Lei nº 332
Altera Dispositivo do Código Tributário do Município e da Outras Providencias.
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica alterada a tabela “A” do Código Tributário do Município, no que se refere a aplicação de valores locativos de prédios e terrenos.
Art. 2º - O imposto territorial Urbano e predial, será calculado por metro linear de frente, e será cobrada de acordo com a tabela a ser elaborada pelo Executivo.
Parágrafo Único – Fica o Executivo autorizado a cobrar Cr$ 50.00 (cinqüenta cruzeiros) menos por metro no valor do Imp. Predial, somente nos prédios inferior, situados na Praça do Carmo e Rua Barão de Lavras, até a residência até a residência do Sr. Argemiro Santana.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando por tanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira em 26 de Junho de 1.966.
Wilson Chaves Vilela____
Secretário
Saul Reis da Veiga Lima
Prefeito Municipal