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LEI ORDINÁRIA Nº 339, 13 DE OUTUBRO DE 1966
Em vigor

Lei nº 339

 

Cria a Taxa de Manutenção da Torre de Televisão e dá Outras Providências

 

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º - Fica criada a taxa de Manutenção da Torre Repetidora de Televisão, devida por todos os Possuidores de aparelhos de televisão no Município.

 

 

Art. 2º - os referidos possuidores ficam obrigados a promover seus registros que é, gratuito, na Prefeitura Municipal, durante a 1º quinzena de Janeiro, sendo de 15 dias, contados de sua instalação e, praso para registro dos aparelhos adquiridos no decorrer do exercício.

 

 

                  § 1º - Incorrerá na multa de Cr$ 500.00 (quinhentos cruzeiros) o possuidor que deixar de efetuar o registro nos prazos estabelecidos.

 

 

                  § 2º - Far-se-á o cancelamento de registro a requerimento de interessado, que deixa de dispor de aparelho instalado.

 

 

Art. 3º - A Taxa de Manutenção da Torre de Televisão, será cobrada, anualmente, a base de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), por aparelho instalado, pagável em duas parcelas semestrais, até 31 de Janeiro e 31 de julho, sujeitando-se a multa de 20%, e a cobrança judicial, aos Consumidores de aparelhos que não pagarem, nos prasos previstos, a taxa instituída nesta Lei.

 

 

              § - Único – Os possuidores de aparelhos, instalados no decorrer do exercício ficarão sujeito a “Taxa de Manutenção” correspondentes aos trimestres a vencer.

 

 

Art. 4º - O serviço de Manutenção da Torre de Manutenção, digo de repetição de Televisão, será executada diretamente pela Prefeitura Municipal, que se entenderá, Convenientemente entrega-lo, mediante concorrência publica ou administrativa, a pressão física ou jurídica técnica e comercialmente idônea.

 

 

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

        Mando por tanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira em 13 de Outubro de 1.966.

 

 

 

      Wilson Chaves Vilela

          Secretário

                                                                                             Saul Reis da Veiga Lima

                                                                                                                     Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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