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LEI ORDINÁRIA Nº 2828, 23 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Doutor Veiga Lima, 582 – Centro – CEP 37225-000
Lei 2.828, de 23 de novembro de 2021.
"Dispõe sobre a aplicabilidade da
Emenda Constitucional nº 103, de
12 novembro de 2019 – Reforma da
Previdência e dá outras
providências."
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes
legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei ratifica a aplicabilidade da Emenda Constitucional nº
103, de 12 de novembro de 2019, aos servidores do Município de Carmo da Cachoeira, em
consonância com o artigo 199, da Lei Complementar nº 005, de 1º de julho de 2011.
Art. 2º. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de
contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública do Regime Geral de
Previdência Social, acarretará o rompimento do vinculo que gerou o referido tempo de
contribuição.
Art. 3º. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores
públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto
nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 4º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de
benefícios previdenciários estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 5º. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal
será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto n §§ 9º e 9º-A, do Art. 201 da
Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de
disponibilidade.
Art. 6º. Até que entre em vigor Lei Complementar federal que discipline
o §22, do Art. 40 da Constituição Federal, aplica-se aos remanescentes do regime próprio
de previdência social do Município de Carmo da Cachoeira, o disposto na Lei Federal nº
9.717, de 27 de novembro de 1998.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Doutor Veiga Lima, 582 – Centro – CEP 37225-000
HELCIO ANTONIO CHAGAS REIS
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.