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LEI ORDINÁRIA Nº 1860, 21 DE JANEIRO DE 2004
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

 

 

 

 

ESTADO DE MINAS GERAIS

 

 

 

LEI nº 1.860

 

 

Institui a estrutura administrativa e Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira – MG, estabelece Quadro de vencimentos, progressão e dá outras providências.

 

 

 

 

O Povo do Município de Carmo Cachoeira, Estado de Minas Gerais, por iniciativa de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

 

 

Art. 1º - Fica, doravante, em face do estabelecimento financeiro e administrativo do Poder Legislativo Municipal, instituída sua estrutura administrativa e respectivo Plano de Cargos e Carreiras, ficando estabelecido seu Quadro de vencimentos, progressão, nos seguintes termos e conformação.

 

 

Capítulo I

 

 

Da Estrutura do Quadro de Pessoal

 

Art: 2º - O plano de cargas e Carreiras da Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, obedece ao Regime Estatutário, conforme prevê a Lei Municipal nº 1.140, de 24 de outubro de 1989.

 

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

 

I - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao servidor público, criado por lei própria de iniciativa de cada Poder, com denominação própria, número certo e vencimento específico;

 

II – servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão;

 

III – classe de cargos é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente idêntico quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício;

 

IV – carreira é a série de classe semelhantes, do mesmo grupo de atividade, hierarquizadas segundo a natureza do trabalho e o grau de conhecimento necessário para desempenhá-ló;

 

V – classe isolada é a classe de cargos que não constitui carreira;

 

VI – grupo ocupacional é o conjunto de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou o grau de conhecimento ou exigidos para seu desempenho;

 

 

VII – nível é o símbolo atribuído ao conjunto de classe equivalentes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para seu exercício visando determinar a sua faixa de vencimento correspondente;

 

VIII –faixa de vencimento é a escala de patrões de vencimentos atribuídos um determinado nível;

 

IX – patrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento percebido pelo servidor dentro da faixa de vencimento da classe que ocupa;

 

X - interstício é o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o servidor de habilite á progressão e á promoção;

 

XI – progressão é a elevação do servidor de seu patrão de vencimento para o patrão imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento da classe a que pertence, por merecimento, observadas as normas estabelecidas no Capítulo III, desta Lei, em regulamento específico;

 

XII – promoção é a elevação do servidor para a classe imediatamente superior àquela que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas no Capítulo IV desta Lei;

 

XIII – função gratificada é a vantagem pecuniária de caráter transitório, criada para atender a encargos, em nível de chefia ou supervisão, a interesse administrativo, atribuído aos servidores do Quadro de Pessoal efetivo da Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira;

 

XIV – cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração, exclusivamente lotado em situações de chefia, direção e assessoramento.

 

 

Art. 4º - As classes de cargos do Quadro de Pessoal efetivo da Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira estão ordenadas por grupos ocupacionais no Anexo II, desta Lei, definindo níveis respectivos de vencimentos, e os cargos efetivos que porventura forem ulteriormente criados deverão inserir-se neste Anexo.

 

 

Parágrafo Único –Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais;

 

 

 

I – Secretaria da Câmara;

 

II – Apoio Legislativo

 

III – Tesouraria

 

 

Capítulo II

 

 

Do Provimento dos Cargos

 

 

 

Art. 5º - Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.

 

Art. 6º -Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo II desta Lei, serão providos;

 

I – por nomeação, precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos;

 

II – por promoção, tratando-se de cargos de classe intermediária ou final de carreira.

 

Art. 7º -Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos estabelecimentos para cada classe, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigações para o Município ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

 

Parágrafo 1º - São requisitos básicos para provimento de cargos público;

 

I – nacionalidade brasileira, ou estrangeira, conforme dispuser a Lei;

 

II – o gozo dos direitos políticos;

 

III – a quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino, e as eleitorais;

 

IV – a idade mínima de 18 (dezoito) anos.

 

Art. 8º - O provimento dos cargos que vierem a integrar o Anexo II desta Lei, serás autorizado pelo Presidente da Câmara, mediante solicitação dos interessados, deste que haja vagas e dotação orçamentária para atender às despesas, observados os limites remuneratórios previstos pela Constituição.

