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FEV
15
15 FEV 2023
Decreto 10.228, de 06 de fevereiro de 2023. - Carnaval 2023
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Decreto 10.228, de 06 de fevereiro de 2023.

Dispõe sobre proibições e orientações durante as festividades carnavalescas do município de Carmo da Cachoeira.

O Prefeito Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com vistas a manter a ordem pública
durante as festividades Carnavalescas de Carmo da Cachoeira,
DECRETA:

Art. 1º - Fica expressamente proibida à venda de bebida alcoólica acondicionada em recipiente de garrafa de vidro, bem como o uso de copos de vidros na área de realização e entorno do evento em todos os bares e barracas com ambiente aberto em toda área da Praça do Carmo, ou qualquer área onde esteja acontecendo os festejos, a partir das 12:00 (doze) horas do dia 17 de fevereiro de 2023, prosseguindo a proibição até 06:00 (seis) horas do dia 22 de fevereiro de 2023, por ocasião das festividades carnavalescas do município de Carmo da Cachoeira.
Parágrafo único – Fica determinado os seguintes horários para as festividades carnavalescas do Município de Carmo da Cachoeira no ano de 2023:

I – Sexta-feira – Dia 17 de fevereiro – 21h às 2h
II – Sábado – Dia 18 de fevereiro – 21h às 4h
III – Domingo – Dia 19 de fevereiro – 21h às 4h a) - Matinê – 15h
IV – Segunda – Dia 20 de fevereiro – 21h às 4h
V – Terça-feira – Dia 21 de fevereiro – 21h às 3h a)- Matinê – 15h

Art. 2º - Os efeitos mencionados no artigo anterior, não se aplicam aos Clubes e Similares cujos frequentadores estejam em ambiente fechado, desde que mantendo a ordem e o respeito à comunidade.

Art. 3º - Fica proibido o uso de som automotivo e músicas em caixas de som, no entorno dos locais especificados no artigo 1º.

Art. 4º - Fica expressamente proibida a execução de som da organização do evento ou de barracas que disponham de som próprio, durante as festividades carnavalescas, após os horários determinados para o evento previsto no parágrafo único do artigo 1º do presente decreto.

Art. 5º - Fica expressamente proibida a venda de serpentina metálica ou qualquer outro material similar durante o período de festividades carnavalescas.

Art.6º - O comerciante que não cumprir o presente Decreto estará cometendo crime de desobediência (Art. 330 do Código Penal Brasileiro), sujeitando-se a aplicação da Lei Penal.

Art.7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carmo da Cachoeira, em 06 de fevereiro de 2023.

HELCIO ANTONIO CHAGAS REIS
Prefeito Municipal
Fonte: Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira
Local: Carmo da Cachoeira - MG
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
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