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LEI ORDINÁRIA Nº 2127, 06 DE NOVEMBRO DE 2009
Em vigor

 

 

 Lei nº. 2.127, de 06 de novembro de 2009.

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal

de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB e revogam-se as Leis Municipais nº 2.020, de 11 de outubro de 2007 e nº 2.048 de 12 de junho de 2008.”

 

 

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação  - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Carmo da Cachoeira - MG.

 

Capítulo II

Da composição

 

Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

 

  1. 02 (dois) representantes Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos um deles da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Poder Executivo Municipal;

 

  1. 01 (um) representante dos professores das escolas públicas municipais;

 

  1. 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;

 

  1.  01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

 

  1. 02 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;

 

 

  1. 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dois quais indicado por entidade de estudantes secundaristas;

 

  1. 01(um) representante do Conselho Municipal de Educação;

 

  1. 01(um) representante do Conselho Tutelar.

 

§ 1º - Os membros de que tratam os incisos III, V e VI deste artigo serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

 

§ 2º – Os membros de que tratam os incisos II e IV, serão indicados pela respectiva categoria.

 

§ 3º A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do

mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

 

§ 4º– Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.

 

§ 5º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

 

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

 

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

III - estudantes que não sejam emancipados; e

 

IV - pais de alunos que:

 

  1. exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

 

  1. prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 3º – O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

 

I – desligamento por motivos particulares;

 

II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e

 

III – situação de impedimento previsto no § 5º do art. 2º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

 

§ 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

 

§ 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrito no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

 

Art. 4º – O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato.

 

Capítulo III

Das Competências do Conselho do FUNDEB

 

Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB :

 

I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

 

III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos

recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

 

IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

 

V – aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

 

VI - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;

 

Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder

Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.

 

 

Capítulo IV

Das Disposições Finais

 

 

Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.

 

Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, inciso I, desta lei.

 

Art. 7º – Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

 

Art. 8º - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

 

Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

 

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao

Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

 

I - não será remunerada;

 

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

 

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

  1. exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

 

  1. atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

 

 

  1. afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso, do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

 

 

Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

 

Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

 

Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

 

I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

 

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

 

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

 

  1. licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

 

  1. folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

 

  1. documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8º desta Lei;

 

  1. outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

 

 

IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

 

  1. o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

 

  1. a adequação do serviço de transporte escolar;

 

  1. a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

 

 

Art. 14 – Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

 

            Art. 15 -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as  Leis 2.020, de 11 de outubro de 2007,  Lei nº  2.048, de 12 de junho de 2008.

 

 

 

Carmo da Cachoeira, 06 de novembro de 2009

 

 

 

 

HÉLCIO ANTONIO CHAGAS REIS

Prefeito Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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