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DECRETO Nº 10975, 16 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
RUA DOUTOR VEIGA LIMA, Nº 582, CENTRO – (035) 3225-1211
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Decreto Nº 10.975, de 16 de fevereiro de 2024.
“Decreta Situação de Emergência em Saúde Pública no Município, em razão do cenário epidemiológico de Doenças Infecciosas Virais - 1.5.1.1.0 - Arboviroses.”
Hélcio Antônio Chagas Reis, Prefeito Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais, com fundamento no disposto Art. 85, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Carmo da Cachoeira; e
CONSIDERANDO que, a teor do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, a quem compete garanti-la mediante a adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO que é dever do Poder Público Municipal priorizar a adoção de medidas preventivas no combate à proliferação do mosquito Aedes Aegypti, transmissor dos vírus da dengue, Zika e chikungunya;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS, reforçando a necessidade de fortalecimento das ações de controle de forma integrada com o Poder Público; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.301, de 27 de junho de 2016, determina a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da Zika;
CONSIDERANDO que o Estado de Minas Gerais enfrenta verdadeiro estado de calamidade pública, em razão do altíssimo índice de infestação do mosquito Aedes Aegypti, o que se evidencia com a edição do Decreto nº 64, de 26 de janeiro de 2024;
CONSIDERANDO que o Município de Carmo da Cachoeira também enfrenta altos índices de infestação do mosquito Aedes Aegypti;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de intensificação das ações e medidas de prevenção, monitoramento, controle vetorial e resposta no enfrentamento das arboviroses, durante esse período epidemiológico, a fim de reduzir os índices de infestação pelo mosquito Aedes Aegypti, transmissor, dos vírus da dengue, chikungunya e Zika e, consequentemente, a curva de transmissão das doenças;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
RUA DOUTOR VEIGA LIMA, Nº 582, CENTRO – (035) 3225-1211
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CONSIDERANDO que as condições climáticas no período atual favorecem a proliferação do mosquito transmissor, podendo extrapolar ainda mais o já elevado número de casos registrados e a disseminação da doença; e,
CONSIDERANDO, por fim, que a declaração de situação de emergência em saúde pública é medida necessária para a adoção de medidas e ações preconizadas pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, para eliminação dos vetores transmissores do vírus da dengue, do vírus chikungunya, do Zika Vírus e para o controle das doenças por eles causadas,
D E C R E T A:
Art.: 1º Fica declarada situação de emergência no Município de Carmo da Cachoeira, em razão de situação anormal decorrente de iminente perigo à saúde pública, motivada pelo alto índice de infestação do mosquito Aedes Aegypti, transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da Zika.
Parágrafo único. A situação anormal objeto deste Decreto encontra-se compreendida pelo nº 1.5.1.1.0- Arboviroses da Classificação e Codificação Brasileira de Desastres COBRADE, constante do Anexo da Portaria n. 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art.: 2º A emergência declarada neste Decreto autoriza a adoção de medidas necessárias ao combate da proliferação do mosquito Aedes Aegypti e ao controle das doenças causadas pelos vírus, em especial aquisição de insumos e materiais, e a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, de acordo com o que preceitua a legislação aplicável às licitações e contratos administrativos.
Parágrafo único. A contratação direta levada a efeito com base na situação emergencial, somente será admitida em hipóteses excepcionais e necessárias, enquanto esta perdurar, com o objetivo de evitar o perecimento do interesse público, ficando a Administração Pública Municipal autorizada:
I - a contratar por tempo determinado o pessoal necessário, independentemente de processo seletivo público simplificado, nos termos da legislação vigente e suas alterações;
II - na forma do inciso VIII do artigo 75 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, a dispensar a licitação para aquisição de bens e serviços destinados à repreensão da situação emergencial, desde que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contatos a partir da sua caracterização, vedada a prorrogação dos contratos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
RUA DOUTOR VEIGA LIMA, Nº 582, CENTRO – (035) 3225-1211
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Art.: 3º A tramitação de processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto dar-se-á em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Municipal.
Art.: 4º Para atendimento das necessidades coletivas, urgentes e transitórias, a autoridade de saúde competente poderá promover revisão de escalas de trabalho, requisitar e remanejar servidores e prestadores serviços da administração pública municipal, para atender às demandas prioritárias da Secretaria Municipal de Saúde, a fim de assegurar a eficiência na adoção de medidas administrativas para restabelecer a plena assistência à população.
Art.: 5º Ficam os agentes públicos credenciados e preparados para o combate aos focos dos agentes transmissores no desempenho de suas atribuições, autorizados a:
I - adentrar em imóveis particulares para combater e prevenir focos dos agentes transmissores;
II - acessar imóveis particulares, podendo fazê-lo no exercício de suas funções somente durante o dia, no horário de 7h as 18h;
III - exercitar o poder de polícia, quando o particular se recusar a permitir a entrada do agente para o desempenho de suas atribuições;
§ 1º O agente público, caso necessário, poderá solicitar força policial para garantir a sua entrada no imóvel.
§ 2º A atuação do agente deverá ocorrer com cautela, respeito e discrição, podendo adentrar somente nos ambientes onde se fizer necessário verificar e combater os possíveis focos.
Art.: 6º O agente que atuar com ilegalidade ou abuso de poder será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais decorrentes de seus atos.
Art.: 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Cachoeira, 16 de fevereiro de 2024.
HÉLCIO ANTONIO CHAGAS REIS
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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