Ir para o conteúdo

Carmo da Cachoeira e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Carmo da Cachoeira
Acompanhe-nos:
Rede Social facebook_carmo
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 11022, 15 DE MARÇO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Decreto Nº 11.022, de 15 de março de 2024.
Dispõe sobre a regulamentação do
credenciamento, prevista no parágrafo único
do art. 79 da Lei federal n° 14.133, de 1°
de abril de 2021, no âmbito da Administração
Pública Municipal.
O Prefeito Municipal de Carmo da Cachoeira, Sr. Hélcio Antônio Chagas Reis, no uso
de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 85 da Lei Orgânica do
Município,
DECRETA:
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1° Este decreto regulamenta o credenciamento, com fundamento no
parágrafo único do art. 79 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito da
Administração Pública direta do Município de Carmo da Cachoeira -MG.
Credenciamento
Art. 2º Credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a
Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que,
preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o
objeto quando convocados.
Parágrafo único. O credenciamento é um procedimento auxiliar, com regras e
características próprias, que não se confunde com o contrato administrativo que pode advir
desse procedimento.
Art. 3º O credenciamento de pessoas naturais ou jurídicas poderá ser utilizado nas
hipóteses de contratação previstas no art. 79 da Lei federal nº 14.133/21.
§1º O credenciamento, conforme cada tipo de enquadramento, observará as seguintes regras:
I - paralela e não excludente: o órgão ou entidade municipal realiza contratações simultâneas
em condições padronizadas, de modo que todos os interessados que atendam às exigências
possam vir a ser, potencial ou efetivamente, contratados, conforme critérios prévios e
objetivos de ordenamento e de rotatividade;
II - com seleção a critério de terceiros, quando a seleção do contratado está a cargo do
beneficiário direto da prestação, embora seja o órgão ou entidade municipal que realize o
RUA DOUTOR VEIGA LIMA, Nº 582, CENTRO – (035) 3225-1211
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
credenciamento;
III - em mercados fluidos, cuja flutuação constante do valor da prestação e das
condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação,
como por exemplo, nos casos em que os preços são dinâmicos, isto é, preços que são
determinados por algoritmos ou mecanismos de inteligência artificial e que são flexíveis e
variáveis com base na demanda, oferta, preço da concorrência, preços de produtos substitutos
ou complementares e que podem mudar, inclusive, de cliente para cliente.
§1º No caso do inciso I do caput deste artigo, caso o contrato não seja assinado dentro do
prazo estipulado, o órgão ou entidade contratante convocará o próximo credenciado,
conforme ordem previamente estabelecida;
§2º A remuneração pela execução contratual nas contratações previstas no inciso II do caput
deste artigo será realizada pela Administração, conforme previsto no edital, observando-se
sempre o valor máximo definido;
§3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, deve-se verificar a atualidade dos valores
da prestação e das condições de contratação;
§4º Além dos procedimentos previstos no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o
credenciamento de interessados poderá ser utilizado sempre que houver inviabilidade de
competição, quando o objetivo da administração for dispor da maior rede possível de
prestadores de serviços mediante condições padronizadas e previstas no instrumento de
convocação, sem diferenciação de tratamento entre os credenciados;
§5º A inviabilidade de competição referida no parágrafo anterior pode ocorrer nos casos em
que a disputa é impossível, inútil ou prejudicial ao atendimento da pretensão contratual da
Administração;
§6º Na seleção a critério de terceiros, não cabe interferência do gestor público para prestigiar,
preterir ou mesmo equilibrar a divisão das escolhas de fornecedores pelo público
usuário/beneficiário.
Da Contratação Paralela e Não Excludente
Art. 4º Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso não se pretenda, ou o
objeto não permita, a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a
execução do serviço ou fornecimento do bem, o edital deverá prever os critérios objetivos de
distribuição da demanda, podendo ser adotados, dentre outros, os seguintes:
I - convocação dos credenciados por ordem de inscrição; II - sorteio;
§1º Será considerado o dia da inscrição aquele em que todos os documentos exigidos no
edital forem apresentados na sua completude e regularidade;
§2º O sorteio de que trata o inciso II será realizado em sessão pública, e o
comparecimento do credenciado à sessão é facultativo;
RUA DOUTOR VEIGA LIMA, Nº 582, CENTRO – (035) 3225-1211
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
§3º É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para
atender demandas;
§4º A lista contendo a ordem de contratação dos credenciados será permanentemente
disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Município de Carmo da Cachoeira-MG.
Do Edital, do Cadastramento e do Recurso
Art. 5º O cadastramento de interessados será iniciado com a abertura de processo
administrativo, em que a entidade ou o órgão público observará o disposto no art. 79 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral
e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste decreto e no edital de credenciamento.
Art. 6º O edital de credenciamento será permanentemente aberto para ingresso de novos
interessados, podendo ser revogado a qualquer tempo, mediante justificativa, sem prejuízo da
continuidade das relações contratuais já estabelecidas.
§1º Em caso de indeferimento da solicitação de credenciamento, caberá recurso, no prazo de
três dias úteis, a contar da publicação da decisão de indeferimento no Diário Oficial do
Município;
§2º O recurso deverá ser interposto perante a autoridade que prolatou a decisão, sendo- lhe
facultado retratar-se no prazo de três dias úteis, caso em que poderá pedir a complementação
da documentação ou esclarecimentos, sob pena de novo indeferimento;
§ 3º Se a decisão recorrida for mantida, o recurso será encaminhado para julgamento da
autoridade superior responsável pelo certame ou ao qual a gestão do contrato esteja vinculada
ou ocupante de cargo equivalente;
§ 4º A forma de interposição dos recursos será indicada no edital de credenciamento.
