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LEI ORDINÁRIA Nº 2963, 16 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Doutor Veiga Lima, 582 – Centro – CEP 37225-000
1
0Lei 2.963, de 16 de fevereiro de 2023.
“Dispõe sobre a fixação do Piso dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica municipal, no valor de R$ 2.652,33 (dois mil seiscentos e cinquenta e dois reais trintam e três centavos), para o cargo de Docente I – DCE I: Nível médio, na modalidade normal, incluído o cargo de Professor Recreador, em conformidade com a Lei Complementar 002, de 24 de maio de 2010, a Lei Federal 11.738/2008, e no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conforme carga horária de 24 horas semanais.
Parágrafo único. Nenhum servidor integrante da Classe Docente do Quadro do Magistério da Educação Básica, no âmbito da rede municipal de ensino do Município de Carmo da Cachoeira, receberá remuneração inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica, calculada proporcionalmente para os profissionais que atuam em horário reduzido, de acordo com plano de Trabalho da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir anualmente a remuneração mínima do Profissional do Magistério Público da Educação Básica, adequando-a ao Piso Salarial Nacional do Magistério definido pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. O Poder Executivo editará, anualmente, Decreto dispondo do valor do Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica, para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo
Art. 3º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias, abrindo créditos suplementares quando se fizerem necessários, nos termos da Lei 4.320/64, mediante apreciação da Câmara Municipal.
Art. 4º. Fica revogado o § 1º, do artigo 1º da Lei nº 2.853, de 17 de janeiro de 2022.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Doutor Veiga Lima, 582 – Centro – CEP 37225-000
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Art. 5º. A alteração prevista nesta lei fica remetida à Lei Complementar nº 002, de 24 de maio de 2010, permanecendo inalterados seus demais dispositivos, conforme os anexos I a V da presente Lei.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Cachoeira, 16 de fevereiro de 2023.
HELCIO ANTONIO CHAGAS REIS
PREFEITO MUNICIPAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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