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LEI ORDINÁRIA Nº 2911, 28 DE JUNHO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Doutor Veiga Lima, 582 – Centro – CEP 37225-000
Lei 2.911, de 28 de junho de 2022.
“Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2023 e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°,
da Constituição da República, na Lei Complementar n°: 101, de 04 de maio de 2000 e no
MDF – Manual de Demonstrativos Fiscais, as diretrizes orçamentárias do Município para o
exercício de 2023, compreendendo:
I – As metas e prioridades da Administração Pública;
II – Anexo da Evolução da Receita;
III – Anexo de Riscos Fiscais e providências;
IV – Anexo de Metas Fiscais – Metas Anuais;
V - Avaliação de Metas Fiscais do Exercício Anterior;
VI - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
VII - Evolução do Patrimônio Líquido;
VIII - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
IX - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita;
X - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
XI - Estrutura e organização do orçamento;
XII - Diretrizes para elaboração e execução do orçamento do Município e suas
alterações.
XIII - Disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos
sociais;
XIV - Disposições sobre as alterações na legislação tributária do município;
XV - Disposições relativas sobre a dívida pública municipal;
XVI - Critérios e formas para limitação de empenho;
XVII - Condições e exigências para transferência de recursos a entidades
públicas e privadas;
XVIII - Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas
a outros entes da federação;
XIX - Parâmetro para elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XX –Definição das despesas consideradas irrelevantes;
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XXI - Definição de critérios para início de novos projetos;
XXI - Incentivo a participação popular;
XXIII - Disposições gerais.
DAS PRIORIDADES, METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL E DAS METAS FISCAIS
Art. 2° - As prioridades e metas da administração pública municipal para o
exercício financeiro de 2023 constam no Plano Plurianual para o período 2022/2025 e
alterações.
§ 1° - Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme
orientações constantes do manual aprovado pela Portaria editada pela Secretaria do Tesouro
Nacional – MDF;
§ 2° - O Município Define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir,
no exercício financeiro e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida
pública e resultados nominal e primário;
§ 3° - Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço
dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades;
§ 4° - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da
receita resultante de impostos e transferências constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
§ 5° - O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da
receita resultante de impostos e transferências constitucionais, nas ações e serviços públicos
de saúde.
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 3° - Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos
visando à solução de um problema ou atendimento de uma necessidade ou demanda da
sociedade;
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II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III –Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços;
V - Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional;
VI - Concedente, o órgão da administração direta pela transferência de
recursos financeiros.
VII – Convenente, o órgão e da administração direta dos governos federal,
estadual e as entidades privadas sem fins lucrativos, com os quais a administração municipal
pactue a transferência de recursos financeiros;
§ 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as
respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentarias por programas, atividades,
projetos ou operações especiais.
§ 2° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4º - O orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos
dos poderes Executivos, Legislativos, dos seus Fundos e da Administração Indireta, quando
houver.
Art. 5° - O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de
recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação e elemento da despesa.
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Art. 6º - A Lei Orçamentaria discriminará em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas:
I – às ações relativas à saúde;
II – às ações relativas à assistência social;
III – às despesas com o desenvolvimento da educação básica;
IV – ao pagamento de precatórios judiciários.
Art. 7° - O projeto da Lei Orçamentaria, que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara de Vereadores, será constituído de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexos do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta lei.
Parágrafo Único – Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei n°: 4.320, de
17 de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
II – evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas;
III- demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas;
IV - demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas;
V - resumo geral das despesas, segundo as categorias econômicas;
VI- despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação;
VII- programa de trabalho do governo – despesas orçamentárias por funções,
subfunções, programas, projetos/atividades e operações especiais;
VIII- despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas,
projetos/atividades e operações especiais;
VIII - despesas orçamentárias por órgãos e funções.
