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DECRETO Nº 10929, 26 DE JANEIRO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Decreto Nº 10.929, de 26 de janeiro de 2024.
Regulamenta no âmbito da administração
pública do município de Carmo da Cachoeira,
Estado de Minas Gerais, as locações de
imóveis a que se refere a lei nº 14.133, de 01
de abril de 2021.
O Prefeito Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, Sr. Hélcio
Antônio Chagas Reis, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 85
da Lei Orgânica do Município.
D E C R E T A:
Disposições Gerais
Art. 1º. As locações de imóveis pela Administração municipal deverão nos termos do
art. 51 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, ser precedida de licitação e avaliação prévia, que
levará em conta o estado de conservação do bem, os custos das adaptações necessárias e o
prazo de amortização dos investimentos necessários.
Parágrafo único. Excetua-se da obrigatoriedade da licitação prévia a hipótese prevista
no inciso V do art. 74 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 2º. A locação tem como objetivo atender as necessidades de instalação da
Administração municipal, e poderá ser concretizada quando:
I - inexistir imóvel no acervo patrimonial do Município de Carmo da Cachoeira que atenda às
necessidades de instalação indispensáveis para a prestação do serviço público;
II - inexistir imóvel público sob domínio da União, Estado, disponibilizável ao Município de
Carmo da Cachoeira:
a) a título gratuito, que atenda às necessidades de instalação indispensáveis para a prestação
do serviço público; ou
b) a título oneroso, cujas condições sejam mais favoráveis comparadas à locação; e
III - reste impossibilitada a realização de permuta com outro imóvel público ou particular.
§ 1º A Secretaria Municipal responsável pela gestão do patrimônio do Município poderá
editar normas regulamentares, com vistas a melhor execução das normas deste Decreto.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º. Os contratos poderão ser firmados pelo prazo de 12 (doze) meses, no mínimo,
salvo quando houver necessidade comprovada para períodos inferiores conforme motivação
administrativa.
§ 1º Para que as locações com prazo inicial superior a 12 (doze) meses sejam autorizadas,
deverá o interessado demonstrar:
I - a vantagem econômica na fixação do prazo de vigência por período superior a 12 (doze)
meses, demonstrada mediante a redução significativa do valor do aluguel mensal em
comparação com o valor médio de mercado, atestado em laudo de avaliação; e
II - a preservação da vantagem econômica do contrato de locação, aferida por verificação
anual, facultando-se ao Município renegociar o valor do aluguel à luz das novas condições do
mercado ou, frustrada a renegociação, rescindir o contrato sem ônus para o Erário.
§ 2º Os contratos poderão ser prorrogados por período igual ao inicialmente estabelecido e,
assim, sucessivamente, observado o disposto no § 1º deste artigo para prorrogações por prazo
superior a 12 (doze) meses.
§ 3º Findo o prazo contratual, inicial ou prorrogado, é facultada a celebração de novo contrato
de locação do mesmo imóvel, em conformidade com as regras estampadas no presente
Regulamento.
Art. 4º. Os contratos poderão ter cláusula de reajuste do valor do aluguel, com
periodicidade nunca inferior à anual, devendo fixar, nesse caso, a época e as condições a que
ficarão sujeitos os reajustes.
§ 1º O reajuste a que se refere este artigo será efetuado por apostila ao contrato, de forma
automática, independente de solicitação do locador, e calculado com base na variação do
Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou
outro índice que o substitua, a critério da Administração.
§ 2º A unidade competente deverá elaborar e o seu respectivo dirigente ou titular deverá
aprovar o cálculo do reajuste, bem como autorizar o pagamento do aluguel atualizado e de
seus consectários.
Art. 5º. O procedimento de locação será iniciado por meio de requerimento à Secretaria
Municipal responsável pela gestão do patrimônio do Município contendo:
I - justificativa para a locação do imóvel;
II - nome do Órgão/Entidade e/ou setor/unidade que utilizará o imóvel;
III - número de funcionários que atuarão no local;
IV - principais atividades que serão desenvolvidas no imóvel, com destaque para a
necessidade de realização de atendimento ao público;
V - estimativa da dimensão total de área construída, número e tamanho das salas;
VI - necessidade e número de vagas de estacionamento;
VII - necessidade de área externa livre e respectivo tamanho; e
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VIII - outros elementos julgados necessários, justificativa da necessidade da utilização do
imóvel pretendido.
