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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Doutor Veiga Lima, 582 – Centro – CEP 37225-000
Lei 2.853, de 17 de janeiro de 2022.
“Concede revisão geral anual e
reestrutura vencimentos na forma do
inciso X, do Art.37, da Constituição
Federal, art. 40, § 7º do Estatuto dos
servidores municipais de Carmo da
cachoeira (Lei Comp. 005/2011) ao
vencimento dos servidores públicos
municipais, fixa o Piso dos Profissionais do
Magistério Público da Educação Básica,
fixa o Piso dos Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes de Combate e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão geral
anual ao vencimento dos servidores públicos, com o escopo de preservar o valor aquisitivo
da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, acumulado no
intervalo de tempo compreendido entre janeiro de 2021 a dezembro de 2021 e adequação
nos vencimentos, remunerações dos servidores públicos municipais ativos, inativos e
pensionistas da administração municipal direta e indireta decorrente de reorganização ou
reestruturação dos padrões de vencimento, em 16% (dezesseis inteiros por cento), conforme
capacidade financeira do município e adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, salvo os
servidores abrangidos por piso salarial.
§1º. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar o piso salarial dos profissionais
do magistério público da educação básica municipal, no valor de R$ 2.307,20 (dois mil
trezentos e sete reais vinte centavos), para o cargo de Docente I – DCE I: Nível médio, na
modalidade normal, em conformidade com a Lei Complementar 002, de 24 de maio de 2010,
a
Lei Federal 11.738/2008, e no art. 62 da
Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§2º. Fica concedido a revisão geral anual ao vencimento dos servidores da
Educação, excetuando os profissionais do magistério no índice constante do caput do artigo
1º, da presente lei.
§3º. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar o piso salarial dos Agentes
Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate as Endemias, no valor de R$ 1.750,00 (Um
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mil setecentos e cinquenta reais), nos termos da
Lei Federal 11.350/06, conforme redação
dada pela
Lei Federal 13.708/18.
§4º. Fica fixado em R$ 1.250,00 (Um mil duzentos e cinquenta reais) o
vencimento base dos Conselheiros Tutelares, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º. Fica estabelecido em R$ 1.210,44 (Um mil, duzentos e dez reais,
quarenta e quatro centavos) o menor salário base a ser pago aos servidores do quadro geral
do Município de Carmo da Cachoeira, e aos inativos e pensionistas, nos termos do art. 7º,
inciso VII, da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Em caso de nova disposição sobre o valor do salário-mínimo
pelo Governo Federal, fica o Poder Executivo autorizado a realizar sua adequação.
Art. 3º. A revisão geral anual, para os exercícios futuros, observará o seguinte:
I – deverá guardar consonância com o princípio da anualidade;
II – deverá estar autorizada na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – deverá ser definida por lei específica;
IV – deverá atender ao limite fixado pelo Artigo 19, inciso III, da Lei
Complementar nº. 101, de 4 de Maio de 2.000, ou outro limite máximo que eventualmente
vier substituí-lo.
Art. 4º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica
fixada em lei, excluídas as vantagens pecuniárias porventura existentes.
Art. 5º. É fixada a data base para revisão geral anual do salário base
(referência) dos servidores públicos municipais ativos e inativos para o mês de janeiro.
Art. 6º. O valor do Vale-Alimentação que trata a Lei nº 2.609, de 19 de janeiro
de 2018, fica atualizado no mesmo índice previsto no artigo 1º da presente lei.
Art. 7º. Ficam revogadas as leis 2.770, de 21 de janeiro de 2021, Lei 2.771,
de 21 de janeiro de 2021,
Lei 2.772, de 21 de janeiro de 2021, Lei 2.774, de 21 de janeiro de
2021.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
existentes no orçamento em vigor.
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Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Carmo da Cachoeira, 17 de janeiro de 2022.
HELCIO ANTONIO CHAGAS REIS
PREFEITO MUNICIPAL