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DECRETO Nº 3495, 21 DE NOVEMBRO DE 2006
Em vigor

Regulamenta a Lei Municipal 1.982/06,

Que dispõe sobre o Parcelamento de Créditos

Tributário, Fiscais e Preços Públicos e

Dá outras providencias.

 

 

O Prefeito Municipal de Carmo da Cachoeira, no uso das atribuições legais e em conformidade com a Lei Municipal 1.982/06, de 08/11/06 DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - A pessoa física e a pessoa jurídica poderão pagar parceladamente os créditos tributários, fiscais e preços públicos, de acordo com a Lei nº 1.982, de 08 de novembro de 2006.

 

Parágrafo Único - Poderão ser parcelados os créditos definidos no caput:

 

I - inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não;

II - denunciados espontaneamente pelo contribuinte, quando oriundo de tributo cuja modalidade de lançamento seja por homologação.

 

Art. 2º - O parcelamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, de pessoa jurídica, efetivado por denúncia espontânea, caracteriza a regular constituição dos créditos quanto aos respectivos valores nele incluídos.

 

Parágrafo Único - A retificação dos valores denunciados espontaneamente, para fins de Parcelamento, só é admissível mediante a comprovação, por meio de documentação hábil, do erro quanto aos valores originalmente confessados.

 

Art. 3º - É vedado o parcelamento na forma deste Decreto:

 

I - do ISSQN retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal;

II - do ISSQN de autônomos, das taxas municipais e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício de seu lançamento, salvo quando o débito for inscrito em dívida ativa no curso do exercício, no interesse da Fazenda Municipal;

 III – de créditos já parcelados, ou cujo parcelamento foi cancelado com base no disposto no artigo 12 deste regulamento;

IV – de dívida relativa a imóvel único objeto de transação.

 

Art. 4º - O saldo devedor objeto do parcelamento, sujeita-se, a partir da data da efetivação do benefício:

 

I - à atualização monetária, no dia 1º de janeiro de cada exercício, nos termos da legislação municipal vigente;

 

Art. 5º - A concessão e efetivação do parcelamento está condicionada a um pagamento inicial, calculado em função do total do saldo devedor parcelado, com vencimento 15 (quinze) dias após a solicitação do benefício.

 

Parágrafo único - A parcela subsequente vencerá 30 (trinta) dias após o pagamento previsto no caput e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

 

Art. 6º - As guias de pagamento do Parcelamento deverão der retiradas junto ao Setor de Tributos do município e poderão ser quitadas, até a data de sua validade, na rede bancária conveniada e seus correspondentes.

 

Art. 7º - Para os Parcelamentos de créditos em execução judicial em curso, deverá ser requerida a suspensão da Ação Judicial, pelo procurador responsável, após a efetivação do Parcelamento.

 

Art. 8º - Os honorários advocatícios, quando as ações já se encontrarem ajuizadas, poderão ser parcelados em até 06 (seis) vezes, conforme tabela inserida no Anexo II deste Decreto.

 

  

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 9º - O não pagamento de qualquer parcela, do Parcelamento efetuado nos moldes da Lei nº 1.982/06, por um período de 60 (sessenta) dias, bem como a suspensão do recolhimento de duas parcelas consecutivas mediante desconto automático em conta corrente, implicará o cancelamento do Parcelamento, relativamente às parcelas não pagas.

 

§ 1º - Em se tratando de crédito já inscrito em dívida ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial do remanescente.

 

§ 2º - Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á o prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.

 

§ 3º - Em se tratando de créditos de ISSQN denunciados espontaneamente, o órgão competente procederá à imediata inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, independente de notificação, acrescido das multas moratórias aplicadas na ação fiscal homologatória, nos termos da Lei nº 815/80. 

 

Art. 10 - O parcelamento previsto na Lei nº 1.982/06 poderá ser concedido em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, respeitados os limites de valores mínimos das mesmas, conforme o estabelecido na Tabela, constante do Anexo I deste Decreto.

 

§ 1º - O parcelamento dos créditos inscritos em dívida ativa será efetivado mediante pagamento do depósito inicial, calculado conforme tabela constante do Anexo I deste Decreto, e cobrado por meio de Guia de Recolhimento expedida pelo Setor de Tributos do Município, importando o pagamento de qualquer parcela o reconhecimento tácito da dívida inscrita.

 

§ 2º- O parcelamento do ISSQN de pessoa jurídica, denunciado espontaneamente, deverá ser requerido pelo interessado em formulário próprio, fornecido e protocolizado na pelo Setor de Tributos do Município, com a discriminação mensal dos valores denunciados e a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida.

 

Art. 11 - O parcelamento a que se refere a Lei Municipal 1.982/06, somente poderá ser concedido, uma vez cumpridas as seguintes condições:

I – deferimento pelo Chefe do Poder Executivo ou outro servidor com delegação específica;

II - estar regularmente inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC;

III - estar em dia com o pagamento das taxas e tributos municipais referentes ao exercício em que requerido ;

IV - manter o pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriores à data do parcelamento.

 

Art. 12 - O cancelamento do parcelamento dar-se-á em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I - falência ou extinção da pessoa jurídica titular do parcelamento;

II - cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio permanecer estabelecida neste Município;

III - supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime contra a ordem tributária;

IV - atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a 60 (sessenta) dias;

V - deixar a pessoa jurídica de possuir estabelecimento no Município;

VI - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 1.981/06;

VII - falecimento ou encerramento das atividades no Município, em se tratando de pessoa física;

VIII - atraso no pagamento de outros tributos municipais posteriores ao deferimento do parcelamento;

 IX – transferência a qualquer título de imóvel cujos débitos já se encontrem parcelados.

 

§ 1º - O cancelamento do parcelamento reportar-se-á à data da ocorrência do fato que lhe deu causa e acarretará a imediata exigibilidade dos créditos não quitados, com a inscrição em dívida ativa daqueles porventura não inscritos, com a incidência dos acréscimos previstos na legislação municipal, ficando impedida a inclusão dos referidos créditos em um novo parcelamento.

 

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Carmo da Cachoeira, 21 de novembro de 2006.

 

 

 

 

Godofredo José Caldeira Reis

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

TABELA PARA O PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 1.982/06

EM ATÉ 48 MESES (VALORES EM R$)

 

CONTRIBUINTE PESSOA FÍSICA/JURÍDICA

 

QTE DE PARCELAS

DEPÓSITO

INICIAL

VALOR

MÍNIMO

DA

PARCELA

R$

FAIXA DE VALORES

R$

De 2 a 12

De 13 a 24

De 25 a 36

De 37 a 48

 

10%

10%

10%

10%

 

30,00

40,00

50,00

60,00

 

Até 500,00

Entre 500,01 a 1.000,00

Entre 1.000,01 e 2.000,00

Acima de 2.000,01

* As faixas de valores deverão ser observadas em função do montante a parcelar, incluindo o Depósito Inicial.

* O parcelamento poderá ser efetuado de duas até a quantidade máxima de parcelas, desde que observado o valor mínimo da parcela;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

TABELA DE PARCELAMENTO DE HONORÁRIOS

 

N° de Parcelas

N° Parcelas de Honorários

de 1 a 1

1

de 2 a 2

2

de 3 a 12

3

de 13 a 24

4

de 25 a 36

5

de 37 a 48

6

 

Observação: O valor mínimo da parcela de honorário é de R$20,00 (vinte reais).

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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