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LEI ORDINÁRIA Nº 1538, 26 DE DEZEMBRO DE 1996
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

Lei n. º: 1.538

 

“Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá Outras Providências”.

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.

 

Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;

 

I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II – Dotações orçamentárias do Município e recursos que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III – Doações auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

 

IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

 

V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

 

VI – Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

VII – Doações em espécies feitas diretamente ao fundo;

 

VIII – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;

 

Parágrafo único – Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

 

Art. 3º - O FMAS será gerido ( Órgão da Administração Pública Municipal), sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social;

 

Parágrafo Único – O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento do órgão da Administração Pública Municipal.

 

Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:

 

I – financiamento total ou parcial de programas e projetos de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;

 

II – pagamento pela prestação de serviços e entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específico do setor de assistência social;

 

III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

 

V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle de ações de assistência social;

 

VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

 

VII – pagamento dos benefícios eventuais conforme o disposto no inciso I do Artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.

 

Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Parágrafo Único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, acordos, ajustes e/ou similares; obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

 

Art. 7º - As despesas para o corrente exercício, necessárias ao atendimento da presente lei, correrão à conta de dotação própria orçamentária, na seguinte classificação orçamentária: 0203011581486.

 

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 26 de dezembro de 1996.

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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