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DECRETO Nº 3683, 16 DE OUTUBRO DE 2007
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE

 

CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 3.683, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007.

 

Dispõe sobre o regulamento para a concessão de

benefícios eventuais através da Secretaria Municipal de

 Habitação, Promoção e Assistência Social”.

 

 

            O Prefeito do Município de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

 

            Art. 1º A concessão dos benefícios eventuais será efetuado pela Secretaria Municipal de Habitação, Promoção e Assistência Social através de setor próprio designado para esta finalidade, objetivando a promoção social do indivíduo e seus familiares;

 

            Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos;

 

Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias;

 

            Art.3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos a ás famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do individuo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

 

            Art.4º O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

 

Art.5º Serão destinatários destes benefícios eventuais e demais serviços, aquelas pessoas cuja renda mensal per capta seja igual ou inferior a ¼(quarto) salário mínimo, cabendo a Assistente Social através de parecer técnico/social definição do atendimento ou não, mesmo que o fator determinante de renda ultrapasse o valor pré-estabelecido.

 

            Art.6º Serão atendidos também por este benefício pessoas que integram associações, cooperativas ou organizações não governamentais(ONG’s) que estão iniciando suas atividades como forma de promoção humana e social até que estas entidades estejam em condições de participarem ativamente do mercado.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE

 

CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 3.683, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007 (CONT).

 

            Art.7º  Os benefícios concedidos serão:

 

  • Cestas básicas;
  • Passagem intermunicipal para migrantes;
  • Auxilio funeral;
  • Fralda geriátrica
  • Auxilio natalidade.
  • Material de construção.

 

§ 1º- Os benefícios serão concedidos da seguinte forma:

 

  1. Para receberem o beneficio da cesta básica as famílias carentes deverão ser cadastradas na Secretaria Municipal de Habitação Promoção e Assistência Social;com avaliação técnica da Assistente Social  pertencente á Secretaria;
  2. Com base em relatórios de atendimentos e dados cadastrais enviados a Secretaria Municipal de Habitação, Promoção e Assistência Social, o técnico de Serviço Social emitirá avaliação para comprovar as reais necessidades dos solicitantes, restando comprovado será liberada a cesta básica;
  3. A cesta básica para cada família não pode ultrapassar a 30%(tinta por cento) do salário mínimo vigente;
  4. As cestas destinam-se aos suprimentos das necessidades emergenciais e esporádicas das famílias beneficiadas, não devendo por isto constituir-se em beneficio de caráter permanente a uma mesma família;
  5. Para concessão de materiais de construção, as famílias carentes deverão ser cadastradas na Secretaria Municipal de Habitação, Promoção e Assistência Social; com avaliação técnica da Assistente Social pertencente á Secretaria;
  6. Para passagens a migrantes, a Secretaria Municipal de Habitação, Promoção e Assistência Social atenderá as pessoas comprovadamente carentes, em transito por Carmo da Cachoeira, utilizando-se de seus próprios recursos, limitando a liberação de duas passagens anuais ao mesmo solicitante, não sendo repassado tal beneficio, em dinheiro, sob hipótese alguma;
  7. O auxilio funeral compreenderá o fornecimento de um funeral padrão simples para as pessoas comprovadamente carentes de acordo com os critérios definidos pela Secretaria Municipal de Habitação Promoção e Assistência Social e avaliação da assistência social;
  8. Para a concessão de fraldas geriátricas, as pessoas deverão ser cadastradas na Secretaria Municipal de Habitação, Promoção e Assistência Social; com avaliação técnica da Assistente Social pertencente á Secretaria, sempre respeitando o que diz o Art. 5º deste Decreto.
  9. A Secretaria Municipal de Habitação, Promoção e Assistência Social poderá prestar auxílio com materiais de construção, cestas básicas, cobertores ás pessoas ou famílias comprovadamente carentes que em virtude de casos fortuitos, acidentes, vendavais e tempestades, tenham perdidos seus bens;

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE

 

CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 3.683, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007 (CONT).

 

§ 2º - Caberá a Secretaria de Habitação Promoção e Assistência Social, constituída por técnico de Serviço Social, ou servidor devidamente autorizado pelo secretario, aos quais serão cometidas as atribuições inerentes ao setor, objetivando o cumprimento das disposições especificadas neste decreto.

 

            Art.8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente DECRETO 2.507, de 20 de setembro de 2001.

 

Carmo da Cachoeira, 16 de outubro de 2007.

 

 

GODOFREDO JOSÉ CALDEIRA REIS

Prefeito Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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