PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA 1
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
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Decreto Nº 9.688 de 16 de março de 2022.
Regulamenta a Lei Federal n.º 14.133, de 1.º
de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e
Contratos na Administração Pública no
Município de Carmo da Cachoeira-MG.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA-MG, usando as
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 85 da Lei Orgânica Municipal, considerando a
entrada em vigor da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, a merecer regulamentação
em âmbito municipal,
DECRETA:
Art. 1.º - Este Decreto Municipal tem por objetivo regulamentar em âmbito municipal a
aplicação da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e
Contratos pelo Poder Executivo Municipal, envolvendo todos os órgãos da administração
direta e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura.
Art. 2.º - As licitações se realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art. 28 da Lei
Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, conduzidas pelo agente de contratação, auxiliado
pela equipe de apoio, que comporá a comissão de contratação.
§ 1.º - As atribuições do agente de contratação e sua equipe de apoio são as de receber
sugestões para licitar, elaborar editais, submeter a análise jurídica, publicar nos termos
definidos no art. 176, parágrafo único, receber documentos, processar e julgar de acordo com
os critérios definidos no edital, que se encerram basicamente em:
I – conduzir a sessão pública;
II – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração desses documentos;
III – verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no
edital;
IV – coordenar a sessão púbica e o envio de lances, quando for o caso;
V – verificar e julgar as condições de habilitação;
VI – sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos
de habilitação e sua validade jurídica;
VII – receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente
quando mantiver sua decisão;
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VIII – indicar o vencedor do certame;
IX – adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X – conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI – encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a
sua homologação.
§ 2.º - O edital obrigatoriamente será subordinado a Lei Federal n.º 14.133/2021,
podendo apenas conter complementos de vácuos legis, caso existam; além dos critérios de
condução e julgamento do procedimento licitatório.
§ 3.º - Para o julgamento, caso paire dúvidas, o agente de contratação poderá contar com
auxílio de sua equipe de apoio e, também, de profissionais especialistas mediante contratação
específica.
§ 4.º - O julgamento de impugnações a dispositivos editalícios caberá ao agente de
contratação, que será realizado no prazo prevista na lei e publicado na imprensa oficial. No
caso do acolhimento de impugnação que resulte em mudança substancial, o edital será
republicado com a antecedência temporal definida em lei. Caso seja situações simples que não
implique em alteração de propostas ou a inserção de novos documentos, a decisão será apenas
comunicada aos licitantes participantes.
§ 5.º - No caso de recurso o julgamento poderá ser realizado pela autoridade que lhe deu
causa, ou seja, o agente de contratação, no prazo definido em lei. Se este se declarar suspeito,
encaminhará o recurso com as razões da suspeição à autoridade superior, que julgá-lo-á no
prazo previsto em lei.
§ 6.º - A comissão de contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, e será designada
por ato da autoridade superior, formada por servidores efetivos na proporção de 2/3 (dois
terços) para os agentes efetivos.
§ 7.º - Comporão exigências intelectivas mínimas para os integrantes da comissão de
contratação, nível educacional médio e evidente capacidade de liderança social e cognição
para tomar decisões.
§ 8º Caberá ao Agente de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se
refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta
fundamentados nos termos do artigo 74 e 75 da citada Lei.
§ 9º Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor
com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se
houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de
assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador ou responsável pelo pedido
ou realização/execução da compra tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa
de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da
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Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos
incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 6º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio
permanente de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros,
preferencialmente servidores efetivos, contratados ou ocupantes de cargo em comissão,
pertencentes aos quadros da Administração Pública Municipal.
Art. 3.º - O plano de contratações anual de que versa o inciso VII c/c o § 1.º do art. 12
da Lei Federal n.º 14.133/2021, obedecerá a média de compras e serviços contratados no
último triênio.
§ 1.º - Esta média versada no caput deste artigo somente poderá ser quebrada para
maior, mediante justificativa técnica e para fins específicos.
Art. 4.º - O Catálogo eletrônico de que trata o § 1.º do art. 19 da Lei Federal n.º
14.133/2021, para as compras, terá o perfil e/ou características de Termo de Referência, com
descrição clara, objetiva e primazia de qualidade, vedada a opção natural de marca.
§ 1.º - Inobstante a vedação de preferência de marca vazada no caput deste artigo, em
situações especiais, como de manutenção de equipamentos já existentes, a marca é essencial
para fins de melhor qualidade de eficiência final.
