Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 3050, 18 DE JANEIRO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Doutor Veiga Lima, 582 – Centro – CEP 37225-000
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Lei 3.050, de 18 de janeiro de 2024.
“Concede revisão geral anual na forma do inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal, e art. 40, § 7º do Estatuto dos servidores municipais de Carmo da cachoeira (Lei Comp. 005/2011) ao vencimento dos servidores públicos municipais e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão geral anual ao vencimento dos servidores públicos, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, acumulado no intervalo de tempo compreendido entre janeiro de 2023 a dezembro de 2023 e adequação nos vencimentos, remunerações dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas da administração municipal direta e indireta decorrente de reorganização ou reestruturação dos padrões de vencimento, em 4,62% (quatro inteiros sessenta e dois por cento), conforme capacidade financeira do município e adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
§1º. Fica concedido a revisão geral anual ao vencimento dos servidores da Educação, excetuando os profissionais do magistério no índice constante do caput do artigo 1º, da presente lei.
§2º. Fica fixado em R$ 1.422,83 (Um mil quatrocentos e vinte e dois reais oitenta e três centavos) o vencimento base dos Conselheiros Tutelares, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º. Fica estabelecido em R$ 1.412,00 (Um mil quatrocentos e doze reais) o menor salário base a ser pago aos servidores do quadro geral do Município de Carmo da Cachoeira, e aos inativos e pensionistas, nos termos do art. 7º, inciso VII, da Constituição Federal.
Parágrafo único – Em caso de nova disposição sobre o valor do salário mínimo pelo Governo Federal, fica o Poder Executivo autorizado a realizar sua adequação.
Art. 3º. A revisão geral anual, para os exercícios futuros, observará o seguinte:
I – deverá guardar consonância com o princípio da anualidade;
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II – deverá estar autorizada na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – deverá ser definida por lei específica;
IV – deverá atender ao limite fixado pelo Artigo 19, inciso III, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de Maio de 2.000, ou outro limite máximo que eventualmente vier substituí-lo.
Art. 4º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluídas as vantagens pecuniárias porventura existentes.
Art. 5º. É fixada a data base para revisão geral anual do salário base (referência) dos servidores públicos municipais ativos e inativos para o mês de janeiro.
Art. 6º. O valor do Vale-Alimentação que trata a Lei nº 2.609, de 19 de janeiro de 2018, fica atualizado para R$ 366,17 (trezentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos).
Art. 7º. Fica revogada a Lei 2.955, de 17 de janeiro de 2023.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Carmo da Cachoeira, de 18 de janeiro de 2024.
HELCIO ANTONIO CHAGAS REIS
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.