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LEI ORDINÁRIA Nº 36, 14 DE ABRIL DE 1955
Em vigor

Lei N° 36

 

 

Autoriza empréstimo e dá Outras  Providencias

 

 

O Povo do município de Carmo da Cachoeira, por seus representantes, decretou e  eu com seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

       Art. 1° - Fica a Prefeitura M. de Carmo da Cachoeira, autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de M. Gerais, empréstimos até a quantia de Cr$ 1.150.000,00 (Um milhão cento e cinqüenta mil cruzeiros) destinados a execução dos serviços de abastecimento de água.

 

 

      Art. 2° - A Prefeitura dará , em caução, à caixa Econômica do Est. M. Gerais, para garantia do resgate, as rendas anuais de seu Imposto de Indust.  e Profissões, as rendas rendas do serviço a que se refere o artigo primeiro desta Lei, bem como metade das quotas anual do Imposto sobre a Renda que lhe conhecem.]

 

 

     § Único – A Prefeitura poderá autoriza, á  Caixa Econômica do Est. M. Gerais, procuração concedendo – lhe poderes em causa própria para receber as quotas do Imposto de Renda que lhe couberem durante o prazo do contrato.

 

 

       Art. 3° - O prazo do Contrato será no Maximo de quinze (15) anos, e os juros até doze por cento (12%) a .a , vencendo – se as prestações de resgate , que incluirão amortizações e juros, anualmente.

 

       Art. 4° -  A Prefeitura  poderá pagar à C. Econômica do Est. M. Gerais uma taxa de expediente cobrada por aquele estabelecimento sobre empréstimo dessa natureza

 

      Art. 5° - A Prefeitura não efetuar o pgto. das prestações de amortizações e juros nas datas de seus respectivos vencimentos, ficará a Caixa Ec. do Est. M. Gerais, autorizada a assumir automaticamente por intermédio de sua agencia local, a  arrecadação do  Imposto de Industrias e profissões e a renda industrial do serviço , correndo as despesas para esse fim, inclusive porcentagens, por conta da Prefeitura.

 

     Art. 6° - No caso de inadimplente da obrigação, por parte da Pref. Ficará vencida a divida, independentemente de interpelação judicial.

 

    § 1° - No caso de Inadimplento de que trata esse artigo, os bens dos serviços de abastecimento de água, torna – se – ão automaticamente acieráveis, sujeitos a execução judicial, com o acrécimo da multa de 10% sobre a divida, além das custas judiciais.

 

   § 2° -  Ocorrendo a hipótese de execução judicial, a credora ou qualquer arrematante , ficará investida da concessão para a exploração dos serviços do Abastecimento de água, de acordo com a legislação que regula a matéria.

 

  Art. 7° - A Prefeitura poderá antecipar em qualquer tempo, o pagamento das prestações de amortização e juros, ou da totalidade do empréstimo, descontados os juros respectivos.

 

  Art. 8° - Ficam aprovados os projetos, plantas e as especificações, assim como o orçamento do serviço de abastecimento de água, elaborado pelo engenheiro Professor José Carvalho Lopes, carteira n° 76, C.R.E.A, 4ª Região, os quais serão observados pela Prefeitura.

 

  Art. 9° - A aplicação do empréstimo, nas obras a que se destina sua fiscalizada por engenheiro da Caixa Econômica.

 

  Art. 10° - Os orçamentos consignarão obrigatoriamente dotações necessárias ás amortizações anuais, de juros e capital , do emp. autorizado

 

  Art. 11° - Fica a Prefeitura autorizada a dispender até Cr$ 1.150.000,00 (Um Milhão cento e cinqüenta mil cruzeiros), para ocorrer ás despesas de execução dos serviços referidos no artigo primeiro desta lei, assim como para ocorrer ás despesas necessárias á realização da operação de Crédito autorizado, será por conta de recursos normais desta Prefeitura, pela verba de Despesas Imprevistas.

 

 Art. 12° - A Prefeitura executará os serviços autorizados nesta lei mediante administração direta do executivo.

 

 Art. 13° - Fica aberto o crédito especial de Cr$ 1.150.000,00 (um milhão e cento e cinqüenta mil cruzeiros) para fazer face ás despesas autorizadas nesta lei:

 

 Art. 14° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário

 

        Mando, portanto, a toda autoridade a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir, tão inteiramente como nelas se contem.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 14 de Abril  de 1.956

 

 

 

 

Prefeito Municipal:  Luiz Caldeira

 

 

                                                                            O Secretario:

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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