§ 2.º - Quando pela natureza da situação for exigida a marca, dever-seá fazer a devida
justificativa nos autos do procedimento.
Art. 5.º - Para efeito do que dispõe o § 1.º do art. 20 da Lei Federal n.º 14.133/2021, se
enquadram para a Administração Pública, como produtos comuns aqueles que demonstrem
padrão de qualidade e preços de baixo a mediano de acordo com o mercado regional. Já os
produtos de luxo são aqueles que detenham alta qualidade e preços acima da média de
mercado.
§ 1.º - Os padrões de qualidade referidos no caput deste artigo dizem respeito a
durabilidade, acabamento e funcionalidade, atribuindo-se pontuação de um a dois para padrão
comum e acima de dois para luxo, entendendo-se:
I – por durabilidade, a capacidade de resistência e de longevidade;
II – por acabamento, a capacidade de apresentação do produto, de remate, de
aperfeiçoamento;
III – por funcionalidade, a capacidade de operacionalização de acordo com o que foi
especificado pelo fabricante.
Art. 6.º - A formulação de orçamento estimativo para as aquisições de produtos e
serviços em geral, de acordo com exigência do art. 23 da Lei Federal n.º 14.133/2021,
observar-se-á os seguintes critérios:
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I – aferir-se-á a aquisição de produtos ou serviços semelhantes nos últimos três
exercícios financeiros e aplicar-se-á correção de até 20% (vinte por cento) sobre a média.
II – em casos especiais, para aquisições específicas em programas certos, o orçamento
estimativo poderá ser superior ao percentual definido no inciso anterior.
§ único – Nos casos enquadrados nas situações descritas o inciso II deste artigo, há
necessidade de justificativa técnica a ser agregada aos autos do procedimento licitatório.
Art. 7.º - O plano de integralidade, de acordo com o § 4.º do art. 25 da Lei Federal n.º
14.133/2021, somente será necessário para contratos de grande vulto. Nestas licitações a
empresa adjudicatária deverá em até seis meses apresentar o plano de integralidade com todas
as particularidades do objeto.
Art. 8.º – A pesquisa de preços de mercado de que tratam os §§§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 23
da Lei Federal n.º 14.133/2021, para subsidiar valores referenciais em procedimentos
licitatórios realizados pela Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira será realizada
mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros:
I – Portal de Compras governamentais www.comprasgovernamentais.gov.br;
II – pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de
domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
III – contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos em até
1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços;
IV – pesquisa direta com, no mínimo, três fornecedores, mediante solicitação formal da
cotação, com a devida justificativa da escolha dos fornecedores, e os preços cotados não
tenham sido obtidos com mais de seis meses de antecedência da publicação do edital.
§ 1.º - Em todas as situações aduzidas o agente público responsável pela realização da
pesquisa deverá juntar a documentação aos autos.
§ 2.º - A hipótese do § 3.º do art. 23, quando não envolver a utilização de recursos de
transferências voluntárias da União, e que os fornecedores instados não atenderem as cotações
solicitadas, poderá o órgão licitante promover pesquisa junto a três fornecedores, mediante
simples anotação de preços expostos em prateleiras ou gôndolas, por agente público,
utilizando-se este da presunção de veracidade da informação prestada.
§ 3.º - Considerar-se-á preços abusivos relativamente a definição de preços referenciais,
com prejuízo ao erário, a variação superior a vinte e cinco por cento sobre o preço médio no
mercado regional, apurado por comissão de agentes públicos especialmente designada para tal
fim.
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§ 4.º - Quando a variação de que trata o parágrafo anterior for para baixo em relação ao
preço referencial, considerar-se-á manifestamente inexequível o percentual igual ou maior que
trinta por cento. Neste caso o licitante ofertante deverá oferecer garantia adicional
correspondente a diferença entre o preço final negociado e o de referência definido pela
Administração.
§ 5.º - A garantia adicional será feita mediante depósito em dinheiro numa conta
bancária bloqueada para o depositante, com faculdade de movimentação ao município
especificamente para ressarcimento de prejuízos causados ao erário.
§ 6.º - O prejuízo ao erário de que versa o parágrafo anterior configurar-se-á sempre que
o licitante adjudicatário não entregar os produtos negociados na quantidade solicitada através
de Ordem de Compra.
§ 7.º - Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com
dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que
couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de
Gestão do Ministério da Economia.
