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LEI ORDINÁRIA Nº 2952, 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Doutor Veiga Lima, 582 – Centro – CEP 37225-000
1
Lei 2.952, de 30 de dezembro de 2022.
“Dispõe sobre a concessão de subvenções,
auxílios financeiros e contribuições às
Entidades sem fins lucrativos para o
exercício de 2023 e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções,
auxílios financeiros e contribuições, com base nas consignações orçamentárias do
município e respectivos créditos adicionais, nos seguintes termos:
VALOR R$
ATIV/
PROJ.
1
Manutenção e custeio de atividades de serviços
de saúde, urgência e emergência para atender os
usuários do Sistema Único de Saúde do
Município de Carmo da Cachoeira.
3.200.000,00 2.270
2
Atendimento do Acolhimento Institucional para
Idosos como garantia de direito, assegurando o
acesso as atividades culturais, lazer e promoção
social para prevenção dos agravos decorrentes
do envelhecimento.
160.000,00 2.118
3
Atendimento de crianças, jovens e adultos para
promover o bem-estar e desenvolvimento,
melhoria na qualidade de vida de pessoas
portadoras de necessidades especiais.
200.000,00 2.119
4
Atendimento na primeira etapa da educação
básica a crianças de 0 a 4 anos de idade em seus
aspectos físico, emocionais, afetivos,
cognitivos-linguísticos e sociais.
310.000,00 2.167
5
Incentivo a difusão da música no município,
apresentações, ensino musical e formação de
músicos.
40.000,00 2.411
6
Manutenção e custeio de abrigos que atendam
crianças e adolescentes vítimas de exclusão
social.
220.000,00 2.070
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ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Doutor Veiga Lima, 582 – Centro – CEP 37225-000
2
7
Proteção Especial Social de Média e Alta
Complexidade
130.000,00 2.570
8
Proteção especial e atendimento de crianças de
01 a 3 anos e gestantes.
130.000,00 2.512
9
Atendimento de crianças, jovens e adultos,
fortalecendo as relações familiares e
comunitárias, promovendo a integração, a troca
e valorizando a experiência coletiva. Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos.
123.100,00 2.460
10
Manutenção de convênio com a Confederação
Nacional de Municípios – CNM.
11.000,00 2.001
11
Contribuição à Associação dos Municípios da
Microrregião do Baixo Sapucaí – AMBASP.
135.000,00 2.024
12
Manutenção de convênio com a Associação
Mineira dos Municípios – AMM.
12.000,00 2.025
13
Incentivo as atividades esportivas e inclusão
social pelo esporte de crianças e adolescentes,
bem como iniciação de práticas esportivas.
5.000,00 2.451
14
Contribuição à Empresa de Assistência Técnica
e Extensão Rural.
116.400,00 2.389
15
Manutenção de Convênio com a Polícia
Florestal
1.500,00 2.509
16 Convênio com o CISSUL 300.000,00 2.220
17
Manutenção de Consórcio c/o CISSUL/SAMU -
Contrato de Rateio
64.000,00 2.223
18
Manutenção de Consórcio c/o CIMMES -
Contrato de Rateio
80.000,00 2.479
19
Manutenção e custeio de atendimento de
urgência, emergência e internações em caso de
média complexidade.
207.000,00 2.536
Art. 2º. A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a
prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional,
cultural, desportiva e agrícolas e outros.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Doutor Veiga Lima, 582 – Centro – CEP 37225-000
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Art. 3º. Somente as Instituições cujas condições de funcionamento forem
julgadas satisfatórias e que prestarem contas de recursos públicos já recebidos, a critério da
Administração Municipal serão concedidos os benefícios desta lei.
Art. 4º. A concessão de recursos as entidades sem fins lucrativos somente
poderão ser realizadas após observadas as seguintes condições:
I – Atender direto ao público e de forma gratuita;
II – Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos
anteriormente;
III – apresentar atestado de funcionamento expedido por autoridade
competente;
IV – Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V – Ser declarada como entidade de utilidade pública;
VI – Apresentar o plano de trabalho dos recursos, especificando as metas e
objetivos;
VII – Existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII – celebrar o respectivo termo de colaboração, termo de fomento, e/ou
termo de colaboração.
Parágrafo único. Para a concessão das referidas repasses, deverão também
ser observadas as condições e regulamentos constantes no Decreto n. º 5.891, de 30 de
dezembro de 2014.
Art. 5º. As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei
Orçamentária Anual, para o Estado, União, ou outro Município, a qualquer título, inclusive
auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio,
acordo, ajuste, ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 6º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder os benefícios do
Decreto n.º 5.891, de 30 de dezembro de 2014, até o limite das dotações orçamentárias.
Art. 7º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente por meio do envio de
prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Doutor Veiga Lima, 582 – Centro – CEP 37225-000
4
Art. 8º. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
Carmo da Cachoeira, 30 de dezembro de 2022.
HELCIO ANTONIO CHAGAS REIS
PREFEITO MUNICIPAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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