PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Doutor Veiga Lima, 582 – Centro – CEP 37225-000
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Lei 3.082, de 02 de maio de 2024.
“Dispõe sobre o Serviço de Inspeção
Sanitário e Industrial de Produtos de
Origem Animal no Município de Carmo
da Cachoeira - MG e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL
Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal do Município de Carmo da Cachoeira. MG, com jurisdição em todo o território
municipal, com fundamento no art. 23, inciso II, da Constituição Federal, e em consonância
com o disposto nas Leis Federais N° 1.283 de 18 de dezembro de 1950 e nº 7.889 de 23 de
novembro de 1989, que será o responsável pela inspeção higiênico sanitária e tecnológica
dos produtos de origem animal em todo o território municipal, sendo estabelecida a
obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos
os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de
produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados,
depositados e em trânsito.
Art. 2º. São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias
primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
Art. 3º. A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
I. nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II. nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais
previstos na legislação para abate ou industrialização;
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III. nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para
manipulação, distribuição ou industrialização;
IV. nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para
distribuição ou industrialização;
V. nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VI. nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII. nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não
comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados;
Art. 4º. É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins
desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento
industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Art. 5º. A inspeção sanitária e industrial, conforme art. 1º desta Lei, será de
responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário oficial, em conformidade com a Lei
Federal 5.517/68.
Parágrafo Único. O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado por
médico veterinário oficial.
Art. 6º. Nos estabelecimentos de abate de animais é obrigatória a inspeção
sanitária e industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem,
post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento
específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será
utilizada a legislação federal pertinente.
Art. 7º. Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de
produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico,
devendo, estes atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em
regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não estiver
estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente.
Art. 8º. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de
origem animal poderá funcionar no Município de Carmo da Cachoeira. MG sem que esteja
previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 9º. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal de Carmo da Cachoeira. MG, fazer cumprir esta Lei, eventual Decreto que
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a regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos
estabelecimentos industriais no âmbito do município.
Art. 10. O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e
das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de
pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de
higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao
consumidor, e atendam as normas específicas vigentes.
Art. 11. As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do art. 143-A do
Decreto n° 8.471 de 22 de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA nº 5, de 14 de
fevereiro de 2017, e as pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar n°
123, de 14 de dezembro de 2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e
fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas no decreto que regulamenta
esta Lei.
Art. 12. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização
sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma
artesanal, definidos conforme a Lei 13.680 de 14 de junho de 2018 serão executados em
conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 13. O Município de Carmo da Cachoeira. MG poderá estabelecer parcerias
e cooperação técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como poderá participar
do CIMBASP – Consórcio Intermunicipal Multifinalitário do Baixo Sapucaí, para facilitar
o desenvolvimento das atividades executadas no SIM, podendo ainda solicitar a adesão ao
SISBI de forma consorciada.
§1º. O município poderá transferir ao CIMBASP a gestão, execução,
coordenação e normatização do SIM.
§2º. No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal, os
produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios
participantes do Consórcio.
§3º. Os servidores Municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas
no SIM ficam sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forma designada pelo
responsável do setor, que designará os dias de trabalho, podendo ser quaisquer dias da
semana, inclusive, sábados, domingos e feriados, observando- se eventual compensação de
horas e/ou o pagamento de horas extras.
Art. 14. O Poder Executivo municipal publicará, dentro do prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, regulamento ou
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regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos
estabelecimentos referidos no art. 3º desta lei.
Parágrafo Único. A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas
de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem
animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) as análises de laboratórios;
k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
1) quaisquer outros detalhes que se tomarem necessários para maior eficiência
dos trabalhos de fiscalização sanitária.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 15. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes
penalidades e medidas administrativas:
I. advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância
agravante;
II. multa, no valor 100 a 1.000 UFEMGS;
III. apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem
animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV. condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto
ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênicosanitárias
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V. suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de
fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
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VI. interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir
na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção
técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênicosanitárias
adequadas.
§1º. O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa,
sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§2º. Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do art.15
levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para
a saúde pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes,
na forma estabelecida em regulamento.
I. Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
a) Primariedade;
b) Gravidade da Infração;
c) Não embaraço na fiscalização;
d) Capacidade econômica do infrator;
e) A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
f) A infração não afetar a qualidade do produto;
II. Consideram-se circunstâncias agravantes:
a) Reincidência do infrator;
b) Embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
c) A infração ser cometido para obtenção de lucro
d) Agir com dolo ou má-fé;
e) Descaso com a autoridade fiscalizadora, e
f) A infração causar dano à população ou ao consumidor.
§3º. Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal.
§4º. Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o
proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a
obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
§5º. A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no
caso em que se tratar de Indústrias de pequeno porte, conforme definido na legislação.
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Art. 16. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização
de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo
proprietário.
Art. 17. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Carmo
da Cachoeira. MG que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão,
apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, a critério do serviço de
inspeção e Vigilância Sanitária Municipal, ser destinados prioritariamente aos programas
de segurança alimentar e combate à fome e instituições sem fins lucrativos do município.
Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas em processo
administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas
as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo
de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, ainda os casos que
exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 19. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores
designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
§1º. O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I. o nome e a qualificação do autuado;
II. o local, data e hora da sua lavratura;
III. a descrição do fato;
IV. o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V. o prazo de defesa;
VI. a assinatura e identificação do médico veterinário oficial; e
VII. a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado
no próprio auto de infração.
§2º. A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao
receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§3º. A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via
postal, com aviso de recebimento. AR, por e-mail ou outro meio que assegure a certeza da
cientificação do interessado.
§4º. O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob
pena de invalidade.
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Art. 20. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal deverá notificar ao Serviço de Defesa sanitária local, sobre as
enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 21. As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção
da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos
de origem animal destinados aos consumidores.
§1º. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações
industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são
responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Capítulo III
Da Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal
Art. 22. Fica instituída, no âmbito do Município de Carmo da Cachoeira.MG, a
Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é
o exercício do poder de fiscalização do Município, através da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente, visando ao cumprimento das
normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal.
Art. 23. São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária
Municipal que trata esta Lei as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades direta e
indiretamente relacionadas com a indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos
termos da legislação em vigor, à fiscalização sanitária pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente, por intermédio do Serviço de
Inspeção Municipal do CIMBASP.
Art. 24. As Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal desta Lei têm
como base de cálculo o custo estimado para a manutenção do Serviço de Inspeção
Municipal e será cobrada com base na tabela que constitui o ANEXO I desta Lei.
Art. 25. A cobrança da Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal
sofrerá redução de até 50% (cinquenta por cento) quando se tratar de Indústrias de pequeno
porte, conforme definida em legislação.
Art. 26. A critério do Serviço de Inspeção Municipal a cobrança de taxas
poderá ser dispensada nos casos em que atender a relevante interesse administrativo ou
sanitário:
I. O SIM:
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a) Tenha interesse no cadastramento, inscrição, licenciamento ou registro de
estabelecimentos agropecuários de pequeno porte, especialmente daqueles situados em
assentamentos, observadas as prescrições do regulamento;
II. Os agentes do SIM, diante da necessidade ou em certos casos especiais,
devam:
a) Realizar exames clínicos, laboratoriais ou necrópsicos;
b) Emitir documentos essenciais ou de uso obrigatório substitutivos de
documentos originais ou que complementem documentos originais.
Art. 27. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de
taxas, preços públicos e multas pelo SIM, deverão ser depositados em conta específica, e no
âmbito das ações de interesse deste órgão:
I. Os recursos devem ser aplicados exclusivamente no Serviço de Inspeção
Municipal, sendo permitida para o pagamento, a qualquer título, de despesas de pessoal no
percentual máximo de 60%;
II. No mínimo 40% dos recursos devem ser destinados a fundos ou reservas
financeiras para a aquisição de infraestrutura para o serviço.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais
Art. 28. O produto da arrecadação de taxas e/ou preços públicos e multas
eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no
financiamento das atividades de inspeção, fiscalização e capacitação técnica de servidores
lotados no SIM.
Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 30. Para fins dessa Lei, o Serviço de Inspeção Municipal de Carmo da
Cachoeira. MG fica declarado de natureza essencial.
Art. 31. Fica revogada a Lei Complementar nº 004, de 16 de dezembro de 2010
e demais disposições em contrário.
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Carmo da Cachoeira, de 02 de maio de 2024.
HELCIO ANTONIO CHAGAS REIS
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.