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LEI ORDINÁRIA Nº 1870, 24 DE JUNHO DE 2004
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 1.870

 

“Estabelece sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e dá outras providências”.

 

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS de caráter Consultivo e Deliberativo e funcionamento permanente.

 

Parágrafo Único – Fica assegurada a participação efetiva dos segmentos representativos da Agricultura Familiar, bem como os segmentos promotores e beneficiários das atividades rurais desenvolvimento no município.

 

Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento rural Sustentável compete:

I – promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e órgãos e entidades publicas e privadas voltadas para o Desenvolvimento Rural Sustentável do Município.

II – participar dos diagnósticos para elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação ás demandas formuladas pelos agricultores familiares e recomendando, bem como participando e acompanhando a sua execução.

III – exercer vigilância sobre a execução das previstas no PMDRS;

IV- sugerir ao Executivo e ao Legislativo Municipais e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;]

V- Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo e Legislativo Municipal no que concerce à  produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade da produção distribuição e consumo de alimentos município.

VI – articular-se com outros conselhos, órgãos e instituições eu realizam ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;

VII – promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e regionais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;

VIII – acompanhar e avaliar a execução do PMDRS;

IX – propor a vinculação do PMDRS à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do Município;

X – articular-se com as unidades administrativas dos Agentes Financeiros com vistas a solucionar dificuldades encontradas em nível municipal para concessão de financiamentos de empreendimento rurais da Agricultura Familiar relatando ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS;

XI – articular e orientar as ações relativas ao Plano Estadual de Qualificação Profissional ou outras iniciativas de requalificação profissional no que concerne ao território municipal;

XII – propor política publlicas municipais na perspectivas do Desenvolvimento Rural Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural;

XIII – coordenar, articular e adequar políticas publicas estaduais e federais Às necessidades locais da Reforma Agrária e Agricultura Famílias, na perspectiva de Desenvolvimento Rural Sustentável;

 

Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor familiar e empreendendo familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente os seguintes requisitos.

I – não detenha a qualquer titulo área maior do que (4) quatro módulo fiscais;

II – utilize predominante mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III – tenha renda familiar predominantemente original de atividade econômica vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com suas família;

V – resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.

Parágrafos Únicos – São também beneficiário desta lei:

 

  1. Silvicultores que atendam simultaneamente a todos estes requisitos cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientais.
  2. Aqüiculturas que lâmina d’ água maior do que (2) dois hectares;
  3. Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos II, III, IV, V e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluído garimpeiros e faiscadores;
  4. Pescadores que atendam simultaneamente os requisitos previsto nos incisos I,II,III e IV e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.

Art. 4º - O CMDRS tem sede a Travessa Cônega Zequinha 32, Centro, Carmo da Cachoeira, foro na Comarca de Varginha.

 

Art. 5º - O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois)  anos, podendo ser prorrogado por igual período , e o seu exercício será ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.

 

Art. 6º - Integram o CMDRS:

 

I – Instituições do poder público vinculado ao desenvolvimento rural sustentável.

II – Entidades representativas dos agricultores familiares, de outros empreendedores rurais familiares e trabalhadores assalariados rurais, tanto do setor agropecuário quando dos setores de serviços industrial.

Parágrafo 1º - Deverá haver no mínimo 50% dos representantes dos Agricultores Familiares.

Parágrafo 2º - Os conselheiros devem respeitar o principio de maioria para aprovação de matérias durante as reuniões e possuir estrutura mínima de:

Parágrafo 3º - Os conselheiros devem respeitar o principio de maioria para aprovação de matérias durante as reuniões e possuir estrutura mínima de:

I – coordenação de reunião, que assegure o direito de intervenção das entidades nas discussões  e na definição das pautas;

II – secretaria, que registre e gerencie a execução das deliberações e que informe adequadamente sobre os assuntos em pauta.

Parágrafo Único – Os membros do CMDRS serão nomeados pelo Prefeito Municipal somente mediante indicação formal dos titulares dos órgãos e entidades representados.

Art. 7º - O executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.

Art. 8º - O CMDRS elaborará o seu Regimento o Interno, para regular o seu funcionamento.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário

 

Carmo da Cachoeira, 24 de junho de 2004.

 

 

José Joaquim do Prado

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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