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LEI ORDINÁRIA Nº 152, 28 DE ABRIL DE 1958
Em vigor

Lei N° 152

 

 

Autoriza cobras 1% (um por cento) dos imposto e taxas dos contribuintes

 

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

 

   Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar de cada contribuinte, 1% (um por cento) de seus imposto e taxas, para, auxiliar no pagamento da dívida da Igreja, digo Matriz Nossa Senhora do Carmo, desta Cidade,

 

 

   Art. 2° - A importância arrecadada será efetuada pelo Tesoureiro que, em escrita separada, Tomará nota das importâncias recebidas e fará entrega das importâncias recebidas e fará entrega das mesmas, quando exigido, à Comissão devidamente autorizada.

 

 

   Art. 3° -  Revogada as disposições em contrario, esta lei entrará em vigor a partir de dois de maio e terá duração até 31 de dezembro do corrente ano.

 

 

       Mando por tanto, as autoridades a quem conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, em 28 de Abril de 1.959

 

 

 

 

 

___  Eny Nogueira Veiga Lima __

                   Secretaria

 

 

 

                                                                   _______Paulo Reis da Veiga Lima ___

                                                                                     Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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