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LEI ORDINÁRIA Nº 1800, 22 DE NOVEMBRO DE 2001
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

GABINETE DO PREFEITO

 

            LEI Nº 1.800

 

“Altera artigos da Lei 1.260 de 13 de outubro de 1991.”

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Ficam alterados os artigos 13, 14, 16 e 19 da Lei 1.260 de 13 de outubro de 1991, que passarão a vigorar com a seguinte lei:

 

Art. 13 – Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem até o encerramento das inscrições os seguintes requisitos:

 

I – Reconhecida idoneidade moral;

II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III – Residir no Município por mais de 02 (dois) anos;

IV – Diploma de Ensino Médio (2º grau);

V – Reconhecida experiência na área de Defesa ou Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente por período não inferior a 2 (dois) anos, comprovado através de documento oferecido pela entidade junto a qual desenvolveu sua atividade;

VI – Ter sido aprovado com mais de 50% (cinquenta por cento) no teste elaborado  pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Carmo da Cachoeira, apoiado e supervisionado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Minas Gerais ou Entidades afins.

 

            Parágrafo Único: Não atingindo o percentual do teste acima citado, considerar-se-á apto para a eleição o candidato que comprovar mediante documentação, maior tempo de serviços na área, após apreciação da Comissão Organizadora e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Carmo da Cachoeira.

 

            Art. 14 – A candidatura deve ser registrada no prazo de 15 (quinze) dias antes da eleição, mediante apresentação de requerimento  endereçado ai Juiz Eleitoral, acompanhando de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

 

            Art. 16 – Terminado o prazo pra registro das candidaturas,o juiz mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e fixando o prazo de 5 dias, contando da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor.

 

            Parágrafo Único: Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias.

 

            Art. 19 – A eleição será convocada pelo Juiz eleitoral mediante edital publicado na Imprensa local, 48 (quarenta e oito) dias antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.

            Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, ficando seu período de vigência limitada à data de 30 de janeiro de 2002.

 

           

           

 

 

Carmo da Cachoeira, 22 de novembro de 2001.

 

José Joaquim do Prado

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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