Art. 6º. Recebido o requerimento de que trata o artigo anterior, a Secretaria Municipal
responsável pela gestão do patrimônio do Município verificará a existência de imóvel ocioso
que atenda às necessidades apresentadas, que será imediatamente informada ao interessado
caso localizado.
§ 1º Aceito o imóvel, a Secretaria Municipal responsável pela gestão do patrimônio do
Município providenciará a transferência da carga patrimonial do imóvel para o interessado.
§ 2º Justificada as impossibilidades de prosseguimento dos trâmites descritos nos §§ 1º do
caput deste artigo, poderá ser processada a solicitação de locação do imóvel e encaminhada
para deliberação da autoridade máxima do órgão ou entidade solicitante, com vistas a
autorizar a locação.
Art. 7º. Dar-se-á continuidade ao processo de locação com a juntada dos seguintes
documentos pelo órgão ou entidade pública municipal interessada na locação:
I - comprovação das causas que autorizam a locação do imóvel, dispostas no art. 2º deste
Regulamento;
II - elementos técnicos instrutores, contendo, detalhadamente, os motivos que justificam a
necessidade de instalação, sua singularidade para atendimento do interesse público e a
vantagem para a Administração com a locação, bem com a indicação das características do
imóvel, tais como localização, dimensão, tipologia da edificação e destinação, entre outros
elementos físicos necessários para sua melhor caracterização;
III - as razões pelas quais o imóvel escolhido é o único que pode satisfazer as necessidades de
instalação e localização, de forma a justificar contratação por inexigibilidade de licitação;
IV - identificação do (s) locador (es), efetuado pela apresentação dos seguintes documentos:
a) Cédula de identidade (RG) e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física
(CPF), se pessoa física;
b) Registro comercial, no caso de microempresário individual;
c) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se
tratando de sociedades comerciais, e, em se tratando de sociedades por ações, acompanhado
dos documentos de eleição de seus administradores.
d) comprovante de inscrição do ato constitutivo, em se tratando de sociedades civis,
acompanhada de ato formal de designação da diretoria em exercício, ou, em caso de diretor
pessoa jurídica, acompanhados dos documentos comprobatórios desta e de seu representante
legal.
V - Certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel expedida pelo competente
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca onde se encontra o mesmo, que identifique o
terreno registrado em nome do Locador e a edificação existente averbada/registrada no
respectivo documento cartorial do imóvel, nos termos do art. 167, inciso II, item 4, da Lei
Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973:
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a) caso a edificação não esteja averbada na matrícula/transcrição do imóvel e não seja
localizado na região outro imóvel com edificação averbada que atenda às necessidades do
órgão ou entidade, o setor administrativo, poderá ser efetivada a locação do imóvel nestas
condições desde que devidamente justificada e comprovada tal circunstância;
b) no caso previsto na alínea “a” do inciso V, previamente a formalização do termo aditivo de
prorrogação de contrato de locação de imóvel, o locador deverá assinar o termo de
compromisso de averbação da edificação, no qual o mesmo se compromete a providenciar a
averbação da edificação no prazo de 12 (doze) meses, sob pena de não prorrogação do
contrato.
VI - documentação comprobatória de regularidade fiscal e trabalhista;
VII - instrumento de mandato, contendo poderes para celebrar e firmar contrato em nome do
representado;
VIII - formulário contendo a descrição das condições gerais do imóvel, preenchido e assinado
pelo engenheiro integrante do quadro de servidores do Município, pelo locador e pelo
representante legal do órgão interessado;
IX - parecer técnico elaborado por engenheiro ou arquiteto, preferencialmente integrante do
quadro de servidores Município;
X - aceite do locador no laudo de avaliação ou em documento próprio, quando o valor da
avaliação for inferior à sua proposta inicial;
XI - documentação comprobatória da disponibilidade financeira e orçamentária para fazer
frente a despesa prevista para o exercício financeiro em que iniciado o período locatício;
XII - minuta do contrato de locação;
XIII - manifestação jurídica sobre a adequação jurídica da minuta do contrato, do edital de
licitação ou de sua dispensa ou inexigibilidade.
Art. 8º. Autorizada a locação, competirá ao interessado providenciar:
I - a assinatura do contrato de locação do imóvel pelo Titular do órgão ou entidade, pelo
locador ou seu representante legal;
II - o empenho da despesa;
III - a publicação do extrato do contrato e/ou do ato de dispensa ou inexigibilidade de
licitação no Diário Oficial do Município, e a divulgação no sítio eletrônico oficial do da
administração, em até 10 (dez) dias úteis após sua assinatura;
IV - a entrega ao locador de uma via do contrato assinada, acompanhado de uma via da
descrição das condições gerais do imóvel;
Art. 9. Nenhum pagamento será efetuado antes da publicação dos extratos da dispensa
ou inexigibilidade de licitação e/ou do contrato no Diário Oficial do Município.
