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LEI ORDINÁRIA Nº 378, 16 DE NOVEMBRO DE 1967
Em vigor

Lei nº 378

 

Concede Aumento de Vencimentos

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º - A partir do dia 1º de Janeiro de 1.968, o Vencimento dos Servidores Municipais, passarão a vigorar de acordo com a tabela anexa, que fica fazendo parte integral desta lei:

 

 

Art. 2º - O aumento que se refere a tabela anexa, será considerado nulo e reajustado, se esta Lei 378, vier ferir Leis Federais ou Estaduais.

 

 

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.968.

 

 

        Mando por tanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira em 16 de Novembro de 1.967.

 

 

 

___Sebastião Modesto de Oliveira___

                Prefeito Municipal

 

 

 

__Wilson Chaves Vilela

                                                                                                         Secretario

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tabela Anexa a que se refere o art. 1º da Lei 378

 

 

Cargos

Vencimentos Anuais N Cr$

Secretario

1.680,00

Contador

1.680,00

Chefe do Serviço de Fazenda

1.680,00

Auxiliar de Tesouraria

720,00

Fiscal Geral

1.200,00

Agente Fiscal

1.200,00

Continuo

840,00

Tratorista

960,00

Auxiliar de Tratorista

780,00

2 Motoristas

1.920,00

Encarregado do Serv. de Est. e Pontes

1.080,00

10 Professoras de E. Rural a Cr$ 40,00

4.800,00

Enc. do Ser. de Água

1.080,00

Enc. do Maquinas P. Artesianos

1.020,00

Enc. Ser. Limpeza Publica

840,00

Aux. Serv. Limpeza Publica

420,00

Enc. do Matadouro

480,00

Jardineiro

1.158,00

 

 

 

Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, em 16 de Novembro de 1.967.

 

 

 

 

___Sebastião Modesto de Oliveira___

                Prefeito Municipal

 

 

 

__Wilson Chaves Vilela

                                                                                                         Secretario

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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