Lei N° 185
Dispõe sobre cobrança de Taxa de registro de Veículos:
O povo do Município de Carmo da Cachoeira, por seus representantes, decreta, e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei.
Art. 1° - A taxa de Registro para “Jeeps” será cobrado a partir do exercício de 1.961, á razão de 50% (cinqüenta por cento), sôbre as taxas estipuladas para o registro de automóveis, neste município, constante da Lei Municipal n° 168, de 30 de Novembro de 1.959.
Art. 2° - Revogada as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor, a partir de 1° de Janeiro de 1.961.
Mando por tanto, as autoridades a quem conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, em 30 de Novembro de 1.960.
Eny Nogueira Veiga Lima
Secretária
Paulo Reis da Veiga Lima
Prefeito Municipal