 

Parágrafo 1º - Da solicitação deverão constar:

 

I – denominação, nível de vencimento da classe;

II – quantitativo de cargos a serem providos;

III – prazo desejável para provimento;

IV – justificativa para solicitação de provimento.

 

 

Parágrafo 2º - O provimento referido no Caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas e títulos, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso, e de inspeção médica oficial que comprove aptidão física e mental do candidato para o exercício do cargo.

 

 

Art. 9º -Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, orais, teóricas ou práticas, conforme as características do cargo a ser provido, de acordo com o respectivo edital.

 

 

Art. 10 - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

 

Art. 11 –O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo atender ao princípio de publicidade.

 

Art. 12 – Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.

 

Art. 13 –Qualquer pessoa portadora de deficientes poderá inscrever-se em concurso público para ingressa nos cargos da Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, sendo expressamente vedado à autoridade competente obstar, sem a prévia emissão do laudo de incompatibilidade pela junta especializada, a inscrição de qualquer destas pessoas, sob as penas da Lei.

 

 

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei exija aptidão plena.

 

 

Art. 14 – Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa portadora de deficiência todo individuo cujas possibilidades de obter e conservar um cargo adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência física ou mental, devidamente reconhecida.

 

Art. 15 – O candidato, no pedido de inscrição, declarará expressamente, se for o caso, a deficiência de que é portador.

 

 

Parágrafo Único – O responsável pelas inscrições poderá, caso o candidato não declare o tipo de deficiência de que é portador, informá-lo e encaminhar o candidato à junta especializada na forma do art.17.

 

 

Art. 16 – O candidato deverá corresponder ao perfil traçado para o preenchimento do cargo.

 

Art. 17 – Antes da realização do concurso público propriamente dito, o candidato que tenha declarado sua deficiência será encaminhado a uma junta para avaliar a compatibilidade da deficiência com o cargo a que se candidata, sendo lícito à Administração deste Poder, programar a realização de quaisquer outros procedimentos prévios, se a junta de especialistas assim o requerer, para a elaboração de seu laudo.

 

Art. 18 – A junta será composta por um médico, um especialista da atividade profissional a que concorre o candidato e, se a deficiência assim o permitir, por portador da mesma deficiência, todos indicados pela administração legislativa.

 

Art. 19 – Compete à junta, além da emissão do laudo, declarar, conforme a deficiência constatada no candidato, se este deve ou não usufruir do benefício previsto no art. 13.

 

 

Art. 20 – As decisões da junta são soberanas e delas não caberá qualquer recurso, salvo se prolatadas sem qualquer motivação, quando então caberá recurso ao Presidente da Câmara no prazo de 05 (cinco) dias da ciência, pelo candidato, daquela decisão.

 

Art. 21 – A deficiência física e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observadas às disposições legais pertinentes.

 

Art. 22 –Compete ao Presidente da Câmara expedir os atos de provimento dos cargos, efetivos e comissionados, através de Portaria.

 

Parágrafo Único – A Portaria de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato:

 

I – o fundamento legal;

 

II – a denominação do cargo provído;

 

III – a forma de provimento;

 

V – o nome completo do servidor, e a data de início.

 

Art. 23 – Os cargos do Quadro de Pessoal efetivo da Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira que vierem a vagar, bem como os que forem criados ou transformados, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo.

 

 

Capítulo III

 

Da Progressão

 

 

 

Art. 24 – De acordo com o inciso XI, do Art. 3º, desta Lei, progressão é a elevação do servidor de um patrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, designada por níveis.

 

Parágrafo Único – A progressão dos valores constantes do Anexo I, será correspondente a 5% ( cinco por cento), iniciando a progressão no nível “0” até o nível “XVII”.

 

 

Art. 25 – A progressão ocorrerá por merecimento, observadas as normas deste Capítulo e as estabelecidas em regulamento específico.

 

Art. 26 – Pra alcançar a progressão por merecimento, o servidor deverá:

 

I – cumprir o interstício mínimo de dois (anos) de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre.