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Art. 10. As prorrogações de prazo ou as alterações nas condições da locação serão
celebradas por meio termo aditivo, autuado em processo próprio e apensado àquele em que foi
celebrado o contrato original.
Art. 11. Quaisquer alterações contratuais somente poderão ser efetuadas durante o
prazo de vigência do contrato.
Parágrafo único. Encerrado o prazo de vigência previsto no contrato, nenhuma
alteração poder-lhe-á ser efetuada.
Art. 12. No processamento do termo aditivo deverão ser atualizados os documentos de
que tratam os incisos, IV a VII e XI a XIII do art. 7º deste Regulamento, bem como instruído
o processo com:
I - a minuta do termo aditivo; e
II - manifestação jurídica sobre a adequação jurídica da minuta do termo aditivo.
Art. 13. Admitir-se-á a alteração do locador em caso de alteração subjetiva na
propriedade do imóvel locado, a qual será efetuada por termo aditivo.
Parágrafo único. No processamento do termo aditivo de que trata o caput deste artigo
deverá o processo ser instruído com os documentos de que tratam os incisos IV a VII e XI e
XIII do art. 7º deste Regulamento, bem como instruído o processo com:
I - a minuta do termo aditivo; e
II - manifestação jurídica sobre a adequação jurídica da minuta do termo aditivo.
Art. 14. Tratando-se de aditivo para alteração da área do imóvel locado, o processo
deverá ser instruído com documentos de que tratam os incisos, IV a XI do art. 7º deste
Regulamento, bem como instruído o processo com:
I - a minuta do termo aditivo, conforme modelo aprovado pela unidade administrativa da
secretaria responsável pela gestão do patrimônio imobiliário do Município; e
II - Manifestação jurídica sobre a adequação jurídica da minuta do termo aditivo.
Art. 15. O término da locação dar-se-á pelo advento de seu termo final ou por rescisão.
Art. 16. A rescisão do contrato de locação poderá se dar por ato unilateral ou por mútuo
consentimento, conforme disciplinado no contrato.
Art. 17. Da intenção de rescindir consensualmente o contrato deverá a parte interessada
notificar os demais envolvidos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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Art. 18. A pedido do (s) locador (es), poderão ser-lhe indenizados os valores
decorrentes de eventuais reformas necessárias para entrega do imóvel locado no estado em
que se encontrava no ato da locação, conforme descrição das condições gerais do Imóvel.
§ 1º Caberá ao setor de engenharia efetuar o levantamento das condições atuais do imóvel, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, em cotejo com o contido nas descrições gerais do imóvel
prévia à locação, manifestando quanto a necessidade de reformas ou reparos para restituir o
imóvel às condições iniciais da locação, e, em caso positivo, do respectivo orçamento.
§ 2º No orçamento de que trata o § 1º deste artigo não deverá ser computado Benefícios de
Despesas Indiretas- BDI.
§ 3º O (s) locador (es) deverá (ão) apresentar 3 (três) orçamentos das reformas ou reparos para
os quais requer indenização, caso não concorde com a avaliação realizada pelo setor de
engenharia do Município, que irá decidir sobre a procedência ou não da discordância e
estabelecer o valor da indenização.
Art. 19. O acordo para pagamento da indenização de reformas ou reparos será
formalizado em instrumento próprio, processado em protocolo administrativo que deverá ser
apensado ao da contratação original.
Parágrafo único. Não havendo acordo, poderá a Administração efetuar o pagamento do
valor incontroverso da indenização, discutindo apenas o saldo.
Art. 20. Salvo disposição contratual em contrário, o pagamento dos tributos e do
prêmio de seguro complementar contra incêndio é de responsabilidade do (s) locador (es).
Art. 21. A Secretaria Municipal responsável pela gestão do patrimônio poderá
regulamentar procedimentos e instituir modelos de formulários e minutas de instrumentos, os
quais serão de utilização obrigatória pelos órgãos e entes do Poder Executivo municipal.
Art. 22. O presente regulamento não se aplica as locações necessárias nos casos de
emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos
ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Carmo da Cachoeira, 26 de janeiro de 2024.
HELCIO ANTONIO CHAGAS REIS
Prefeito Municipal
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Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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