
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 9869, 29 DE JUNHO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA 1
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
RUA DOUTOR VEIGA LIMA, Nº 582, CENTRO – (035) 3225-1211
Decreto Nº 9.869 de 29 de junho de 2022.
“Dispõe sobre proibição de consumo de bebidas alcoólicas em
garrafa de vidro, som automotivo e fixo durante as festividades
de criação do distrito de Carmo da Cachoeira e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, com vistas a manter a ordem pública durante as festividades de criação do
distrito de Carmo da Cachoeira,
DECRETA:
Art. 1º - Fica expressamente proibida à venda de bebida alcoólica acondicionada em
recipiente de garrafa de vidro, bem como o uso de copos de vidros na área de realização e
entorno do evento em todos os bares e barracas com ambiente aberto em toda área da Praça do
Carmo, ou qualquer área onde esteja acontecendo os festejos, a partir das 18 horas do dia 13
de julho de 2022 prosseguindo a proibição até 01:00 horas do dia 18 de julho de 2022, por
ocasião das festividades de criação do distrito de Carmo da Cachoeira.
Art. 2º - O som automotivo bem como o som proveniente de barracas não poderá ser
executado enquanto houver apresentação musical no palco principal do evento bem como nos
horários de celebrações religiosas na Praça do Carmo, mesmo que estas possuam alvará para
tal.
Parágrafo único – Fica proibido apresentações de Música ao Vivo nas barracas
durante a realização das festividades de Criação do Distrito de Carmo da Cachoeira.
Art. 3º - Fica expressamente proibida a execução de som da organização do evento ou
de barracas que possuem alvará especifico que disponham de som próprio, durante as
festividades de criação do distrito de Carmo da Cachoeira após às 04 horas da manhã.
I – As barracas poderão continuar abertas até as 05:00, sem a utilização de som, com o
intuito de finalizar o atendimento. Não deverão ser aceitos pedidos quando o comerciante
tenha ciência de que a finalização do atendimento ocorrerá após o horário estipulado.
Art. 4º - É expressamente proibida a permanência de qualquer comerciante nas
calçadas opostas do entorno da Praça do Carmo, durante os festejos da criação do distrito de
Carmo da Cachoeira de 2022. Os comerciantes que desejarem vender seus produtos deverão
procurar a administração municipal para a expedição de alvará e designação de local para
venda.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
RUA DOUTOR VEIGA LIMA, Nº 582, CENTRO – (035) 3225-1211
Art. 5º - O comerciante que não cumprir o presente Decreto estará cometendo crime de
desobediência (Art. 330 do Código Penal Brasileiro), sujeitando-se a aplicação da Lei Penal e
a perda imediata do alvará.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
Carmo da Cachoeira, em 29 de junho de 2022.
HELCIO ANTONIO CHAGAS REIS
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.