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DECRETO Nº 10848, 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Decreto Nº 10.848, de 26 de dezembro de 2023.
Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de
pagamento das obrigações relativas ao fornecimento
de bens, locações, prestação de serviços e realização
de obras, no âmbito do Poder Executivo Municipal,
na forma do art. 141 da Lei Federal nº14.133, de 1º
de abril de 2021
O prefeito Municipal de Carmo da Cachoeira Estado de Minas Gerai, Sr. Hélcio
Antônio Chagas Reis, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 85
da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 141 e ss. e no inciso VI do art. 92 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a regulamentação em âmbito federal dada pela Instrução
Normativa nº 77, de 4 de novembro de 2022 da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização local dos prazos de pagamento e
liquidação das obrigações, com vistas a proporcionalidade, segurança jurídica e eficiência;
D E C R E T A:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este decreto dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das
obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de
obras, no âmbito do Município de Carmo da Cachoeira - MG.
Categorias de contratos
Art. 2º O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica
de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos e subdividida nas seguintes
categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
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III - prestação de serviços; e
IV - realização de obras.
Parágrafo único. As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de
naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a
origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.
Inclusão do crédito na sequência de pagamentos
Art. 3º A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de
inclusão do crédito na sequência de pagamentos, o momento do aceite da nota fiscal ou fatura
pela unidade administrativa responsável pela gestão do contrato, assim considerado, o ato de
atesto da execução do objeto do contrato pela autoridade competente.
§ 1º Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa pública e consiste
na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos
comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma
físico-financeiro do contrato, conforme o caso.
§ 2º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão
de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou
referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de
exigibilidade, podendo, nesse caso, a unidade administrativa contratante deduzir parte do
pagamento devido à contratada, limitada a dedução ao valor inadimplido.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, a Administração, mediante disposição em edital ou
contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação
de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.
§ 4º A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem cronológica de
sua exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do exercício corrente.
§ 5º O pagamento das indenizações previstas no § 2º do art. 138 e no art. 149 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, ainda
que o contrato já tenha sido encerrado.
§ 6º A inobservância imotivada da ordem cronológica de que trata o caput deste artigo
ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de
controle a fiscalização.
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§ 7º Havendo preterição indevida da ordem cronológica de exigibilidade, o agente
responsável pelo pagamento poderá incorrer nas penas do art. 337-H do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940.
Art. 4º Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas necessárias nos instrumentos de
contrato, nos termos do inciso VI do art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição do instrumento de contrato por outro
instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, os prazos para liquidação e
pagamento constarão de instrumento convocatório, de aviso de contratação direta ou de outro
documento negocial com o mercado.
Art. 5º Os prazos de que trata o art. 4º serão limitados a:
I – para serviços:
a) 10 dias para a liquidação e pagamento da despesa, a contar do aceite da nota fiscal ou
instrumento de cobrança equivalente pela Administração.
II - para aquisições:
a) 30 dias para liquidação e pagamento da despesa a contar do aceite da nota fiscal ou
instrumento de cobrança equivalente pela Administração.
§ 1º Considera-se ocorrido o aceite da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão
contratante atestar a execução do objeto do contrato.
§ 2º Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964, certificando-se do adimplemento da obrigação do contratado nos prazos e
forma previstos no contrato.
§ 3º Os prazos de que trata o caput deste artigo poderão ser excepcionalmente prorrogados,
justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do
atendimento das exigências contratuais.
§ 4º O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de
saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela
Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins de
contagem dos prazos de que trata o inciso I, alínea “a” e inciso II, alínea “a” do caput.
§ 5º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da
despesa, os prazos ficarão suspensos até a sua regularização.
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§ 6º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da
obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito.
Art. 6º Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das
condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta.
§ 1º A eventual perda das condições de que trata o caput enseja, por si, retenção de pagamento
pela Administração.
§ 2º Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá
notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação.
§ 3º A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com
justificativa não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da
apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a
ampla defesa.
§ 4º É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos
causado à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 7º As obrigações decorrentes dos contratos de locação de imóvel firmados pelo município
serão liquidadas e pagas observando-se o final de cada mês, de modo que, no primeiro mês, se
pagará o valor proporcional correspondente ao início da vigência da contratação até o dia 30 do mês
e, no último mês de vigência, o pagamento se dará de forma proporcional ao período que
corresponde ao 1º dia do mês até o dia em que findar a vigência contratual.
Parágrafo único. O prazo para liquidação e pagamento das obrigações a que se refere o caput
será limitado ao 5º dia útil de cada mês.
Da alteração da ordem cronológica
Art. 8º A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia
justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno do
Município de Carmo da Cachoeira - MG.
Parágrafo único. O prazo para a comunicação à autoridade listada no caput deste artigo não
poderá exceder a 30 (dias) dias contados da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem
cronológica de pagamento.
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Orientações gerais
Art. 9º O órgão ou entidade deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de
acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem
como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Art. 10. Ressalvada a exceção prevista no inciso I do § 3º do art. 137 da Lei nº 14.133,
de 2021, o contratado terá direito à extinção do contrato na hipótese de atraso superior a 4
(quatro) meses, contado da emissão da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente,
dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de
obras, serviços ou fornecimentos.
Art. 11. Os prazos para liquidação e pagamento previstos neste regulamento não se
aplicam, quando divergentes, às obrigações constituídas nos contratos vigentes e em Atas de
Registro de Preços já assinadas na data do início da vigência deste decreto, permanecendo o
prazo previsto no respectivo instrumento.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças em
consenso com os órgãos interessados, poderá:
I - expedir normas complementares necessárias para a execução deste Decreto; e
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins
da plena operacionalização do disposto neste Decreto;
III - decidir sobre os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto.
Art. 13. Quando executar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, o
município observará as regras, prazos e procedimentos de que trata a Instrução Normativa
SEGES/ME nº 77, de 4 de novembro de 2022, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 14º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Cachoeira, 26 de dezembro de 2023.
HÉLCIO ANTONIO CHAGA REIS
Prefeito Municipal
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Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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