 

II – obter, pelo menos, o grau mínimo em sua avaliação de desempenho pela Comissão a ser formada e designada através de Portaria, para tal finalidade, no âmbito deste Poder, definidas as disposições avaliadoras, com base nos assentamentos funcionais dos servidores, primando pela forma, execução e qualidade do trabalho.

 

 

Parágrafo Único – A Comissão de avaliação mencionada no inciso II, deste artigo, será constituída por 3 (três) membros indicados pelo Presidente, não estando vendada à componentes pertencentes ao Corpo Legislativo, reunindo-se, esta, anualmente no mês de janeiro, a fim de coordenar apuração de merecimento dos servidores, visando a aplicação dos institutos de progressão definidos.

 

 

Art. 27 –Havendo disponibilidade financeira, o servidor que obtiver pelo menos o grau de merecimento passará automaticamente para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e ocorrências para efeito de nova apuração de merecimento.

 

Art. 28 – Caso não alcance, na avaliação, o grau mínimo de merecimento, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo, novamente, cumprir o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício neste padrão, para efeito de nova apuração de merecimento,observada ampla defesa ao avaliado.

 

Art. 29 - Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua efetivação.

 

Parágrafo 1º - Para os servidores já efetivos, lotados na Câmara, mas ainda submetidos ao Plano de Cargos do Poder Executivo, os efeitos de que trata o caput do artigo, vigorarão a partir da aprovação desta Lei, observado o enquadramento respectivo.

 

Parágrafo 2º - O cargo de “Auxiliar de Secretaria”, da Câmara Municipal, já lotado por servidor efetivo e estável, fica transformado em “Secretária da Câmara”, sendo enquadrado, em face de tempo no serviço público, no nível “XI”, padrão “J”, constante da Tabela de Progressão de Vencimento, Anexo I, desta Lei.

 

 

Capítulo IV

 

Dos Vencimentos

 

Art. 30 – As classes de cargos de vencimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira estão distribuídas em grupos ocupacionais discriminadas no Anexo II, desta Lei.

 

Parágrafo 1º -A cada nível corresponde uma faixa de vencimento, composta de 10 (dez) padrão de vencimento designados alfabeticamente de A a  J,constantes do Anexo I.

 

Parágrafo 2º -Os valores expressos na tabela constante do Anexo I referem-se ao mês de janeiro do corrente ano.

 

 

Parágrafo 3º - Os ajustes nos vencimentos a serem implementados em face do necessário enquadramento, respeitarão sempre a política de remuneração definida nesta Lei, bem como de ingresso no serviço público, no âmbito deste Poder.

 

Art. 31 –Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão estão fixados no Anexo III desta Lei.

 

Art. 32 –Os vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, serão reajustados sempre na mesma data, sem distinção de índices.

 

Capítulo V

 

Da Lotação e da Manutenção no Quadro

 

Art. 33 – A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades normais e específicas da Câmara.

 

Art. 34 –A Secretaria da Câmara, anualmente, quando se denotar necessária, em face de redimensionamento dos trabalhos legislativos, em articulação com os demais órgãos, sob o supervisionamento da Mesa Diretora, estudará a lotação das unidades administrativas da Câmara.

 

Art. 35 – Novas classes de cargos poderão ser incorporados ao Quadro de Pessoal da Câmara, observadas as disposições deste capítulo, e os pertinentes limites legais de gastos com pessoal.

 

Art. 36 – Os Setores ou unidades de igual nível hierárquico poderão propor a criação de novas classes de cargos, quando da realização do necessário estudo de lotação, à Secretaria da Câmara, que o analisará e encaminhará para decisão da Mesa Diretora.

 

Parágrafo 1º - Da proposta de criação de nova classe de cargos deverão constar:

 

I – denominação da classe que se deseja criar;

 

II – descrição das respectivas atribuições e os requisitos de instrução e experiência para provimento;

 

III – justificativa pormenorizada para sua criação;

 

IV – quantitativo dos cargos de classe;

 

V – nível de vencimento da classe a ser criada.

