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LEI COMPLEMENTAR Nº 2569, 02 DE OUTUBRO DE 2017
Em vigor

 

Lei 2.569 de 22 de setembro de 2017.

 

Altera o Código Tributário Municipal da área do ISS, conforme a Lei Federal 157/2016”

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

                                             

Art. 1 º -  A Lei Complementar n° 001, de 25 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 261. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas no inciso I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

 

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado

 

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;

 

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

 

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

 

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

 

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

 

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

 

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

 

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

 

 

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios

 

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;

 

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

 

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

 

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa

 

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

 

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

 

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;

 

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

 

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

 

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01

 

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

 

§ 1° No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Carmo da Cachoeira, onde houver extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no município de Carmo da Cachoeira pela extensão de rodovia explorada.

 

§ 3° Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1°, ambos do art. 271 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

 

Art. 271. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na tributação variável, aplicadas pelo Município estão descritas na tabela anexa a esta lei, porém a alíquota mínima a ser aplicada no município é de 2% (dois por cento).

 

§ 1° O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

 

§ 2° É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

 

§ 3° A nulidade a que se refere o § 2° deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.

 

Art. 274. As pessoas jurídicas de direito público ou privado, para as quais sejam prestados serviços sujeitos ao ISSQN, ficam obrigadas a efetuarem a retenção e o recolhimento do imposto a título de antecipação do ISSQN devido pelo prestador, sendo consideradas para os devidos fins como sujeito passivo da relação tributária.

 

§ 1º A retenção será de acordo com a tabela variável do valor do serviço pago, devendo o recolhimento ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente à retenção, devendo, ainda, o responsável indicar na guia de recolhimento, o nome e endereço do prestador, além do CNPJ ou CPF.

§ 2º se o prestador do serviço for optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006,conforme redação do art. 21, § 4º, dada pela Lei Complementar Federal nº 128/2008, a retenção será feita no percentual correspondente ao ISS previsto nos Anexos III e IV da Lei Complementar 123/2006 sempre que este percentual for maior que 3% (três por cento).

§ 3º o valor retido na forma deste artigo poderá ser deduzido do ISS devido pelo contribuinte, prestador do serviço, a partir do período de apuração imediatamente posterior (mensal ou anual) ou alternativamente restituído mediante requerimento do interessado que comprove ser indevida a retenção do todo ou de parte do valor.

 

§ 4º na hipótese de o contribuinte gozar de isenção concedida por Lei Municipal, ou quando for sujeito a alíquota menor do que a estabelecida acima, ou ainda quando já houver recolhido o ISS anual do exercício em curso, deverá obter junto à Fazenda Municipal declaração nesse sentido, que será expedida com validade de 180 (cento e oitenta dias).

 

§ 5º de posse dessa declaração, a pessoa jurídica tomadora do serviço deixará de efetuar a retenção no caso de restar comprovada a isenção ou o pagamento do ISS anual, ou fará a retenção pela alíquota menor indicada na Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 6º o não cumprimento das disposições contidas nesse artigo, pelas pessoas jurídicas tomadoras de serviço, ensejará o lançamento de ofício do imposto que deixou de ser retido ou recolhido, sujeitando-se, ainda, à aplicação dos acréscimos legais.

 

§ 7º Ao responsável tributário previsto no caput que não cumprir o disposto neste artigo, será imposta multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto que deveria ter retido e recolhido, sem prejuízo da incidência de juros de mora equivalente à taxa SELIC acumulada mensalmente com termo inicial no primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.

 

                § 8º A pessoa jurídica que explore os serviços descritos no subitem 22.01 da lista de serviços anexa, quando contratar serviços de terceiros deverá reter o ISSQN na forma deste artigo e recolher ao Município o imposto devido na condição de responsável segundo o mesmo critério adotado para o recolhimento do ISSQN devido na condição de contribuinte.

 

            Art. 275 Poderão ser considerados como responsáveis pelo crédito tributário, quando se atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§ 1° Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2° Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 3° do art. 261 desta Lei Complementar. 

§ 3° No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.   (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

§ 4° No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

Art. 2º O anexo 1 da Lei Complementar 001/09 fica substituído pelo anexo único desta presente lei.

 

Art. 3º Se o veto parcial incidente sobre o projeto de lei complementar que originou a Lei Complementar Federal n.º 157, de 29 de dezembro de 2016, não for mantido pelo Congresso Nacional, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei complementar para modificar a Lei Complementar n.º 11, de 2006, visando compatibilizar e ajustar os respectivos textos.

 

Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 7º da Lei Complementar Federal n.º 157, de 2016.

 

 

Carmo da Cachoeira, 02 de outubro de 2017.

 

 

 

GODOFREDO JOSE CALDEIRA REIS

                Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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