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LEI ORDINÁRIA Nº 2874, 22 DE MARÇO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Rua Doutor Veiga Lima, 582 – Centro – CEP 37225-000
Lei 2.874, de 22 de março de 2022.
“Cria o Fundo Municipal de Saneamento
Básico e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes
legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saneamento
Básico e dá outras providências.
Art. 2º. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, de
natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, tendo como objetivo
geral concentrar e gerir os recursos para a realização de investimentos em ampliação,
expansão, substituição, melhoria e modernização das infraestruturas operacionais e em
recursos gerenciais necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico, bem
como gerir recursos destinados a subsídios tarifários de interesse social concedidos por Lei
municipal.
§ 1º. São finalidades específicas do FMSB:
I - garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de
investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de saneamento
básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social – BNDES e com a Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros que
operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
II - garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências
voluntárias de entes da federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a
investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município de Carmo da
Cachoeira;
III - garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos às
operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo único;
IV - cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos serviços
de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo Conselho
Municipal de Saúde;
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V - financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens
vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município.
§ 2º. A constituição e organização administrativa e o funcionamento do FMSB serão
disciplinados em regulamento.
Art. 3º. O FMSB será gerido pelo Conselho Municipal de Conselho Municipal
de Saúde.
Parágrafo único. A gestão administrativa do FMSB será exercida pela
Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 4º. As receitas do FMSB poderão ser constituídas por:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II - receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes sobre
os serviços de saneamento básico;
III - receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas
vinculadas aos serviços de saneamento básico;
IV - receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais previstas
na legislação pertinente;
V - retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta ou
indiretamente pelo Município de Carmo da Cachoeira com recursos do FMSB;
VI - subvenções e transferências voluntárias de entes da federação, bem como contribuições,
doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista
e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas, destinadas a ações de saneamento básico
no Município de Carmo da Cachoeira;
VII - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSB.
§ 1º. As receitas líquidas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a
ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
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§ 2º. As disponibilidades de recursos do FMSB, exceto as vinculadas a desembolsos de curto
prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser investidas em
aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de aplicação.
§ 3º. O saldo financeiro do FMSB, apurado ao final de cada exercício, será transferido para
o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 4º. Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir
para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico previstos no Plano
Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§ 5º. O orçamento do FMSB integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de Carmo da
Cachoeira, em obediência ao princípio da unidade orçamentária.
§ 6º. A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o pleno controle e a
gestão da sua execução orçamentária.
§ 7º. A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB
caberá a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.
Art. 5º. Ressalvado o disposto no § 2º do art. 4º desta Lei, é vedada a utilização
de recursos do FMSB para:
I - pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários resultantes das
mesmas, por quaisquer órgãos e entidades do Município;
II - execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram
nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional dos
serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos.
Art. 6º. O orçamento e a contabilidade do FMSB obedecerão às normas
estabelecidas na Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000, bem como às instruções normativas do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais e às estabelecidas no Orçamento Geral do Município.
Art. 7º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Cachoeira, 22 de março de 2022.
HELCIO ANTONIO CHAGAS REIS
PREFEITO MUNICIPAL
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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