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DECRETO Nº 3064, 08 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
CÂMARA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
Rua Antônio de Rezende Vilela, 179 – Centro – CEP 37225-000
Estado de Minas Gerais
Rua Antônio de Rezende Vilela, 179 – Centro – CEP 37225-000
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Lei nº 3.064, de 08 de fevereiro de 2024.
“Cria gratificação de função de Agente de Contratação, membro de Comissão de Contratação e Fiscal e Gestor de Contratos no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam criadas 03 (três) gratificações por função de Agente de Contratação, membro de Comissão de Contratação e Fiscal e Gestor de Contratos, para fins de implementação e cumprimento das atribuições decorrentes da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos estatuída nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e regulamentada no âmbito do Poder Legislativo Municipal através da Portaria nº 01/2024.
§1º. A gratificação por função referente ao membro de Comissão de Contratação e Equipe de Apoio, será devida ao servidor responsável pelo gerenciamento da fase interna dos procedimentos estabelecidos na Lei Federal nº 14.133/2021.
§2º. O servidor membro da Comissão de Contratação e o servidor ocupante da função de Agente de Contratação farão jus a uma gratificação de 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos base.
§3º. O servidor ocupante da função de Fiscal e Gestor de Contratos fará jus a uma gratificação de 20% (vinte por cento) de seu vencimento base.
§4º. As funções a que se refere o caput serão designadas pelo Presidente da Câmara Municipal através de Portaria.
Art. 2º. Não haverá acúmulo de funções, em observância ao princípio da segregação de funções que trata o artigo 5º da Lei Federal nº 14.133/2021.
§1º. As funções de Gestor de Contrato e Fiscal de Contrato poderão ser excepcionalmente cumuladas, sendo que, nesse caso, será devida unicamente a gratificação respectiva relativa à Fiscalização de Contratos.
§2º. É vedada a acumulação de gratificação pelos servidores designados para ocupar as funções estabelecidas no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º. As gratificações devidas para o exercício das funções de Agente de Contratação, membro da Comissão de Contratação, Fiscal e Gestor de Contratos não se confundem com as Funções Gratificadas, que são destinadas aos cargos de direção, chefia e assessoramento, nos termos da legislação vigente, e outras gratificações cuja função derivada tenha objeto distinto.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
Rua Antônio de Rezende Vilela, 179 – Centro – CEP 37225-000
Estado de Minas Gerais
Rua Antônio de Rezende Vilela, 179 – Centro – CEP 37225-000
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Art. 4º. As gratificações previstas no artigo 1º desta Lei, integram-se aos vencimentos do
servidor para todos os efeitos, sendo consideradas na base de cálculo para a concessão de quaisquer outras
vantagens, como 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como para a incidência de encargos sociais, na
forma do artigo 47, §2º, da Lei Complementar nº 005 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, de
01 de julho de 2011.
Art. 5º. A percepção das gratificações somente será devida enquanto o servidor ocupar uma
das funções previstas no art. 1º desta Lei, cessando seu pagamento com a extinção da designação ou da
função, por meio de ato do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
específicas constantes da Lei Orçamentária do Município.
Art. 7º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos remuneratórios
retroativos à 1º de janeiro de 2024.
Carmo da Cachoeira, 08 de fevereiro de 2024.
LUIZ HENRIQUE REIS GALVÃO
Presidente da Câmara Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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