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DECRETO Nº 3378, 15 DE MARÇO DE 2006
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE

 

CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 3.378, DE 15 DE MARÇO DE 2006.

 

Regulamenta as contratações pelo

sistema de registro de preços

no âmbito da Administração Pública

Municipal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, DECRETA:

 

Art. 1° As contratações de serviços comuns, e a aquisição de materiais, gêneros e equipamentos, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preço no âmbito da Administração Municipal, obedecerão ao disposto neste Decreto.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

 

I - Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços comuns e a aquisição de bens, para contratações futuras;

 

II - Ata de Registro de Preços - documento vinculado, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os quantitativos, preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

 

III - Órgão Gerenciador - Órgão ou Entidade da Administração Pública, responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;

IV - Órgão Participante - Órgão ou Entidade da Administração Pública, que participou da etapa preparatória do procedimento licitatório precedente ao Registro de Preços;

 

V - Detentor da Ata - Licitante vencedor(es) do certame na modalidade concorrência ou pregão.

 

Art. 2° Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:

 

I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;

 

II - Quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços comuns necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;

 

III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços comuns para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e

 

IV - Quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE

 

CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 3.378, DE 15 DE MARÇO DE 2006 (cont).

Parágrafo Único - Poderá ser utilizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecido a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.

 

Art 3° A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002 e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

 

§ 1° Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

 

§ 2° Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte:

 

I - Consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender os requisitos de padronização e racionalização;

 

II - Promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela Lei;

 

III - Realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas á identificação dos valores a serem licitados;

 

IV - Realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia às unidade de controle e gerenciamento;

 

V - Gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;

 

VI - Conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços;

 

VII - Realizar, quando necessário, reunião com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do SRP.

 

§ 3° - Caberá ao Departamento de Licitações e Compras a consolidação de dados fornecidos pelas unidades Municipais, inclusive com elaboração de impressos e planilhas, visando eficientização do procedimento do preparatório, sem prejuízo das atribuições legais.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE

 

CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 3.378, DE 15 DE MARÇO DE 2006 (cont).

 

Art. 4° O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.

 

   § 1° Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecendo ao disposto no artigo 57, da Lei 8.666/93, de 21 de junho de 1993.

 

§ 2° É admitido a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do artigo 57, parágrafo 4º, da Lei Federal n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993, quando a proposta que originou o registro continuar vantajosa, satisfeito os demais requisitos.

 

Art. 5° A Administração, na qualidade de Órgão Gerenciador, quando da aquisição de bens ou contratação de serviços comuns, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.

 

§ 1° No caso de serviços comuns, a subdivisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição e resultado esperado, e será observada a demanda específica de cada unidade.

 

§ 2° Sempre que possível, deverá ser evitada a contratação de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, com vistas a assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

 

Art. 6° Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:

 

I - O preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados em órgão oficial da Administração e ficarão disponibilizados durante a vigência da Ata de Registro de Preços;

 

II - Quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata; e

Parágrafo Único. Excepcionalmente, a critério do Órgão Gerenciador, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido, poderão ser registrados outros preços.

 

Art. 7° A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência do fornecimento em igualdade de condições.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE

 

CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 3.378, DE 15 DE MARÇO DE 2006 (cont).

 

Art. 8° O edital de licitação para registro de preços contemplará, sempre que possível:

 

I - A especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

 

II - A estimativa de quantidades a ser adquirida no prazo de validade do registro;

 

III - O preço máximo que a Administração se dispõe a pagar, por contratação, consideradas as condições de fornecimento e as estimativas das quantidades a serem adquiridas;

 

IV - A quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de materiais, bens e equipamentos;

 

V - As condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

 

VI - O prazo de validade da Ata de registro de preço;

 

VII – Os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, no caso de prestação de serviços, e a nota de empenho no caso de compra com entrega imediata; e

 

VIII - As penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.

 

§ Único. O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos hortifrutigranjeiros e nas demais situações em que a oferta de desconto se mostrar adequada e vantajosa.

Art. 9° Homologado o resultado da licitação, o Órgão Gerenciador, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, depois de cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

 

Art. 10  A contratação com os fornecedores será formalizada por intermédio de instrumento contratual ou emissão de nota de empenho de despesa, observado o disposto no § 2° do art. 62 da lei n° 8.666, de 1993.

 

Art. 11 A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da lei n° 8.666. de 1993. de 21 de junho de 1993.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE

 

CARMO DA CACHOEIRA

 

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DECRETO Nº 3.378, DE 15 DE MARÇO DE 2006 (cont).

 

§ 1° O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.

 

§ 2° Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o Órgão Gerenciador deverá:

 

I - Convocar o Detentor da Ata visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado no mercado;

 

II - Frustrada a negociação, o detentor da Ata será liberado do compromisso assumido;

 

            III - Convocar os demais licitantes que tiveram preços registrados, visando igual oportunidade de negociação.

 

§ 3°. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos registrados, o Detentor da Ata, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o Órgão Gerenciador poderá:

 

I - Liberar o Detentor da Ata do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e

II - Convocar os demais Detentores da Ata visando igual oportunidade de negociação;

§ 4°. Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador deverá proceder a revogação da Ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção de contratação mais vantajosa.

 

Art. 12. O Detentor da Ata terá seu registro cancelado quando:

 

I - Descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;

 

II - Não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

 

III - Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; e

 

IV - Tiver presentes razões de interesse público.

§ 1º O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do Órgão Gerenciador.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE

 

CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 3.378, DE 15 DE MARÇO DE 2006 (cont).

§ 2º O Detentor da Ata poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preços na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrentes de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovadas.

 

Art. 13 Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem assim na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições do Órgão Gerenciador e participantes;

 

Art. 14 A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças poderá editar normas complementares a este Decreto.

 

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Fica revogado o Decreto Municipal nº 3.197, de 25 de abril de 2005.

 

 

Carmo da Cachoeira, 15 março de 2006.

 

 

 

 

Godofredo José Caldeira Reis

Prefeito Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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