PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
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Lei 3.000, de 16 de agosto de 2023.
“Dispõe sobre a criação do “Programa de Estágio da Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira – MG”, no âmbito do Poder Legislativo, em conformidade com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008”.
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira – MG, no uso de suas atribuições legais, regimentais e constitucionais, aprovou o seguinte Projeto de Lei, de autoria da Mesa Diretora, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação do “Programa de Estágio da Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira – MG”, em conformidade com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 2º. O Programa de Estágio de que trata esta Lei é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no âmbito da Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira – MG, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando, regularmente, curso superior em instituições de ensino devidamente autorizadas pelo Ministério da Educação.
Art. 3º. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal da Câmara Municipal deverá atender à proporção de 20% (vinte por cento).
§1º. Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de servidores efetivos e comissionados.
§2º. Fica assegurado aos estudantes, na condição de pessoa com deficiência, o percentual de 10% (dez por cento) das vagas de estágio oferecidas pela Câmara Municipal.
§3º. Quando o cálculo dos percentuais dispostos no caput e no §2º deste artigo resultar em fração, será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 4º. A duração do estágio não poderá exceder a 4 (quatro) semestres, exceto quando se tratar de estagiário que tenha sido contratado na condição de pessoa com deficiência.
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Art. 5º. Durante o período de estágio de que trata esta Lei, os estagiários se sujeitarão às normas de organização interna da Câmara Municipal e somente poderão permanecer nas suas dependências no horário de funcionamento de cada Setor a que estiver vinculado.
Art. 6º. Serão admitidos estagiários que estejam cursando ensino de nível superior em todas as áreas de interesse da Câmara Municipal, especialmente em Administração, Administração Pública, Contabilidade, Comunicação Social, Direito, Economia, Gestão Pública, Jornalismo e Tecnologia da Informação, sem prejuízo da inserção de outras áreas conforme deliberação da Mesa Diretora.
§1º. O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino a que o estagiário estiver matriculado, e pelo respectivo responsável da área de atuação do estagiário da Câmara Municipal, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV, do “caput” do art. 7º da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§2º. O responsável de cada setor da Câmara Municipal, em que o estágio esteja sendo realizado, deverá planejar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo estagiário.
CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS
Art. 7º. A contratação dos estagiários deverá ser precedida de processo seletivo simplificado, conduzido pela área de Recursos Humanos, vinculada a Assessoria Jurídica, devendo ser observado o que dispõe a Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal e as normas internas específicas a serem editadas para o processo de seleção simplificado da Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira – MG.
Art. 8º. A Câmara Municipal, mediante Edital, deverá tornar públicas as regras e as vagas ofertadas para estágio, delimitadas por área de atuação, através de publicação em seu sítio oficial e no Diário Oficial do Município, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data estabelecida para realização do processo de seleção.
Art. 9º. O estágio realizado pelo educando, disciplinado por esta Lei, de forma supletiva e subsidiariamente pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Câmara Municipal, devendo ser observados os seguintes requisitos:
I. celebração de Termo de Compromisso de Estágio entre o educando, a Câmara Municipal e a instituição de ensino superior respectiva;
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II. elaboração de plano de atividades do estagiário, em acordo com as partes envolvidas, que será incorporado ao Termo de Compromisso de Estágio por meio de aditivos à medida que for avaliado o desempenho do estudante;
III. o educando deve comprovar, bimestralmente, a regularidade de sua matrícula e frequência perante o curso, através de documento próprio emitido pela instituição de ensino superior;
IV. as atividades desenvolvidas pelo estagiário devem guardar relação direta com as diretrizes curriculares e com o projeto pedagógico do curso que estiver frequentando;
V. contratação, pela Câmara Municipal, em favor do estagiário de um seguro de acidentes pessoais, observando-se os procedimentos estabelecidos na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, cuja apólice seja compatível com valores de mercado;
VI. emissão de certificado de estágio, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo servidor supervisor do estágio, e envio a instituição de ensino, o qual não poderá ser expedido na hipótese em que o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório ou no caso de desligamento antecipado causado pelo estagiário.
§1º. É condição indispensável para o início do estágio a realização prévia de exame médico que ateste a aptidão do estagiário para as atividades que serão desenvolvidas.
§2º. O estagiário também deverá se submeter a exame médico quando do encerramento das atividades de estágio.
§3º. As despesas com a realização dos exames médicos serão suportadas pela Câmara Municipal, sendo, também, de sua responsabilidade a implementação no Programa de Estágio de que trata esta Lei, das normas relacionadas a saúde e segurança no trabalho.
CAPÍTULO III – DO ESTÁGIO
Art. 10. Pelas atividades de estágio realizadas no âmbito da Câmara Municipal, o estagiário terá direito ao recebimento mensal de uma Bolsa Auxílio, fixada no valor de R$ 1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais), creditada na mesma data de pagamento dos vencimentos dos servidores públicos.
§1º. O valor da Bolsa Auxílio mensal de que trata o caput do art. 10 desta Lei será corrigido anualmente, pelo mesmo índice de reajuste concedido aos servidores públicos da Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira – MG, oficializado por Resolução da Mesa Diretora.
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§2º. Para fins de pagamento de apuração do valor-hora da Bolsa Auxílio, deverá ser utilizado o divisor 180 (cento e oitenta).
Art. 11. A jornada de atividade em estágio será de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, observado o horário de funcionamento da Câmara Municipal, desde que compatível com o horário escolar, devendo ser cumprida apenas nos locais e áreas indicadas no Termo de Compromisso de Estágio.
§1º. É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no caput deste artigo, sendo proibida a compensação de horário.
§2º. É assegurado ao estagiário, nos dias de avaliação de aprendizagem pelas instituições de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso de Estágio e mediante comprovação.
Art. 12. É assegurado ao estagiário período de recesso de 30 (trinta dias), sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a dois semestres, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§1º. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, na hipótese de estágio realizado em período inferior a 2 (dois) semestres.
§2º. Será devido ao estagiário o regular recebimento da Bolsa Auxílio de que trata o artigo 10 desta Lei, durante os períodos de recesso estabelecidos neste artigo.
CAPÍTULO V – DO ENCERRAMENTO DO ESTÁGIO
Art. 13. O encerramento do estágio poderá ocorrer nas seguintes situações:
I. automaticamente, pelo término do prazo de vigência do termo de compromisso de estágio;
II. a qualquer tempo, no interesse e conveniência da câmara municipal;
III. a pedido do estagiário;
IV. pela comprovação da insuficiência na avaliação de desempenho do estagiário;
V. em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação assumida no termo de compromisso de estágio;
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VI. pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por 30 (trinta) dias durante todo o período do estágio;
VII. pela interrupção do curso na instituição de ensino a que o estagiário esteja vinculado e
VIII. por conduta incompatível com a exigida pelas normas internas da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As despesas decorrentes do “Programa de Estágio da Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira – MG” de que trata esta Lei, deverão correr à conta de dotações específicas consignadas nas leis orçamentárias.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Cachoeira, 16 de agosto de 2023.
HELCIO ANTONIO CHAGAS REIS
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.