Art. 9.º - A teor do § 9.º do art. 25 da Lei Federal n.º 14.133/2021, em toda e qualquer
contratação de mão-de-obra, dar-se-á preferência mínima de 15% (quinze por cento) do
contingente para operários e/ou trabalhadores residentes em Carmo da Cachoeira-MG.
Parágrafo único – Quando se tratar de serviços comuns a preferência para contratação
de mão-de-obra será de, no mínimo, 70% (setenta por cento) para pessoas residentes em
Carmo da Cachoeira - MG.
Art. 10 – Os percentuais serão dispostos nos editais dos procedimentos licitatórios
sempre que o objeto for a contratação de mão-de-obra.
Art. 11 – Na aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais
resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, conforme previsão no § 2.º do
art. 26 da Lei Federal n.º 14.133/2021, o Poder Executivo Municipal, no âmbito da
Administração local concederá preferência para estes produtos e serviços mediante a
adjudicação do objeto com valor até cinco por cento superior aos demais produtos e serviços
comuns.
Art. 12 – A licitação na modalidade leilão, no âmbito do Município de Carmo da
Cachoeira, será conduzida por um agente público municipal designado para o processo
específico pelo Chefe do Poder Executivo, ou leiloeiro oficial, o qual terá a obrigação de
conduzir as negociações em sessão pública, decidindo com fundamento nas normas legais e
no edital de convocação sobre os entreveros resultantes das negociações.
§ 1.º - As decisões não acolhidas pelos participantes poderão ser recorridas ao agente
público responsável ou leiloeiro oficial pela condução da sessão, mediante fundamento, que o
decidirá se rever a decisão anterior ou se a mantêm. Caso mantenha, o recurso poderá subir à
Autoridade Superior, que decidirá em vinte e quatro horas, contadas do conhecimento.
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§ 2.º - Caso a decisão da Autoridade Superior seja reformista da decisão que deu causa
ao recurso, as negociações retornarão ao ponto divergente.
Art. 13 – De qualquer forma a transmissão do bem leiloado somente será realizada ao
adjudicatário depois de efetuado o pagamento no valor negociado em sessão pública.
Art. 14 – O julgamento por menor preço será sempre sobre o valor nominal, nunca
superior ao valor de referência definido pela Administração Pública.
Art. 15 – O julgamento por maior desconto será preferencialmente aplicado sobre o
valor global de referência definido pela Administração Pública.
§ 1.º - Na prática, o critério de maior desconto, indiretamente equivale ao menor preço,
e mesmo sendo preferencialmente aplicado sobre o valor global, a aplicação numa tabela com
vários itens dar-se-á de forma linear sobre cada item.
§ 2.º - Para efeito do § 1.º do art. 34 da Lei Federal n.º 14.133/2021, quando os custos
indiretos com despesas para manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto
ambiental forem perfeitamente mensuráveis, serão considerados para fins de obtenção de
menor preço.
§ 3.º - A proporção de redução no custo final em decorrência das despesas indiretas será
a demonstrada nos cálculos a serem apresentados na composição dos preços ofertados para
negociação.
§ 4.º - A inexequibilidade dos preços em função da redução do custo final versado no
parágrafo anterior, somente será discutida se o desconto final ultrapassar a margem de setenta
por cento do valor de referência.
§ 5.º - Para as obras e serviços de engenharia o limite para inexequibilidade é de setenta
e cinco por cento inferior ao valor orçado pela Administração. Acima deste e inferior a oitenta
e cinco por cento, o proponente será obrigado a oferecer garantia adicional correspondente a
diferença de sua proposta e o valor orçado pela Administração Pública.
Art. 16 – O critério de técnica e preço para o julgamento de propostas com maior
vantajosidade à Administração Pública será aplicado levando em consideração os §§ 3.º e 4.º
do art. 88 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
§ 1.º – A ficha cadastral de qualquer entidade comercial será confeccionada por
categoria de atividade, e terá validade para efeito de comprovação de capacidade técnicooperacional.
§ 2.º - Uma vez sendo expedida a ficha cadastral na Prefeitura Municipal de Carmo da
Cachoeira, somente serão aceitas novas experiências para efeito de pontuação no julgamento
do critério técnica, se antes da data marcada para a abertura da sessão inaugural da licitação, a
interessada comparecer para atualizar o cadastro.
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§ 3.º - Também serão aceitos acervos cadastrados em órgãos classistas de determinado
ramo comercial.
