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DECRETO Nº 9870, 29 DE JUNHO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA 1
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
RUA DOUTOR VEIGA LIMA, Nº 582, CENTRO – (035) 3225-1211
Decreto Nº 9.870 de 29 de junho de 2022.
“Dispõe sobre proibição de concentração de
Cavaleiros e Amazonas nos logradouros
Públicos do Município de Carmo da Cachoeira
e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, com vistas a manter a ordem pública durante as festividades de Criação do
Distrito de Carmo da Cachoeira e da Tradicional Procissão;
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº. 9.503 de 23/09/1997 (Código de Trânsito
Brasileiro);
CONSIDERANDO que os Municípios integram o Sistema Nacional de Trânsito, nos
termos do Artigo 5º de tal Lei Federal;
CONSIDERANDO a tradicional Procissão promovida durante a Festa de Criação do
Distrito de Carmo da Cachoeira;
CONSIDERANDO que essa Procissão integra o patrimônio histórico deste Município;
CONSIDERANDO que compete aos Municípios “promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local”, nos termos do artigo 30, IX, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Procissão traz lazer e felicidade à população deste
Município, e aos demais concidadãos que aqui comparecem;
CONSIDERANDO que o Prefeito é a autoridade máxima com circunscrição (poder de
comando) sobre as vias municipais;
DECRETA:
Art. 1º - Fica permitido no âmbito das vias públicas municipais, no dia 17/07/2022, no
período de 12h à 15h, a realização da Tradicional Procissão da Festa de Criação do Distrito de
Carmo da Cachoeira, no trajeto determinado pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Turismo:
Saída: Parque de Eventos, seguindo Avenida JK, à esquerda na Avenida Lourival
Campos Reis, à direita na Rua Presidente Antônio Carlos, à direita na Rua Odilon Pereira, à
direita na Rua Dom Inocêncio, à esquerda na Rua Domingos Ribeiro de Rezende, à esquerda
na Rua Artur Tibúrcio e finalizando na Praça no Carmo.
Art. 2º - Está expressamente proibida a concentração de Cavaleiros e Amazonas nas
vias públicas do município de Carmo da Cachoeira após às 15h, sendo passível de apreensão
os animais em caso de não observância do determinado no presente artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA 2
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
RUA DOUTOR VEIGA LIMA, Nº 582, CENTRO – (035) 3225-1211
Art. 3º - A concentração inicial de cavaleiros e amazonas será permitida apenas em
frente ao Parque de Eventos Urbano Reis, bem como, o desembarque de animais que sejam
transportados por veículos boiadeiros ou afins.
Art. 4º - O não atendimento de qualquer das exigências acima impedirá o trafego de
animais na Procissão, bem como em qualquer via pública municipal.
Art. 5º - Qualquer autoridade pública poderá e deverá solicitar a qualquer tempo a
intervenção da Polícia Militar para que, em caso de risco ou necessidade, intervenha e proíba
o trafego de animais que integrarão a Procissão.
Art. 6º - Tendo em vista que a Procissão é de caráter religioso, com lastro no art. 5, VI,
que garante liberdade religiosa e considerando que desrespeito à crença religiosa é crime,
conforme art. 218 do CP, ficam proibidos os participantes da procissão a utilizarem
vestimentas inadequadas ao ambiente religioso, como peças decotadas no busto e peças
inferiores acima da altura do joelho, ou conforme determinação do pároco local.
Art. 7º - O uso de bebidas alcoólicas durante a Procissão, fica proibido, com o intuito
de manter a ordem e segurança dos participantes e expectadores, podendo aqueles que
estiverem ébrios serem proibidos de participar da mesma.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Cachoeira, 29 de junho de 2022.
HELCIO ANTONIO CHAGAS REIS
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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