PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA 1
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
RUA DOUTOR VEIGA LIMA, Nº 582, CENTRO – (035) 3225-1211
Decreto Nº 9.485 de 21 de dezembro de 2021.
“Dispõe sobre os critérios para fins de pagamento de
Abono – Fundeb aos profissionais da Educação
Básica da Rede Municipal de Ensino.”
O Prefeito Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, no uso das suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 25 de dezembro de 2020 que
regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de que trata o art. 212-A da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Municipal 2.850, de 21 de dezembro de 2021, que dispõe
sobre a possibilidade de concessão do Abono – FUNDEB aos Profissionais da Educação
Básica da Rede Municipal de Ensino;
DECRETA:
Art. 1°. Fica concedido abono salarial denominado Abono – FUNDEB, em caráter
provisório e excepcional, no exercício de 2021, aos Profissionais da Educação Básica,
vinculados à Secretaria Municipal de Educação, remunerados pelo Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da
Constituição Federal, de 1988, no importe de R$ 885.800,00 (oitocentos oitenta e cinco mil
oitocentos reais).
Parágrafo único - O Abono-FUNDEB será pago em uma parcela no mês de
dezembro/2021, adotando-se como referência para fins de cálculo proporcional o valor
dividido para aos profissionais da Educação Básica enumerados no artigo 2º do presente
decreto.
Art. 2º. Farão jus ao recebimento do abono previsto no art. 1º desta Lei os seguintes
servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por
cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do caput do art.
26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I – Os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, titulares de
cargos ou funções-atividades previstas na Lei Complementar nº 002, de 24 de maio de 2010 e
suas alterações;
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II – Os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do art. 61 da Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no
art. 1º da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício;
III – Os servidores em gozo de licença saúde, desde que não ultrapasse 24 (vinte e quatro)
meses de afastamento;
IV – Os servidores em licença maternidade; e
V – Os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º. Não farão jus ao abono:
I – Os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar de
interesse particulares, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da
família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidores efetivos
inativos e pensionistas;
II – Os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidade, não terão
direito à percepção do abono, exceto os profissionais lotados na Secretaria Municipal de
Educação.
Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação
efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino,
associada à sua regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação, estatutária,
contratual ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários
previstos em Lei, com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação
jurídica existente.
Art. 4º. Os servidores demitidos no exercício de 2021, receberão o abono proporcional
considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados.
Art. 5º. Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público
durante o ano civil de 2021, terão o abono distribuído proporcionalmente, considerando-se os
dias/meses efetivamente trabalhados.
Art. 6º. Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula, ambas serão
contempladas, verificando a sua devida proporção.
Art. 7º. O valor do Abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para
nenhum efeito, e sobre ele não incidirão descontos previdenciários.
Art. 8º. O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em
parcela única, em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada a folha
de pagamento destes profissionais.
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Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Cachoeira, em 21 de dezembro de 2021.
HELCIO ANTONIO CHAGAS REIS
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.