IX - despesas orçamentárias por fonte de Recursos conforme instrução
Normativa 15/2011 e alterações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 8° - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 30 de
Setembro de 2022, suas respectivas propostas orçamentárias observadas os parâmetros e
diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
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Art. 9° - A elaboração e a aprovação dos projetos da Lei Orçamentaria de 2023
e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de
acordo como o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma
dessas etapas.
Art. 10 – O Projeto e a Lei Orçamentária de 2023 e os créditos especiais,
observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101, de 2000, somente incluirão
novas ações se:
I – tiverem sido adequada e suficientemente contemplados;
a) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da
administração pública municipal;
b) os projetos e programas em andamento;
II – a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período de 2022-
2025.
§ 1° - Serão entendidos como projetos em andamento para efeito desta lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de
2023, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2022.
§ 2° - Entre os projetos em andamento, terão precedência na alocação de
recursos àqueles que apresentarem maior percentual de execução física.
Art. 11 – A Lei Orçamentária de 2023 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de transito em julgado antes
do dia 31 de julho de 2022, preferencialmente com a emissão de precatório por parte do
judiciário e sob solicitação formal dos representantes jurídicos do município.
Art. 12 – A inclusão de dotações na Lei Orçamentária 2023, destinadas aos
pagamentos de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, farse-
á de acordo com os seguintes critérios:
I – serão objetos de parcelamento os critérios superiores a 05(cinco) salários
mínimos, na forma dos incisos seguintes;
II – as parcelas serão iguais, anuais, sucessivas e não poderão ser inferiores ao
valor referido no inciso I deste artigo, excetuando-se o resíduo, se houver;
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III – será incluída a parcela a ser paga em 2023, referente aos precatórios
parcelados até a aprovação desta Lei.
Art. 13 – A administração da dívida pública municipal tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1° - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
§ 2° - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na resolução n°: 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida mobiliária, em andamento
ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição da República.
Art. 14 – Na Lei Orçamentária para o exercício de 2023, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art. 15 – A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de créditos pelo Poder Executivo, mediante Lei Especifica, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e
na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16 – A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 5% (cinco
por cento) da receita total prevista na proposta orçamentária de 2023, destinada ao
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço
das dotações orçamentarias que se tornarem insuficientes.
Art. 17 – A Lei Orçamentária Anual consignará autorização para abertura de
créditos suplementares, que serão abertos através de decretos no decorrer do exercício,
indicando as fontes de recursos até o limite de 20% (vinte por cento), da despesa fixada nos
termos dos artigos 42 e 43 da Lei Federal 4.320 de 17.03.1964.
DAS TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO
Art. 18 – A transferência de recursos a título de subvenções sociais acontecerá
nos termos do art. 16 da Lei n° 4.320/1964 e Lei n° 13.019/2014, atendendo a entidades
privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de
cultura, esporte, assistência social, saúde e educação nos termos daquelas leis.
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Art. 19 – A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos,
a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior
de que trata o § 6° do artigo 12 da Lei n° 4320, de 1964.
I – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio
ou instrumento congênere;
II – execução na modalidade de aplicação em entidade privada sem fins
lucrativos;
III – compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, por
meio da internet ou, na falta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou outro
instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da
aplicação dos recursos;
IV – apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos,
nos prazos e condições fixados na legislação;
V - publicação de normas a serem observadas na concessão de subvenções
sociais, auxílio se contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios
objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e
prazo do beneficio, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
VI- declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos
02 (dois) anos, inclusive com inscrição no CNPJ, e comprovação da regularidade do mandato
de sua diretoria.
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA E EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA
Art. 20 – As fontes de recursos, as modalidades de aplicação constantes da
Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício,
poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se
autorizados em Lei.
§ 1° - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer
quando da abertura de créditos suplementares e especiais autorizados na Lei Orçamentária
de 2023.
Art. 21 Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão
encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal também em meio magnético ou
eletrônico.
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§ 1° - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e
especiais exposição de motivos circunstanciados.
§ 2° - Cada projeto de Lei, e respectiva lei deverão restringir-se a um único
tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, inciso I e II, da Lei n ° 4.320, de
1964.
