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LEI ORDINÁRIA Nº 2907, 21 DE JUNHO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Doutor Veiga Lima, 582 – Centro – CEP 37225-000
Lei 2.907, de 21 de junho de 2022.
“Altera a Lei 2.700, de 2 de setembro de
2019 e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterado o § 4º artigo 5º, da Lei 2.700, de 2 de setembro de 2019,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º – (.................................................)
§ 4º - Aos motoristas que transportam alunos para os municípios vizinhos, no
período noturno, será devido diária proporcional correspondente a 10% (dez) por cento da
diária integral com pernoite do anexo II.
Art. 2º. Fica alterado o inciso I, do artigo 5º da Lei 2.700, de 2 de setembro
de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° - (..................):
I – Quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas, exceto
quando coincidir com horário de almoço, compreendido este horário o período entre as 11h
e às 13h e horário do jantar compreendido este horário o período entre às 19h e 21h o servidor
terá direito a diária conforme parágrafo primeiro do artigo 5º desta lei.
Art. 3º. As alterações previstas nesta lei ficam remetidas Lei 2.700, de 2 de
setembro de 2019, permanecendo inalterados seus demais dispositivos.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Cachoeira, 21 de junho de 2022.
HELCIO ANTONIO CHAGAS REIS
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.