PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
GABINETE DO PREFEITO
Lei n° 1.880
“Altera artigo de Lei Municipal n° 1260, de 30.09.1998, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”.
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Ficam alterados os artigos 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 31 e 36, da Lei Municipal n° 1.260, de 30.09.0998, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 – Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenada por uma Comissão especialmente designada e fiscalizada pelo Ministério Público.
Parágrafo único - .....................................................................................................
Art. 11 – A eleição será organizada mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente na forma desta lei.
Parágrafo único – Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, prever a composição das chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro de candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros.
Art. 13 – Somente poderão concorrer à eleição, os candidatos que preencherem até o encerramento das inscrições os seguintes requisitos.
I – Reconhecida idoneidade moral;
II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – Residir no município por mais de 02 (dois) anos;
IV – Diploma de ensino médio (2° grau);
V – Reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente por período não inferior a 2 (dois) anos, comprovado através de documento oferecido pela entidade junto a qual desenvolveu sua atividade.
VI – Ter sido aprovado com média de 60% no leste elaborado pelo Conselho Estadual ou entidades afins.
Parágrafo único – Não atingindo o percentual do teste acima citado, considerar-se-á apto para a eleiço o candidato que comprovar mediante documentação, maior tempo comprovado, de serviço na área, após apreciação da comissão organizadora e aprovação do CMDCA.
Art. 14 – A candidatura deve ser registrada no prazo de 02 (dois) meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 15 – O pedido de registro será autuado pelo CMDCA, o qual caberá prever a composição das chapas, forma e prazo para impugnação, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros.
Art. 16 – Terminado o prazo para o registro das candidaturas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar na imprensa local informando o nome dos candidatos registrados e fixado prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor.
Parágrafo único – Oferecido impugnação, os autos serão encaminhados ao CMDCA para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo sob fiscalização do Ministério Público.
Art. 17 – Das decisões relativas às impugnações, caberá recursos ao próprio CMDCA, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação.
Art. 18 – Vencidas as fases de impugnação e recurso, o CMDCA mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
Art. 19 – A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 03 (três) meses antes do termino dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 22- As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo Previamente aprovado pela Prefeitura Municipal, mediante modelo Previamente aprovado pelo CMDCA.
Art. 23 - ......................................................................................................
Parágrafo Único – O CMDCA poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais, para efeitos de votação, atento à facultatividade do voto e as peculariedades locais.
Art. 24 – A medida que os votos forem sendo apurados poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas de plano pelo CMDCA, em caráter definitivo.
Art. 25 – Concluída a apuração dos votos, o CMDCA proclamara o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o numero de sufrágios recebidos.
§ 3° - Os eleitos serão nomeados pelo CMDCA, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao termino do mandato de seus antecessores.
Art. 31 – O atendimento ao publico será realizado em dias úteis, sendo que cada Conselheiro Tutelar deverá cumprir uma carga horária de 8 horas diárias, em horários comercial no período das 8hs às 12hs e de 14hs às 17hs, de Segunda a Sexta-feira, além do expediente normal deverá realizar plantões noturnos e nos finais de semana e feriados, a serem determinados pelo Conselho Tutelar e referendado pelo CMDCA.
Art. 36 – Comete falta grave Funcional o Conselheiro que:
I – usar da função em beneficio próprio;
II – rompe sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
III – manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo à exorbilitar sua atribuição abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV – recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quando ao exercício de suas atribuições, quando em expediente ou omitir-se a isso quando ao exercício de suas atribuições, quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
V – aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
VI – deixa de comparecer em plantão e no horário estabelecido;
VII – exercer outra atividade incompatível com o exercício do cargo nos temos desta Lei;
VIII – receber em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligencias;
IX – se ausentar injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (Cinco) alternadas durante o mandato;
X – for condenado pela prática de crime doloso, contravenção penal ou prática de infrações administrativas prevista na Lei 8.069/90;
§ 1° - Nas hipóteses dos incisos III, V, VI, VII e VIII, será aplicada a sanção de advertência.
§ 2° - Nas hipóteses dos incisos I, II, IV e VIII, será aplicada sanção de suspensão não remunerada de 01(um) a 03 (três) meses.
§ 3° - Perdera o cargo, o conselheiro que incidir na hipótese do inciso X e ou,cometer reiteradamente mais de uma falta grave.
§ 4° - As hipóteses de suspensão ou perda do cargo de conselheiro tutelar serão precedidos de atos administrativos perfeitos assegurados a imparcialidade dos sindicantes, o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 5° - A perda de mandato será decretada pelo CMDCA mediante provocação do mesmo, de Ministério Publico ou de qualquer eleitor.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Cachoeira, 09 de setembro de 2004.
José Joaquim do Prado
Prefeito Municipal