§ 3° - Nos casos de crédito à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2023, com
identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se
encontrem em tramitação.
§ 4° - Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I – superávit financeiro do exercício de 2022, por fonte de recursos, conforme
artigo 43 da lei 4.320/64 e artigo 8° da lei complementar 101/00;
II – créditos reabertos no exercício de 2023;
III – valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação.
Art. 22 – O texto da Lei Orçamentária de 2023 somente poderá autorizar
remanejamentos na programação a que se refere o art. 3° desta Lei.
Art. 23 – O poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de Secretaria, bem como, alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação.
Parágrafo Único – A transposição, transferência ou remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentaria
de 2023 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação
funcional.
Art.24 – Fica o Poder executivo autorizado a adequar, mediante decreto, os
códigos de atividades, projetos, e operações especiais consignadas na Lei Orçamentária de
2023 e em créditos adicionais aos constantes da Lei do Plano Plurianual – PPA.
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Art. 25 – Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 não for sancionado pelo
Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento de:
I – despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais;
II – despesas correntes de caráter inadiável, o ordenador de despesas poderá
considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2023;
III – amortização, juros e encargos da dívida;
IV – pessoal e encargos sociais;
Parágrafo Único – As despesas descritas no inciso II deste artigo estão
limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária
de 2023, multiplicando pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIAE
FINACEIRA
Art. 26 – Os Poderes Executivos e Legislativos deverão elaborar e publicar
por ato próprio, até 30 (trinta) dias a publicação da Lei Orçamentária de 2023, cronograma
anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8° da Lei complementar n° 101, de 2000,
com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida na Lei.
§ 1° - No caso do poder Executivo, o ato referido no caput deste artigo e os
que o modificarem conterá em reais:
I – metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao
disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 101, de 2000;
II – cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias, ou custeados
com receitas de doações e convênios, e incluídos os restos a pagar, que deverão também ser
discriminados em cronograma mensal à parte, distinguindo os processados dos não
processados.
§ 2° - Executadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e
sentenças judicias, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terá
como referencial o repasse realizado no exercício anterior e na forma de duodécimos.
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Art. 27 – Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação
financeira, de que trata o art. 9° da Lei complementar n° 101, de 2000, o Poder Executivo
apurará o montante necessário e informará as secretarias, até o 10° (decimo) dia após o
encerramento do bimestre, observando o disposto no § 4° deste artigo.
§ 1° - O montante da limitação a ser promovida por cada órgão referido no
caput deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no
conjunto das dotações classificadas como despesas primárias fixadas na Lei Orçamentaria
de 2023, excluídas as relativas às:
I – despesas que constituem obrigação constitucional ou legal;
II – demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o § 2°
do art. 9°, da Lei Complementar n° 101, de 2000;
III – atividades do Poder Legislativo constante do Projeto de Lei Orçamentária
de 2023;
§ 2° - As exclusões de que tratam os incisos II e III do § 1° deste artigo
aplicam-se integralmente, no caso de a estimativa atualizada da receita primária, demonstrada
no relatório de que trata o § 4° deste artigo, ser igual ou superior àquela estimada no projeto
de Lei Orçamentária de 2023, e proporcionalmente à frustação da receita estimada no referido
no referido Projeto, no caso de a estimativa atualizada ser inferior.
§ 3° - O poder executivo encaminhará a Câmara Municipal, no mesmo prazo
previsto no caput deste artigo, relatório que será apreciado pela comissão Mista, contendo:
I – a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas
primárias e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação
financeira nos percentuais e montantes estabelecidos;
II – a justificação das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as
providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária;
III – os cálculos da frustação das receitas primárias, que terão por base
demonstrativos atualizados e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas,
justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista.
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§ 4° - Aplica-se somente ao Poder Executivo a limitação de empenho e
movimentação financeira cuja necessidade seja identificada fora da avaliação bimestral,
devendo o relatório a que se refere o § 3° deste artigo ser encaminhado à Câmara Municipal
no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data em que entrar em vigor o
respectivo ato.
