Lei nº 355
Autoriza Pagamento de Abono de Emergência Abre Credito Especial
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o poder executivo autorizado a conceder aos funcionários Municipais, abono de emergência equivalente a um Mez de “ordenado”digo, Vencimentos.
Art. 2º - O abono a que se refere o artigo anterior, será pago no mez de junho de 1.967, cuja distribuição ficará a custeio do Sr. Prefeito, de acordo com a produção do Servidor.
Art. 3º - Para pagamento a que se refere esta lei, fica o Executivo autorizado a abrir os créditos Especiais necessários.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor a partir de Janeiro de 1.967.
Mando por tanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira em 30 de Novembro de 1.966.
Wilson Chaves Vilela____
Secretário
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Prefeito Municipal