Lei nº 2.609, de 19 de janeiro de 2018.
“Cria o Vale Alimentação para os Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Carmo da Cachoeira-MG.”
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Vale-Alimentação no valor de R$ 100,00 (cem reais), benefício a ser concedido mensalmente aos servidores públicos da Administração Direta do Município de Carmo da Cachoeira, cuja remuneração mensal bruta não ultrapasse o valor equivalente ao 5 (cinco) salários mínimos vigentes à época de sua concessão, incluídos os servidores efetivos e comissionados dos Poderes Legislativo e Executivo.
§ 1º. Para fins desta lei, considera-se remuneração mensal bruta a soma de todos os valores a que fazem jus os servidores públicos municipais como parte de seus vencimentos mensais, excluindo-se apenas os pagos a título 1/3 (um terço) de férias, abono de permanência e vantagens indenizatórias ou eventuais.
§ 2º. Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções públicas, o Vale-Alimentação será concedido apenas uma vez, considerando-se, para os fins previstos no "caput" e no § 1º deste artigo, o vínculo funcional relativo à menor remuneração mensal bruta.
Art. 2º - O valor do Vale-Alimentação de que trata esta lei será atualizado anualmente, na mesma data da Revisão Anual preconizado no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 3º. O Vale-Alimentação será concedido mediante o fornecimento de cartão magnético ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. Até que seja efetivado o fornecimento do cartão magnético ou outra forma assemelhada, conforme previsto no "caput", o benefício será concedido em pecúnia.
Art. 4º. O Vale-Alimentação instituído por esta lei será devido ao servidor afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento
III – Afastamento por luto
IV - Licença à gestante;
V - Licença Paternidade
VI - Licença médica do próprio servidor ou para cuidar de pessoa da família, não superior a 15 dias;
VII - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
§ 1º. Outros afastamentos do servidor, ainda que considerados como de efetivo exercício pela legislação municipal, não ensejarão o pagamento do Vale-Alimentação.
§ 2º. Somente fará jus ao Vale-Alimentação o servidor que contar com 15 (quinze) dias de exercício no mês correspondente ao pagamento, inclusive na hipótese de início de exercício.
§3º O vale alimentação será pago aos servidores juntamente com sua remuneração ou até o 5" (quinto) dia útil de cada mês.
§ 4º - Os agentes políticos farão jus a percepção do vale alimentação, podendo renunciar a sua percepção por escrito ao órgão de pessoal do Poder competente.
Art. 5º. O pagamento indevido do Vale-Alimentação caracteriza falta grave, sujeitando o servidor responsável pelo apontamento da frequência ou a autoridade competente às penalidades previstas em lei.
Parágrafo único. Os valores indevidamente recebidos serão restituídos ou compensados no mês subsequente, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 6º. O Vale-Alimentação instituído por esta lei:
I - não tem natureza salarial ou remuneratória;
II - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;
III - não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;
IV - não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Geral de Previdência Social RGPS – INSS ou de eventual Regime Próprio de Previdência Social - RPPS que vier a ser instituído.
Art. 7º. O Vale-Alimentação instituído por esta lei será devido a partir de 1º de fevereiro de 2018.
Art. 8º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 O Poder Legislativo e o Poder Executivo regulamentarão a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.
Carmo da Cachoeira, 19 de janeiro de 2018.
GODOFREDO JOSÉ CALDEIRA REIS
Prefeito Municipal