§ 5° - O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira
será efetuado a qualquer tempo, devendo o relatório a que se refere o § 3° deste artigo ser
encaminhado à Câmara Municipal no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da
publicação do ato.
Art. 28 – Não será objeto de limitação de empenho e movimentação
financeira, conforme o § 2° do art. 9°, da lei Complementar n° 101, de 2000, as despesas:
I – relativas às obrigações constitucionais e legais;
II – relativas aos atendimentos de urgências e emergências da saúde;
III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV – as despesas com pagamentos de precatórios e sentenças judiciais;
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTO E
AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS
Art. 29 – O poder Executivo poderá realizar estudos visando à definição de
sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 30 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à
alocação dos recursos na Lei Orçamentaria e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a proporcionar o controle de custos e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
§ 1° - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução
e controle interno.
§ 2° - O poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento das despesas, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
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DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE
DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 31 – É permitida a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de
competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei especificas e
que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse
local.
Parágrafo Único – A realização da despesa definida no caput deste artigo
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS
IRRELEVANTES
Art. 32 – Para fins do disposto no § 3° do artigo 16 da Lei Complementar n°
101/2000 são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites
previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei n° 8.666/1993, e Lei 14.133, em seu artigo 75,
nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 33 – O projeto de Lei Orçamentaria do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2023, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Paragrafo Único – O princípio de transparência implica, além da observância
do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir
o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento e sua execução.
Art. 34 – Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas
para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2023, mediante regular processo
de consulta, conforme artigo 48 da Lei Complementar 101/2000;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9°, § 4°, da Lei
Complementar n° 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei.
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DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA E DO EQUÍLIBRIO
Art. 35 – O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária, que seja legalmente caracterizado como renúncia de receita, somente será
aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
§1º - Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício, de natureza financeira, creditícia ou patrimonial poderão ser
compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
§2º - Não se aplica as exigências previstas no caput do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, aos cancelamentos de débitos, cujo valor seja igual ou
inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), relativo ao montante de todos os débitos a partir de 2008
por contribuintes cujo montante definido é inferior ao custo da cobrança, conforme previsto
no parágrafo 3º, inciso II, art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 36 – Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2023
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que
estejam na Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Caso alterações propostas não sejam aprovadas
parcialmente, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto
de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023.
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 37 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária do exercício de 2023 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit
primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal, conforme discriminado no anexo de Metas Fiscais, constantes desta Lei.
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Art. 38 – Os projetos de Lei que impliquem em diminuição de receita e
aumento de despesa continua do Município no exercício de 2023 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da receita ou
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2022 a 2025,
demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Paragrafo Único – Não será aprovado projeto de lei que implique em um
aumento de despesas sem que estejam acompanhados das mediadas definidas no artigo 16 e
17 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 39 – As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre receitas
e despesas poderão levar as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas:
a) – a implementação das medidas previstas nesta Lei;
b) – atualização e informação do cadastro imobiliário;
c) – chamamento dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa;
II – para redução das despesas:
a) –utilização preferencial da modalidade de licitação pregão e implantação
de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar
a cartelização dos fornecedores;
b) – revisão geral da folha de pagamento dos servidores.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 40 – Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no artigo 18
da Lei Complementar n° 101, de 2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à
contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, bem como as despesas com serviço de terceiros quando
caracterizarem substituição de servidores públicos.
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Art. 41 – Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção do
limite para elaboração de suas propostas orçamentarias de 2023, relativo à pessoal e encargos
sociais, a despesa com folha de pagamento da competência agosto de 2022, compatibilizada
com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais.
Art. 42 – O Poder Executivo, por intermédio do Departamento Pessoal,
publicará, até 30 de Setembro de 2022, com base na situação vigente em 31 de Agosto de
2022 tabela com os totais, por níveis, de cargos efetivos, comissionados e funções de
confiança integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando por Secretaria, os
quantitativos de cargos vagos e ocupados por servidores de cargos em comissão e funções de
confiança, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas
variações percentuais.
Art. 43 – No exercício de 2023, observado o disposto no artigo 169 da
Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I – existirem cargos ou empregos públicos vagos a preencher, demonstrados
na tabela a que se refere o artigo 42 desta Lei, bem como aqueles criados de acordo com a
Lei, ou se houver vacância, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
II – houver prévia dotação orçamentaria suficiente para o atendimento da
despesa; e
III – for observado o limite previsto no artigo 28 desta Lei.
Art. 44 – No exercício de 2023 a realização de serviço extraordinário, quando
a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art.
22 da Lei Complementar n° 101, de 2000 somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco
ou de prejuízos para a sociedade.
Parágrafo Único – A autorização para a realização de serviço extraordinário,
no âmbito do Poder executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal, dos ordenadores de despesas por delegação e
no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Art. 45 – Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e
encargos sociais, deverão ser acompanhados de:
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I – declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e
metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei
Complementar n°: 101, de 2000, que demonstre a existência de autorização e a observância
dos limites de que trata o anexo previsto no caput do artigo 43 desta Lei;
II – simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta;
III – manifestação, do Departamento de Finanças e Tesouraria, no caso do
Poder Executivo, sobre o impacto orçamentário e financeiro.
Parágrafo Único – Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter
dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios e meses anteriores à sua entrada
em vigor.
Art. 46 – Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1°, inciso II,
da Constituição, observado o inciso I do mesmo paragrafo ficam autorizados as concessões
de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, e funções, alterações
de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título,
até o montante das quantidades e limites orçamentários constante de anexo discriminativo
específicos da Lei Orçamentaria de 2023, cujos valores serão compatíveis com os limites da
Lei Complementar n° 101, de 2000.
§ 1° - O anexo a que se refere o caput conterá autorização somente:
I – com as respectivas quantificações, para a criação e o provimento de cargos
e funções; e
II – com as respectivas especificações, relativas a vantagens, aumento e
alterações de estrutura de carreira.
§ 2° - O anexo de que trata o § 1° -deste artigo considerará, de forma
segregada, provimento e criação de cargos e funções e será acompanhado dos valores
relativos à despesa anualizada.
§ 3° - A implementação das alterações nas despesas de pessoal e encargos
sociais, fica condicionado à observância dos limites fixados para o exercício de 2023 e desde
que haja dotação autorizada, nos termos deste artigo, igual ou superior à metade do impacto
orçamentário-financeiro anualizado.
Art. 47 – Fica autorizada, a revisão geral dos servidores ativos dos Poderes
Executivos e Legislativo cujo percentual será em lei específica.
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.48 – A execução da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e eficácia na administração pública.
§ 1° - É vedada adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de
despesa sem comprovante e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 2° - A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário- financeira independente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades
e demais consequências advindas da inobservância do disposto do parágrafo 1° deste artigo.
Art. 49 – O Projeto de Lei orçamentaria para exercício de 2023 será
encaminhada ao poder Legislativo até 20 de Outubro de 2022.
Art. 50 – A transferência de recursos financeiros para a Câmara Municipal
fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais,
desde que obedecido o limite constitucional.
Parágrafo único - O repasse de recursos financeiros do Executivo para o
Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo,
devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem repassados até o dia 20 de cada mês.
Art. 51 – O poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor inclusões e modificações no projeto de Lei orçamentária anual,
enquanto não iniciada a sua votação nas comissões, no tocante as partes cuja alteração é
proposta.
Art. 52 – Em atendimento ao disposto no ar. 4°, §§ 1°, 2° e 3° da Lei
Complementar n° 101, de 2000, integram presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais;
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Art. 53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, para que surtam
todos seus jurídicos e legais efeitos.
Carmo da Cachoeira, 28 de junho de 2022.
HELCIO ANTONIO CHAGAS REIS
PREFEITO MUNICIPAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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