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LEI ORDINÁRIA Nº 27702, 21 DE JANEIRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Lei 2.770, de 21 de janeiro de 2021.
“Concede revisão geral anual e
reestrutura vencimentos na forma do
inciso X, do Art.37, da Constituição
Federal, e art. 40, § 7º do Estatuto dos
servidores municipais de Carmo da
cachoeira (Lei Comp. 005/2011) ao
vencimento dos servidores públicos
municipais e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão
geral anual ao vencimento dos servidores públicos, com o escopo de preservar o valor
aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário,
acumulado no intervalo de tempo compreendido entre janeiro de 2020 a dezembro de 2020
e adequação nos vencimentos, remunerações dos servidores públicos municipais ativos,
inativos e pensionistas da administração municipal direta e indireta decorrente de
reorganização ou reestruturação dos padrões de vencimento, em 4,52% (quatro inteiros
cinquenta e dois centésimos por cento), conforme capacidade financeira do município e
adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único – Fica concedido a revisão geral anual ao vencimento dos
servidores da Educação, excetuando os profissionais do magistério no índice constante do
caput do artigo 1º, da presente lei.
Art. 2º - Fica estabelecido em R$ 1.100,00 (Um mil e cem reais) o menor
salário base a ser pago aos servidores do quadro geral do Município de Carmo da Cachoeira,
e aos inativos e pensionistas, nos termos do art. 7º, inciso VII, da Constituição Federal.
Parágrafo único – Em caso de nova disposição sobre o valor do salário
mínimo pelo Governo Federal, fica o Poder Executivo autorizado a realizar sua adequação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Doutor Veiga Lima, 582 – Centro – CEP 37225-000
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Art. 3º - A revisão geral anual, para os exercícios futuros, observará o
seguinte:
I – deverá guardar consonância com o princípio da anualidade;
II – deverá estar autorizada na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – deverá ser definida por lei específica;
IV – deverá atender ao limite fixado pelo Artigo 19, inciso III, da Lei Complementar nº. 101,
de 4 de Maio de 2.000, ou outro limite máximo que eventualmente vier substituí-lo.
Art. 4º - Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição
básica fixada em lei, excluídas as vantagens pecuniárias porventura existentes.
Art. 5º - É fixada a data base para revisão geral anual do salário base
(referência) dos servidores públicos municipais ativos e inativos para o mês de janeiro.
Art. 6º - O valor do Vale-Alimentação que trata a Lei nº 2.609, de 19 de
janeiro de 2018, fica atualizado no mesmo índice previsto no artigo 1º da presente lei.
Art. 7º - Revoga-se a Lei nº 2.727, de 17 de janeiro de 2020.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
existentes no orçamento em vigor.
Art. º9 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Carmo da Cachoeira, 21 de janeiro de 2021.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.