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LEI ORDINÁRIA Nº 3056, 07 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Doutor Veiga Lima, 582 – Centro – CEP 37225-000
1
Lei 3.056, de 07 de fevereiro de 2024.
“Dispõe sobre a fixação do subsídio de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, para a Legislatura 2025/2028 e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no art. 29, inciso V, observados os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, §2º, I, da Constituição Federal, fica fixado o subsídio mensal para o cargo de Prefeito Municipal, a viger na Legislatura 2025/2028, precisamente a partir de 1º de janeiro de 2025, em parcela única, no valor bruto de R$ 23.940,75 (vinte e três mil, novecentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos).
Art. 2º. Em observância aos mesmos dispositivos constitucionais elencados no art.1º, desta Lei, fica fixado o subsídio mensal para o cargo de Vice-Prefeito Municipal, a viger na Legislatura 2025/2028, precisamente à partir de 1º de janeiro de 2025, em parcela única, no valor bruto de R$ 9.597,24 (nove mil, quinhentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos).
Art. 3º. Fica vedado, de acordo com o §4º, do art. 39, da Constituição Federal, qualquer tipo de acréscimo remuneratório aos subsídios ora fixados, a não ser aqueles valores de caráter meramente indenizatórios, previstos em norma legal respectiva.
Art. 4º. Os valores dos subsídios, fixados nesta Lei, serão revistos anualmente, devendo a primeira revisão ser realizada somente em 1º de janeiro de 2026, calculado o período compreendido de 1º de janeiro à 31 de dezembro de 2025, em conformidade com o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, por norma legal específica, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O índice a ser adotado para a revisão anual, em face dos subsídios previstos nesta Lei, será o INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IBGE) ou outro índice que venha a substituí-lo, observado, de qualquer forma, a limitação prevista no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta fixação correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e constantes do orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Doutor Veiga Lima, 582 – Centro – CEP 37225-000
2
Carmo da Cachoeira, de 07 de fevereiro de 2024.
HELCIO ANTONIO CHAGAS REIS
PREFEITO MUNICIPAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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