Lei N° 36
Autoriza empréstimo e dá Outras Providencias
O Povo do município de Carmo da Cachoeira, por seus representantes, decretou e eu com seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica a Prefeitura M. de Carmo da Cachoeira, autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de M. Gerais, empréstimos até a quantia de Cr$ 1.150.000,00 (Um milhão cento e cinqüenta mil cruzeiros) destinados a execução dos serviços de abastecimento de água.
Art. 2° - A Prefeitura dará , em caução, à caixa Econômica do Est. M. Gerais, para garantia do resgate, as rendas anuais de seu Imposto de Indust. e Profissões, as rendas rendas do serviço a que se refere o artigo primeiro desta Lei, bem como metade das quotas anual do Imposto sobre a Renda que lhe conhecem.]
§ Único – A Prefeitura poderá autoriza, á Caixa Econômica do Est. M. Gerais, procuração concedendo – lhe poderes em causa própria para receber as quotas do Imposto de Renda que lhe couberem durante o prazo do contrato.
Art. 3° - O prazo do Contrato será no Maximo de quinze (15) anos, e os juros até doze por cento (12%) a .a , vencendo – se as prestações de resgate , que incluirão amortizações e juros, anualmente.
Art. 4° - A Prefeitura poderá pagar à C. Econômica do Est. M. Gerais uma taxa de expediente cobrada por aquele estabelecimento sobre empréstimo dessa natureza
Art. 5° - A Prefeitura não efetuar o pgto. das prestações de amortizações e juros nas datas de seus respectivos vencimentos, ficará a Caixa Ec. do Est. M. Gerais, autorizada a assumir automaticamente por intermédio de sua agencia local, a arrecadação do Imposto de Industrias e profissões e a renda industrial do serviço , correndo as despesas para esse fim, inclusive porcentagens, por conta da Prefeitura.
Art. 6° - No caso de inadimplente da obrigação, por parte da Pref. Ficará vencida a divida, independentemente de interpelação judicial.
§ 1° - No caso de Inadimplento de que trata esse artigo, os bens dos serviços de abastecimento de água, torna – se – ão automaticamente acieráveis, sujeitos a execução judicial, com o acrécimo da multa de 10% sobre a divida, além das custas judiciais.
§ 2° - Ocorrendo a hipótese de execução judicial, a credora ou qualquer arrematante , ficará investida da concessão para a exploração dos serviços do Abastecimento de água, de acordo com a legislação que regula a matéria.
Art. 7° - A Prefeitura poderá antecipar em qualquer tempo, o pagamento das prestações de amortização e juros, ou da totalidade do empréstimo, descontados os juros respectivos.
Art. 8° - Ficam aprovados os projetos, plantas e as especificações, assim como o orçamento do serviço de abastecimento de água, elaborado pelo engenheiro Professor José Carvalho Lopes, carteira n° 76, C.R.E.A, 4ª Região, os quais serão observados pela Prefeitura.
Art. 9° - A aplicação do empréstimo, nas obras a que se destina sua fiscalizada por engenheiro da Caixa Econômica.
Art. 10° - Os orçamentos consignarão obrigatoriamente dotações necessárias ás amortizações anuais, de juros e capital , do emp. autorizado
Art. 11° - Fica a Prefeitura autorizada a dispender até Cr$ 1.150.000,00 (Um Milhão cento e cinqüenta mil cruzeiros), para ocorrer ás despesas de execução dos serviços referidos no artigo primeiro desta lei, assim como para ocorrer ás despesas necessárias á realização da operação de Crédito autorizado, será por conta de recursos normais desta Prefeitura, pela verba de Despesas Imprevistas.
Art. 12° - A Prefeitura executará os serviços autorizados nesta lei mediante administração direta do executivo.
Art. 13° - Fica aberto o crédito especial de Cr$ 1.150.000,00 (um milhão e cento e cinqüenta mil cruzeiros) para fazer face ás despesas autorizadas nesta lei:
Art. 14° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário
Mando, portanto, a toda autoridade a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir, tão inteiramente como nelas se contem.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 14 de Abril de 1.956
Prefeito Municipal: Luiz Caldeira
O Secretario: