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LEI ORDINÁRIA Nº 1880, 09 DE SETEMBRO DE 2004
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

GABINETE DO PREFEITO

 

 

 

Lei n° 1.880

 

 

“Altera artigo de Lei Municipal n° 1260, de 30.09.1998, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”.

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1° - Ficam alterados os artigos 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 31 e 36, da Lei Municipal n° 1.260, de 30.09.0998, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Art. 10 – Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenada por uma Comissão especialmente designada e fiscalizada pelo Ministério Público.

 

Parágrafo único - .....................................................................................................

 

 

Art. 11 – A eleição será organizada mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente na forma desta lei.

 

Parágrafo único – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, prever a composição das chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro de candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros.

 

Art. 13 – Somente poderão concorrer à eleição, os candidatos que preencherem até o encerramento das inscrições os seguintes requisitos.

 

I – Reconhecida idoneidade moral;

II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III – Residir no município por mais de 02 (dois) anos;

IV – Diploma de ensino médio (2° grau);

V – Reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente por período não inferior a 2 (dois) anos, comprovado através de documento oferecido pela entidade junto a qual desenvolveu sua atividade.

VI – Ter sido aprovado com média de 60% no leste elaborado pelo Conselho Estadual ou entidades afins.

 

 

Parágrafo único – Não atingindo o percentual do teste acima citado, considerar-se-á apto para a eleiço o candidato que comprovar mediante documentação, maior tempo comprovado, de serviço na área, após apreciação da comissão organizadora e aprovação do CMDCA.

 

Art. 14 – A candidatura deve  ser registrada no prazo de 02 (dois) meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

 

 

 

Art. 15 – O pedido de registro será autuado pelo CMDCA, o qual caberá prever a composição das chapas, forma e prazo para impugnação, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros.

 

Art. 16 – Terminado o prazo para o registro das candidaturas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar na imprensa local informando o nome dos candidatos registrados e fixado prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor.

 

Parágrafo único – Oferecido impugnação, os autos serão encaminhados ao CMDCA para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo sob fiscalização do Ministério Público.

 

Art. 17 – Das decisões relativas às impugnações, caberá recursos ao próprio CMDCA, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação.

 

Art. 18 – Vencidas as fases de impugnação e recurso, o CMDCA mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.

 

Art. 19 – A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 03 (três) meses antes do termino dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 22- As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo Previamente aprovado pela Prefeitura Municipal, mediante modelo Previamente aprovado pelo CMDCA.

 

Art. 23 - ......................................................................................................

 

Parágrafo Único – O CMDCA poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais, para efeitos de votação, atento à facultatividade do voto e as peculariedades locais.

 

Art. 24 – A medida que os votos forem sendo apurados poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas de plano pelo CMDCA, em caráter definitivo.

 

Art. 25 – Concluída a apuração dos votos, o CMDCA proclamara o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o numero de sufrágios recebidos.

 

 § 3° - Os eleitos serão nomeados pelo CMDCA, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao termino do mandato de seus antecessores.

 

Art. 31 – O atendimento ao publico será realizado em dias úteis, sendo que cada Conselheiro Tutelar deverá cumprir uma carga horária de 8 horas diárias, em horários comercial no período das 8hs às 12hs e de 14hs às 17hs, de Segunda a Sexta-feira, além do expediente normal deverá realizar plantões noturnos e nos finais de semana e feriados, a serem determinados pelo Conselho Tutelar e referendado pelo CMDCA.

 

Art. 36 – Comete falta grave Funcional o Conselheiro que:

 

I – usar da função em beneficio próprio;

II – rompe sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;

III – manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo à exorbilitar sua atribuição abusando da autoridade que lhe foi conferida;

IV – recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quando ao exercício de suas atribuições, quando em expediente ou omitir-se a isso quando ao exercício de suas atribuições, quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;

V – aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;

VI – deixa de comparecer em plantão e no horário estabelecido;

VII – exercer outra atividade incompatível com o exercício do cargo nos temos desta Lei;

VIII – receber em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligencias;

IX – se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (Cinco) alternadas durante o mandato;

 

X – for condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou prática de infrações administrativas prevista na Lei 8.069/90;

 

 

§ 1° - Nas hipóteses dos incisos III, V, VI, VII e VIII, será aplicada a sanção de advertência.

 

§ 2° - Nas hipóteses dos incisos I, II, IV e VIII, será aplicada sanção de suspensão não remunerada de 01(um) a 03 (três) meses.

 

§ 3° - Perdera o cargo, o conselheiro que incidir na hipótese do inciso X e ou,cometer reiteradamente mais de uma falta grave.

 

§ 4° - As hipóteses de suspensão ou perda do cargo de conselheiro tutelar serão precedidos de atos administrativos perfeitos assegurados a imparcialidade dos sindicantes, o direito ao contraditório e a ampla defesa.

 

§ 5° - A perda de mandato será decretada pelo CMDCA mediante provocação do mesmo, de Ministério Publico ou de qualquer eleitor.

 

 

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Carmo da Cachoeira, 09 de setembro de 2004.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

José Joaquim do Prado

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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