Decreto - Lei N° 10
(Delimita as áreas urbanas e suburbanas das sedes municipais e distrital).
Considerando que a delimitação dos perimetros urbanos e suburbanos das cidades e vilas são anexos obrigatórios do mapa municipal que as Prefeituras apresentarão até 31 de Dezembro de 1939, nos termos da resolução N° 60 da Assembléia Geral do Conselho Nacional de Geografia.
O Departamento Administrativo do Estado de Minas Gerais aprovou e eu prefeito Municipal, sanciono o seguinte decreto – lei:
Art. 1° - A área urbana da cidade de Carmo da Cachoeira fica constituída dentro dos seguintes limites:
- Começando no cruzamento das ruas Domingos de Rezende e Artur Tiburcio, segue por esta até a rua Antonio Calos e por esta até a rua 1° de janeiro, pela qual desce até a rua Barão de Lavras, continuando por esta até seu cruzamento com a rua Barão do Rio Branco e descendo, segive pela mesma até a rua Domingos de Rezende, pela qual continua até encontrar a rua Artur Tiburcio, ponto de partida.
Art. 2° -A área suburbana da cidade de Carmo da Cachoeira fica constituída dentro dos seguintes limites:
- Começando no córrego da Chácara por um valor que sobre pela encosta em direção a estrada que vae para São Marcos até o alto do espigão e por este, acompanhando o valor, até o entroncamento da estrada de São Marcos, seguindo d ai, ai esquerda, pelo espigão a fora, descendo pelo mesmo ate o ribeirão Capetinga no ponto onde existe um moinho pertencente a Jorge Tomaz da Silva, subindo pelo ribeirão Capetinga até a confluência do córrego da Chácara pelo qual continua até encontrar o valo no ponto de partida.
Art. 3° - A área urbana da vila São Bento fica compreendida, digo: delimitada pelo seguinte perímetro:
- Começando no Largo da Matriz, sóbe pelo lado direito da avenida São Bento até a rua do cruzeiro, continuando por esta á esquerda até encontrar o lado esquerdo da avenida São Bento, pela qual desce e segue contornando o Largo da Matriz até o ponto de partida.
Art. 4° - A área suburbana da vila São Bento fica compreendida nos seguintes limites:
- Começando no alto do Cruzeiro, desce á direita pelo alto do espigão, por uma cerca de arame existente, até o cemitério, passando por detraz deste, continua pela cerca de arame, em linha reta, até o córrego João Banha; por este acima até o rego d´ água do moinho de Augusto Ferreira; dêste ponto, á esquerda, em reta até o espigão, continuando por este até a fralda da serra e segue costeando a mesma até o alto do cru, digo: Cruzeiro, ponto de partida.
Art. 5° - Este decreto – lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, aos 9 de Dezembro de 1939.
Amintas de Oliveira Villela Prefeito Municipal
José Matinada Caldeira Diretor da Secretaría