Lei N° 10
Dispõe sobre o recebimento da taxa de calçamento.
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica o Governo do Municipal autorizado a receber, em quatro prestações trimestral, a taxa de calçamento devida pelo contribuinte beneficiados desta cidade.
Art. 2° - O recebimento de que consta o artigo supra, será efetivado de maneira a cobrir todo o débito durante o presente exercício.
Art.3° - Dividir – se – á o total do débito por quatro, número de trimestres, e efetivar – se – á ao seu recebimento na data oportuna.
Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a toda autoridade a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir, tão inteiramente como nelas se contem.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 11 de Abril de 1.955
Prefeito Municipal: Luiz Caldeira
O Secretario: Vicente Delly Veiga