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Atualizado em: 12/04/2023 às 14h19
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LEI ORDINÁRIA Nº 2975, 29 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Doutor Veiga Lima, 582 – Centro – CEP 37225-000
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Lei 2.975, de 29 de março de 2023.
“Institui a Gratificação ao Agente de Contratação, membros da Comissão de Contratação, pregoeiro e membros da equipe de apoio do Poder Executivo e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder gratificações, à título de função Gratificada a serem atribuídas aos integrantes designados para cumprir a função de Agente de Contratação, Membro da Comissão de Contratação, Pregoeiro e Membro da Equipe de Apoio, conforme estabelecido na Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 2º. Para fins desta Lei entende-se:
I – Agente de Contratação – Pessoa designada para autoridade competente, para tomar decisões; acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório, receber, examinar e decidir impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e anexos; verificar e julgar condições de habilitação; receber, examinar e decidir os recursos e encaminha-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; conduzir os trabalhos da equipe de apoio e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
II – Comissão de Contratação – Conjunto de agentes públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos a licitações e aos procedimentos auxiliares.
III – Pregoeiro – Pessoa designada pela autoridade competente para conduzir a sessão pública de Pregão Eletrônico ou Presencial; receber as proposta e lances e fomentar a competição entre os participantes do certame; receber, examinar e decidir as impugnações e pedidos de esclarecimentos ao edital e anexos; verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos do edital; coordenar e julgar as condições de habilitação; receber, examinar e decidir os recursos e encaminha-los para a autoridade competente quando mantiver a sua decisão,; indicar o vencedor do certame; adjudicar o objeto, quando não houver recurso; conduzir os trabalhos da equipe de apoio e encaminhar o processo devidamente instruído para autoridade competente e propor sua homologação.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Doutor Veiga Lima, 582 – Centro – CEP 37225-000
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IV – Equipe de Apoio: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, com a função de auxiliar o pregoeiro e Agente de Contratação, dando todo o suporte necessário para o bom desenvolvimento das atividades nos procedimentos licitatórios, visando o bom andamento e eficiência do certame.
Art. 3º. A designação para o exercício das atividades mencionadas no art. 2º, desta Lei, será feita por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
I – A Comissão de Contratação e Equipe de Apoio terão o número mínimo de 03 (três) membros titulares, dos quais sua maioria deverá ser preferencialmente de servidores efetivos do quadro permanente da Administração Pública.
II – O Agente de Contratação e Pregoeiro deverão ser designados entre os servidores efetivos do quadro da Administração Pública, possuir comprovada experiência em atividades relacionadas a licitações e contratos, possuir formação compatível com as atividades, e ser detentor de qualificação atestada por certificação de curso de formação especifica.
Art. 4º. Atendidas as disposições constantes dos artigos anteriores, serão pagas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para cumprir a função de Agente de Contratação, Membro da Comissão de Contratação, Pregoeiro e membros da Equipe de Apoio, conforme estabelecido na Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 5º. O valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor nomeado ou designado, pelo Chefe do Poder Executivo, será o seguinte:
I – Agente de Contratação: 65% (sessenta e cinco por cento) do menor vencimento do quadro permanente da Administração Pública.
II – Pregoeiro: 65% (sessenta e cinco por cento) do menor vencimento do quadro permanente da Administração Pública.
III – Membros da Comissão de Contratação: 60% (sessenta por cento) do menor vencimento do quadro permanente da Administração Pública.
IV – Membros da Equipe de Apoio: 60% (sessenta por cento) do menor vencimento do quadro permanente da Administração Pública.
Art. 6º. É vedado o acúmulo de gratificações ao mesmo servidor que exercer concomitantemente mais de uma das funções descritas no artigo 2º desta lei, sendo-lhe assegurado o direito de perceber a gratificação de maior valor dentre as funções desempenhadas.
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Art. 7º. Será descontada da gratificação mensal a que o servidor tenha direito, 20% (vinte por cento) por sessão em que o mesmo venha a se ausentar de forma injustificada, limitada a 60% (sessenta por cento) sobre o montante total da gratificação mensal a que faça jus.
Art. 8º. Não terá direito à percepção da gratificação, o membro que titular que estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo se remunerado, uma vez que o recebimento dessa vantagem se vincula a sua efetiva participação nas funções mencionadas.
Parágrafo Único. No afastamento do titular a que se refere o item anterior, a percepção da gratificação será repassada ao seu substituto.
Art. 9º. O valor recebido a título de gratificação, não será incorporado aos vencimentos dos servidores.
Art. 10. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Cachoeira, 29 de março de 2023.
HELCIO ANTONIO CHAGAS REIS
PREFEITO MUNICIPAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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