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LEI ORDINÁRIA Nº 347, 30 DE NOVEMBRO DE 1966
Em vigor

Lei nº 347

 

Concede Aumento de Vencimentos

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - A partir do dia 1º de janeiro de 1.967, os vencimentos dos Servidores Municipais passarão a vigorar de acordo com a tabela anexa, fica fazendo parte integral desta Lei.

 

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor a partir de Janeiro de 1.967.

 

 

        Mando por tanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira em 30 de Novembro de 1.966.

 

 

 

 

      Wilson Chaves Vilela____

          Secretário

 

 

________________________

                                                                                                     Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tabela anexa a que se refere o art. 1º da Lei nº 347

 

 

 

 

Números de

Cargos

 

Cargos

 

Vencimentos anuais

 

3-1-1-1-03

 

1

Secretario

900,000

1

Auxiliar de Secretaria

750.000

1

Chefe do Serviço de Fazenda

500.000

1

Auxiliar da Tesouraria

720.000

1

Fiscal Geral

795.000

1

Agente Fiscal

750.000

1

Continuo

555.000

 

3-1-1-49

2.423,244

10

Professoras do Ensino Rural a Cr$ 330,00

3.300,000

 

3-1-1-1-61

3.300,000

1

Encarregado do Serviço de Água

780.000

1

Encarregado do Maquinário do P. Artesianos

641,000

 

3-1-1-1-93

1.421,000

1

Encarregado do Serv. de Limpeza Publica

424,500

1

Auxiliar

375.000

 

3-1-1-1-97

799,500

1

Encarregado do Matadouro

450,000

 

 

450,000

 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, em 30 de Novembro de 1.966

 

 

 

 

      Wilson Chaves Vilela____

          Secretário

 

 

________________________

                                                                                                     Prefeito Municipal

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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