Lei N° 88
Impõe Clausulas para o ampliamento do perímetro suburbano da cidade.
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam estabelecidas as seguintes clausulas para os terrenos atingidos pela nova delimitação do perímetro suburbano da cidade:
1 – Dos terrenos que enquadraram no perímetro suburbano da cidade pela n° 86 de 30 de agosto de 1.957 , serão cobrados impostos e taxas no total correspondente á soma dos impostos e taxas que pagavam no Estado e aos que pagarem na Prefeitura.
2- Os terrenos do perímetro suburbanos da cidade somente serão loteados por livre e plena vontade de seus proprietários.
3- Caso haja interesse dos proprietários dos terrenos aludidos em lotea-los ou construí-los, terão que obedecer o plano diretor e de Urbanização da Prefeitura e ficarão sujeitos aos impostos e taxas de acordo com o Código Tributário e Código de Posturas Municipais.
4 – a Prefeitura, em hipótese alguma e em tempo algum, obrigará o loteamento dos terrenos em questão, nem cobrará imposto e taxas pelos prédios existentes, salvo aqueles que requererem penas de água. Estes pagarão os imposto e taxas devidas.
Art.2° - Revogada as disposições em contrario, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando por tanto, as autoridades a quem conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, em 30 de Setembro de 1.957
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Prefeito Municipal
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Secretario