 

Parágrafo 2º - O nível de vencimento da classe deve ser definido considerando-se os seguintes fatores:

 

I – grau de instrução requerido;

 

II – experiência exigida:

 

III – complexidade e responsabilidade das atribuições.

 

Parágrafos 3º -A definição do nível de vencimento deverá resultar da análise comparativa dos fatores da classe a ser criada com os fatores das classes já existentes no quadro.

 

 

Capítulo VI

 

Do Treinamento

 

Art. 37 – Fica instituído como atividade permanente na Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, o treinamento de seus servidores.

 

 

Parágrafo Único –Para efeito de treinamento, poderá ser firmado convênio com o Poder Executivo, visando a observância do princípio da economicidade, tendo este as seguintes finalidades:

 

I – criar e desenvolver comportamento, hábito e valores necessários ao digno exercício da função pública;

 

II – capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Câmara e a observância ao princípio da eficiência;

 

III – estimular o rendimento funcional, criando condições propícias para o constante aperfeiçoamento dos servidores;

 

 IV – integrar os objetivos de cada servidor no exercício de suas atribuições às finalidades da Câmara Municipal.

 

 

Art. 38 –O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático, e será ministrado;

 

I – diretamente pela Câmara, com a utilização de recursos humanos locais;

 

II – mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por entidades especializadas, sediadas ou não no Município.

 

III – através da contratação de especialistas ou entidades dotadas das necessárias especialidades.

 

 

Capítulos VII

 

Dos cargos de Provimento em Comissão

 

 

Art. 39 –Cargos de provimento em comissão são os cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 40 – Os cargos de provimento em comissão necessários à implantação da estrutura administrativa da Câmara são os constantes do Anexo III, desta Lei, acompanhados de seus símbolos e valores.

 

 

Parágrafo Único – O servidor público nomeando para exercer cargo em comissão poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo ou do cargo para o qual foi nomeado.

 

Art. 41 – A concessão de gratificação por função, incidente sobre o símbolo de vencimento, poderá ser até o limite de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 42 – Somente serão designados para o exercício de funções gratificadas servidores do Quadro de Pessoal efetivo da Câmara Municipal, através de Portaria baixada pelo Presidente, observados os critérios necessários.

 

 

 

 

 

Capítulo VIII

 

Disposições Finais

 

Art. 43 –Os proventos dos servidores inativos da Câmara serão reajustados de acordo com o determinado pela Constituição Federal, nos mesmo índices e datas dos reajustes concedidos aos servidores em atividade,neste Poder.

Art. 44 –Os cargos dos quadro de pessoal efetivo e comissionado que vierem a sofrer transformação de nomenclatura, simbologia e/ou nível, preservados, no caso dos efetivos, todo seus direitos adquiridos, terão suas atribuições adequadas, constante dos Anexos IV a VII.

Parágrafo Único – O Núcleo de controle Interno da Câmara Municipal será integrado pela Secretaria da Câmara e Tesouraria com apoio profissional de Assessoria Jurídica, visando o acompanhamento orçamentário, financeiro e administrativo e delineamentos de medidas ajustadoras, com conhecimento e aval da Mesa Diretora.

Art. 45 – As normas em branco e casos omissos se resolverão com base na Lei Estatutária Municipal nº 1.140, de 24 de outubro de 1989.

Art. 46 – Ficam criadas a respectivas vagas necessárias à lotação dos cargos instituídos por esta Lei e descritas nos Anexos IV à VII.

Art. 47 – Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, serão aplicados recursos próprios em cada exercício, conforme a lei orçamentária vigente.

Art. 48 – São partes integrantes da presente Lei os anexos I à VII, que acompanham.

Art. 49 –Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros e funcionais a partir do 01 de janeiro de 2004, ficando revogada a Lei Municipal nº 837, de 07.07.1981, e o Anexo I, item “7”, da Lei Municipal nº 1.141 de 24.10.1989, e o Anexo I, item “ 1”, da Lei Municipal alteradora nº 1.787, de 25.05.2001, no que se refere aos cargos e vagas do Poder Legislativo Municipal.

 

 

Carmo da Cachoeira, 21 de janeiro de 2004.

 

 

 

 

JOSÉ JOAQUIM DO PRADO

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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