§ 4.º - O atestado avulso, mesmo sendo emitido por entidade com personalidade jurídica
pública ou privada, não será aceito para fins de julgamento de técnica no município de Carmo
da Cachoeira.
Art. 17 – O desempate entre propostas comerciais numa licitação em Carmo da
Cachoeira obedecerá aos critérios definidos no art. 60 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Todavia, para efeito do critério definido no inciso III do citado art. 60, a equidade entre
homens e mulheres se dá na proporção de 1 (um) para 0,5 (meio) em favor destas,
sucessivamente.
Art. 18 – Quando o empate se der com base na Lei Complementar Federal n.º 123, de
2006, o desempate se dá mediante simples comunicação ao Agente de Contratação de que
pretende ficar com a obra e/ou serviço, com a apresentação de nova proposta de valor inferior.
Art. 19 – Até que seja regulamentado o Portal Nacional de Contratações Públicas –
(PNCP) criado pelo art. 174 da Lei Federal n.º 14.133/2021, o município de Carmo da
Cachoeira fará suas publicações de atos relativos a licitações:
I – no diário oficial da União, quando se tratar de licitações e contratos com recursos de
transferências voluntárias da União;
II – no diário oficial do Estado de Minas Gerais, quando se tratar de licitações e
contratos com recursos de transferências voluntárias do Estado;
III – no diário oficial do Município de Carmo da Cachoeira;
IV – no sítio eletrônico do Município;
§ 1.º - O aviso de licitação em qualquer das modalidades previstas no art. 28 da Lei
Federal n.º 14.133/2021, será publicado na forma dos incisos I, II, III e IV do caput deste
artigo com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis da data marcada para a sessão inaugural
da licitação.
Art. 20 – A habilitação de qualquer adjudicatária em procedimentos licitatórios no
município de Carmo da Cachoeira-MG de acordo com o art. 62 da Lei Federal n.º
14.133/2021, se dará nas seguintes modalidades:
I – jurídica;
II – técnica;
III – fiscal, social e trabalhista; e
IV – econômico-financeira.
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§ 1.º - A habilitação jurídica dar-se-á mediante a apresentação de(a):
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em
se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de
documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova
de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo
órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
§ 2.º - A comprovação de qualificação técnica será autoaplicável ao art. 67, incisos I, II,
III, IV, V e VI, §§§§§§§§§§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, I e II, 11.º e 12.º da Lei
Federal n.º 14.133, de 2021; podendo, quando não se referir a obras e serviços de engenharia,
ser realizada por atestado ou certidão emitida por pessoa jurídica de direito público ou
privado, sem a necessidade de registro em órgão classista.
§ 3.º - Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que,
comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV
do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação
proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
§ 4.º - A comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista se dá mediante a
apresentação de:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou CNPJ – Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica)
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver,
relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível
com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do
domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social - Receita Federal e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos
encargos sociais instituídos por lei;
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,
mediante a apresentação de Certidão Negativa ou Positiva com Efeito Negativo, nos termos
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do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452,
de 1.º de maio de 1943.
§ 5.º - A habilitação econômico-financeira será exigida na forma dos arts. 69 e 70, seus
incisos e parágrafos da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 21 - O credenciamento nos termos do art. 79 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021,
poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de prestadores de
serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da
possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
§ 1.º - O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que
deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em
integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido
documento.
§ 2.º - A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as
respectivas condições de reajustamento.
§ 3.º - A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o
beneficiário direto do serviço.
§ 4.º - Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento
convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que
tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 5.º - O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá
ser inferior a 15 (quinze) dias.
§ 6.º - O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12
(doze) meses, para ingresso de novos interessados.
Art. 22 - Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de Manifestação de
Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto
Federal n.º 8.428, de 02 de abril de 2015.
Art. 23 - Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, o
sistema de registro cadastral de fornecedores do Município será regido, no que couber, pelo
disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do
Ministério da Economia.
Parágrafo único. As licitações realizadas pelo Município não serão restritas a
fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o
cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para
realização do certame ou procedimento de contratação direta.
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Art. 24 - Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os particulares
poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas
eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso
de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Federal
n.º 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 25 - A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente
prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou
instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para
subcontratação.
§ 1.º - É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes
desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista
ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que
desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles
forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o
terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§ 2.º - É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto,
entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnicooperacional,
foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução
de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3.º - No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de
fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
Art. 26 - O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de
término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a
90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato
convocatório ou no contrato.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e
consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
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§ 1.º - O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou
instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser
dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos
de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à
Administração.
