
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2923, 26 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Doutor Veiga Lima, 582 – Centro – CEP 37225-000
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Lei 2.923, de 26 de setembro de 2022.
“Concede recomposição aos vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos, comissionados, contratados abrangidos pelos § 1º e 2º da Lei Complementar nº 005, de 1º de julho de 2011 e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a recompor os vencimentos dos servidores municipais efetivos, comissionados e contratados com o acréscimo de 40% do menor padrão de vencimento do quadro geral de servidores, abrangidos pelos § 1º e 2º da Lei Complementar nº 005, de 1º de julho de 2011.
Art. 2º. Ficam revogados os § 1º e 2º do artigo 211, da Lei Complementar nº 005, de 1º de julho 2011.
Art. 3º. Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Cachoeira, 26 de setembro de 2022.
HELCIO ANTONIO CHAGAS REIS
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.