PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Decreto Nº 10.851, de 26 de dezembro de 2023.
Regulamenta no âmbito do Poder Executivo
Municipal, o disposto §2º do art. 95 da lei
14.133/2021 para instituir o contrato verbal para
pequenas compras ou o de prestação de serviços de
pronto pagamento.
O Prefeito Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas gerais, Sr. Hélcio
Antônio Chagas Reis, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 85
da Lei Orgânica do Município.
D E C R E T A:
Art. 1º Será considerado válido o contrato verbal com a administração do Município de
Carmo da Cachoeira - MG, para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de
pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.804,08 (dez mil
oitocentos e quatro reais e oito centavos) conforme dispõe o §2º do art. 95 da Lei Federal
14.133/2021, alterado pelo Decreto Federal nº 10.922/2021 ou outro decreto federal que venha
atualizar os valores previstos na Lei Federal 14.133/21.
Art. 2º Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto
pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação,
dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no Art. 1º, nos seguintes casos:
I — taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos e
publicações diversas;
II – taxa de inscrições em cursos, palestras e eventos que tenham como objetivo o a
capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse do Público Municipal;
III — serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves, etc;
IV – aquisição de certificado digital;
V - inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifado ou do serviço, desde
que plenamente justificada pelo representante do respectivo setor, e desde que não exista
nenhuma ata registrada ou nenhum contrato firmado para o fornecimento do material ou da
prestação de serviço.
VI - despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos;
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VII - outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da
realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, precedidas de autorização pelo
Ordenador de Despesa.
§1º - As despesas referidas no Art. 1º, serão precedidas de empenho nas suas respectivas
rubricas orçamentárias.
§2º Para efeitos deste artigo, entende-se por manutenção emergencial os casos nos quais
não será possível continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito ou
quando se tratar de item de segurança obrigatório do automóvel, danificado em viagem.
§3º Poderá ser considerada como pequena compra dentro do limite estabelecido no §2º do
art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, a despesa com combustível, desde que a necessidade de
abastecimento em trânsito seja devidamente fundamentada, observadas as determinações que
seguem:
I - O veículo oficial deverá sair do Município de Carmo da Cachoeira - MG com o tanque
cheio, abastecido em posto contratado pelo Município, devendo a nota fiscal indicar, além da
quantidade de combustível, a placa e a quilometragem do veículo;
II - Na prestação de contas, além da nota fiscal do abastecimento ocorrido, deverá ser
juntada fotocópia da nota fiscal comprovando o abastecimento inicial conforme inciso I, bem
como a rota percorrida pelo veículo abastecido.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Cachoeira, 26 de dezembro de 2023.
HÉLCIO ANTONIO CHAGA REIS
Prefeito Municipal
RUA DOUTOR VEIGA LIMA, Nº 582, CENTRO – (035) 3225-1211
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* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.