§ 2.º - Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor
aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de
2021.
Art. 27 - Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art.
156 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pelo secretário
municipal da pasta interessada, ou pela autoridade máxima da respectiva entidade, quando se
tratar de autarquia ou fundação.
Art. 28 Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar
aplica-se à aquisição de bens, contratação de obras, prestação de serviços, inclusive os
técnico-profissionais especializados, compras e locações.
Art. 29 Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional
nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites
dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da
forma de contratação;
II – contratações diretas previstas nos artigos 74 e 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento,
inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
Art. 30. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços
para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção
do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia.
Art. 31. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços
poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
§ 1º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§ 2º O edital poderá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da
ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da
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sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à
contratação.
Art. 32. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora
da licitação poderá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de
registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros
órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou
entidade gerenciadora for o único contratante.
§ 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e
decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na
fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
§ 4º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e
entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes,
observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável
desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados
pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
§ 5º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 4º deste artigo não
poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos
itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão
gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 6º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o § 4º
deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item
registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes,
independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 7º A adesão pelo Município à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora
do Poder Executivo federal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, não
ficando sujeita ao limite de que trata o § 6º deste artigo se destinada à execução
descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços
registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 desta Lei.
§ 8º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar
por órgãos e entidades da Administração Pública municipal, a adesão à ata de registro de
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preços gerenciada pelo Ministério da Saúde e Secretaria de Estado de Saúde não estará sujeita
ao limite de que trata o § 6º deste artigo.
Art. 33. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo
ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços
registrados.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência
estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.
Art. 34. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou
supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses
institutos aos contratos dela decorrentes, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 35. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas
condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização
de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 36. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar
superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do
caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 37. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da
ata, devidamente comprovado e justificado.
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
Art. 38. Fica determinado que a Administração Pública, Direta e Indireta, do
Município, quando contratar diretamente por Dispensa de Licitação em Razão do Valor, pelo
regime da Lei 14.133/2021, deverá observar as regras do art. 75, incisos I, II e III, aplicandose,
neste caso, todos os demais dispositivos pertinentes da referida Lei para este fim.
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§ 1º Os valores previstos no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021, só poderão
ser utilizados desde que observados todos os demais dispositivos pertinentes da referida Lei
para este fim.
§ 2º Fica determinada a criação de espaço no sítio eletrônico oficial do Município para que
sejam divulgadas de forma obrigatória, sem prejuízo da sua divulgação no Portal Nacional de
Contratações Públicas, as contratações de que tratam o § 3º do artigo 75 da Lei 14.133/2021,
salvo quando houver impossibilidade motivada ou inviabilidade técnica, devidamente
justificadas.
Art. 39. Competirá à Procuradoria ou órgão equivalente e à Controladoria Geral do
Município, através de seus órgãos centrais, uniformizar o entendimento jurídico quanto à
aplicação das hipóteses de dispensa de licitação previstas no art. 75, incisos I, II e III da Lei
Federal nº 14.133/2021.
Art. 40 - A Controladoria do Município regulamentará, por ato próprio, o disposto no
art. 169 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade
da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e
controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os
respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de
contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das
contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência,
efetividade e eficácia em suas contratações.
Art. 41 - Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de
contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei
Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que o Município adotará as funcionalidades
atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste Decreto.
Art. 42 - As contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema
eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências
voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal n.º 10.024, de
20 de setembro de 2019.
Art. 43 - A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças poderá
editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações
adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.
Art. 44 Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos
de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará o
seguinte:
I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou
técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para
atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação;
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III - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do
agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com
vistas a uma adequada fiscalização contratual;
IV - Caso haja impedimento de qualquer ordem, inclusive a que se refere os incisos
anteriores, é de responsabilidade do servidor manifestar-se quanto a esta situação; e
V - O agente público designado para atuar como fiscal do contrato deverá analisar as
propostas ofertadas pelas licitantes durante o processo de contratação, para que seja verificada
a compatibilidade da proposta com as exigências definidas em edital.
Art. 45 - Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro
normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.
Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Cachoeira, em 16 de março de 2022.
HÉLCIO ANTÔNIO CHAGAS REIS
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.