Art. 7º O edital de credenciamento trará a especificação de seu objeto, os valores
fixados para remuneração, as exigências de habilitação, inclusive e justificadamente a
qualificação técnica, as regras da contratação, as sanções, a minuta de termo contratual e os
modelos de declarações, sempre que cabíveis.
§1º Verificado que o mercado está praticando preço abaixo do fixado no edital do
credenciamento, a Administração Pública deverá alterá-lo, sem a necessidade de resguardo a
eventual equação econômica, pois esta é inerente à relação contratual;
§2º Verificado que o mercado pertinente foi assolado por alta de preços, é possível que a
Administração altere o valor fixado, para equilibrar a relação oferta e demanda ou fomentar a
ampliação do número de credenciados;
§3º Qualquer alteração de preços deverá ser justificada, ainda que baseada nos eventos dos
parágrafos 1º e 2º desse artigo;
RUA DOUTOR VEIGA LIMA, Nº 582, CENTRO – (035) 3225-1211
3
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
§4º Uma vez que não é contrato, o edital de credenciamento não se obriga à previsão do
reajuste;
§5º O edital poderá estabelecer regra diferente, em que os preços inicialmente estipulados
sejam devidamente atualizados, de forma anual ou periódica, com majoração ou redução, de
acordo com a realidade econômica vivenciada no respectivo setor, observado o disposto no
§3º desse artigo.
Do Processamento do Credenciamento
Art. 8º O processamento do credenciamento se dará por intermédio dos agentes
indicados para compor a comissão de contratação do órgão ou entidade ou por meio do agente
de contratação.
§1º O agente de contratação ou a comissão de contratação poderá solicitar esclarecimentos,
retificações e complementações da documentação apresentada pelo interessado, sob pena de
indeferimento do pedido de credenciamento;
§2º O indeferimento do credenciamento não inibe a reapresentação do pedido pelo
interessado, uma vez superados os óbices identificados pela comissão de contratação ou pelo
agente de contratação;
Art. 9º Cumpridos todos os requisitos pelo interessado, ele será credenciado e
poderá ser chamado a executar o objeto.
§1º O credenciamento não obriga o órgão ou entidade a efetivar a contratação do objeto;
§2º Durante a vigência do credenciamento, assim como durante a execução do contrato
decorrente, é obrigatório que os credenciados mantenham regulares todas as condições de
habilitação;
§3º É dever do credenciado informar qualquer alteração relacionada às condições de
habilitação que possa impedir a sua contratação;
§4º Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, o órgão
ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar os credenciados para nova análise de
documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das
condições apresentadas quando do credenciamento do interessado, especialmente para a
assinatura do contrato respectivo.
Do Descredenciamento
Art. 10 O credenciado poderá solicitar seu descredenciamento a qualquer tempo,
observado o seguinte:
RUA DOUTOR VEIGA LIMA, Nº 582, CENTRO – (035) 3225-1211
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
I - o pedido de descredenciamento pelo interessado, sem a aplicação de penalidades
administrativas, poderá se dar antes da assinatura do contrato, ou relativamente a novos
contratos com o mesmo objeto. Após a contratação, as hipóteses de rescisão serão regidas
pelos próprios instrumentos contratuais;
II- o descredenciamento por ato da Administração Pública poderá se dar, dentre outras
hipóteses condizentes com o objeto do credenciamento:
a)por desinteresse da administração no objeto, devidamente fundamentado no processo
administrativo respectivo;
b)por descumprimento das condições mínimas para a contratação por parte dos
credenciados;
c)pela rescisão do contrato decorrente do credenciamento por culpa do credenciado;
d)pela aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar com a
Administração Pública ou Declaração de Inidoneidade.
Parágrafo único. A ausência de manutenção das condições iniciais, o descumprimento
das exigências deste decreto, do edital, do contrato ou da legislação pertinente poderá ensejar
o descredenciamento do interessado, observado o contraditório e a ampla defesa.
Da Divulgação, Publicação e Republicação do Edital
Art. 11 Enquanto não adotar o PNCP, o órgão ou entidade municipal que realizar
credenciamento deverá divulgar e manter à disposição do público, em seu sítio eletrônico
oficial, o edital de chamamento de interessados e a relação de todos os credenciados, bem
como publicar o extrato do edital de chamamento no diário oficial do Município.
§1º Haverá republicação do edital, com periodicidade não superior a 12 meses, para garantir a
publicidade efetiva do procedimento;
§ 2º A depender do objeto e de forma devidamente motivada, o edital poderá estipular prazo
para a assinatura de novos contratos, de modo a permitir melhor fiscalização e controle do
fornecimento do bem ou serviço por parte dos credenciados.
Art.12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Cachoeira, 15 de março de 2024.
HELCIO ANTONIO CHAGAS REIS
Prefeito Municipal
RUA DOUTOR VEIGA LIMA, Nº 582, CENTRO – (035) 3225-1211
5
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 10558, 25 DE AGOSTO DE 2024 "Abre Crédito Adicional especial no valor de R$ 5.000,00 para despesas não previstas no vigente orçamento e da outras providências 25/08/2024
DECRETO Nº 284, 02 DE AGOSTO DE 2024 férias 02/08/2024
DECRETO Nº 10939, 31 DE JULHO DE 2024 Nomeia Docente de Educação Básica - DCE. 31/07/2024
DECRETO Nº 10960, 04 DE JULHO DE 2024 Nomeia Docente de Educação Básica - DCE. 04/07/2024
DECRETO Nº 11038, 27 DE MARÇO DE 2024 Nomeia Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos. 27/03/2024
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 11022, 15 DE MARÇO DE 2024
Código QR
DECRETO Nº 11022, 15 DE MARÇO DE 2024
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia