PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
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Lei 3.045, de 29 de dezembro de 2023.
“Dispõe sobre a concessão de subvenções, auxílios financeiros e contribuições às Entidades sem fins lucrativos para o exercício de 2024 e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, com base nas consignações orçamentárias do município e respectivos créditos adicionais, nos seguintes termos:
VALOR R$ ATIV/PROJ. 1 Manutenção e custeio de atividades de serviços de saúde, urgência e emergência para atender os usuários do Sistema Único de Saúde do Município de Carmo da Cachoeira. 3.600.000,00 2.270 2 Atendimento do Acolhimento Institucional para Idosos como garantia de direito, assegurando o acesso as atividades culturais, lazer e promoção social para prevenção dos agravos decorrentes do envelhecimento. 170.000,00 2.118 3 Atendimento de crianças, jovens e adultos para promover o bem-estar e desenvolvimento, melhoria na qualidade de vida de pessoas portadoras de necessidades especiais. 260.000,00 2.119 4 Atendimento na primeira etapa da educação básica a crianças de 0 a 4 anos de idade em seus aspectos físico, emocionais, afetivos, cognitivos-linguísticos e sociais. 330.000,00 2.167 5 Incentivo a difusão da música no município, apresentações, ensino musical e formação de músicos. 40.000,00 2.411 6 Manutenção e custeio de abrigos que atendam crianças e adolescentes vítimas de 231.000,00 2.070
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exclusão social. 7 Proteção Especial Social de Média e Alta Complexidade 136.500,00 2.570 8 Proteção especial e atendimento de crianças de 01 a 3 anos e gestantes. 136.500,00 2.512 9 Atendimento de crianças, jovens e adultos, fortalecendo as relações familiares e comunitárias, promovendo a integração, a troca e valorizando a experiência coletiva. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos. 129.255,00 2.460 10 Manutenção de convênio com a Confederação Nacional de Municípios – CNM. 13.000,00 2.001 11 Contribuição à Associação dos Municípios da Microrregião do Baixo Sapucaí – AMBASP. 165.000,00 2.024 12 Manutenção de convênio com a Associação Mineira dos Municípios – AMM. 15.000,00 2.025 13 Contribuição à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural. 125.000,00 2.389 14 Manutenção de Convênio com a Polícia Florestal 1.500,00 2.509 15 Convênio com o CISSUL 322.500,00 2.220 16 Manutenção de Consórcio c/o CISSUL/SAMU - Contrato de Rateio 54.906,00 2.223 17 Manutenção de Consórcio c/o CIMMES - Contrato de Rateio 60.000,00 2.479 18 Manutenção e custeio de atendimento de urgência, emergência e internações em caso de média complexidade. 207.000,00 2.536
Art. 2º. A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural, desportiva e agrícolas e outros.
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Art. 3º. Somente as Instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias e que prestarem contas de recursos públicos já recebidos, a critério da Administração Municipal serão concedidos os benefícios desta lei.
Art. 4º. A concessão de recursos as entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas as seguintes condições:
I – Atender direto ao público e de forma gratuita;
II – Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
III – apresentar atestado de funcionamento expedido por autoridade competente;
IV – Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V – Ser declarada como entidade de utilidade pública;
VI – Apresentar o plano de trabalho dos recursos, especificando as metas e objetivos;
VII – Existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII – celebrar o respectivo termo de colaboração, termo de fomento, e/ou termo de colaboração.
Parágrafo único. Para a concessão das referidas repasses, deverão também ser observadas as condições e regulamentos constantes no Decreto n. º 5.891, de 30 de dezembro de 2014.
Art. 5º. As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para o Estado, União, ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste, ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 6º. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder os benefícios do Decreto n. º 5.891, de 30 de dezembro de 2014, até o limite das dotações orçamentárias.
Art. 7º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente por meio do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.
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Carmo da Cachoeira, 29 de dezembro de 2023.
HELCIO ANTONIO CHAGAS REIS
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.