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DECRETO Nº 9288, 02 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA 1
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
RUA DOUTOR VEIGA LIMA, Nº 582, CENTRO – (035) 3225-1211
Decreto Nº 9.288, de 02 de setembro de 2021.
Dispõe sobre a aplicação dos recursos federais no
Município de Carmo da Cachoeira, conforme prevê a Lei
Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, alterada pela
Lei nº 14.150 de 12 de maio de 2021, que trata de ações
emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas
em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da
pandemia da covid-19.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARMO DA CACHOEIRA, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a legislação vigente e;
CONSIDERANDO ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas
durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de
março de 2020, conforme disposto na Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto n° 10.464, de 17 de agosto de 2020, alterado pelo
Decreto nº 10.751 de 22 de julho de 2021, que regulamenta a Lei Federal n° 14.017, de 29 de
junho de 2020, alterada pela Lei nº 14.150 de 12 de maio de 2021, que dispõe sobre as ações
emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos
econômicos e sociais da pandemia da covid-19;
CONSIDERANDO que o Município de Carmo da Cachoeira, conforme disposto no
Anexo III do Decreto n° 10.464, de 17 de agosto de 2020, recebeu o valor total de R$
104.078,14 (cento e quatro mil, setenta e oito reais e quatorze centavos) para execução dos
incisos II e III do art. 2° do referido Decreto;
CONSIDERANDO que, conforme o inciso II do art. 2° do Decreto n° 10.464, de 17 de
agosto de 2020, compete aos Municípios e ao Distrito Federal distribuir os subsídios mensais
para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas
culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas
atividades impactadas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto
no inciso II do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020; e
CONSIDERANDO que, conforme o inciso III do art. 2° do Decreto n° 10.464, de 17
de agosto de 2020, compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios elaborar e
publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição
de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de
iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e
de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de
atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas
por meio de redes sociais e outras plataformas digitais ou ainda presencial, desde que
respeitadas as medidas de distanciamento e higiene vigentes, em observância ao disposto no
inciso III do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA 2
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
RUA DOUTOR VEIGA LIMA, Nº 582, CENTRO – (035) 3225-1211
DECRETA:
Art. 1° Ficam regulamentados os meios e os critérios no Município de Carmo da Cachoeira para destinação do recurso de R$ 104.078,14 (cento e quatro mil, setenta e oito reais e quatorze centavos) provenientes da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, e regulamentada pelo Decreto n° 10.464, de 17 de agosto de 2020, que trata de ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19.
Parágrafo único: O valor de R$ 104.078,14 (cento e quatro mil, setenta e oito reais e quatorze centavos) será gerido pela Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, por meio da Secretaria Municipal Cultura, Esporte e Turismo.
Art. 2° A Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo deverá realizar a aplicação de recursos em ações emergenciais de apoio ao setor cultural, conforme estabelecido na Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, e no Decreto n° 10.464, de 17 de agosto de 2020 e conforme Plano de Ação aprovado pelo Ministério do Turismo, por meio da Plataforma MAIS Brasil, observado o seguinte:
I - compete aos Municípios e ao Distrito Federal distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020; e
II - compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, ou ainda presencial, desde que respeitadas as medidas de distanciamento e higiene vigentes, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020 e do Decreto Presidencial n° 10.464, de 2020.
§1° Do valor previsto no Art. 1°, R$ 104.078,14 (cento e quatro mil, setenta e oito reais e quatorze centavos) serão destinados para editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020 e do Decreto Presidencial n° 10.464, de 2020.
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§2° Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei Federal n° 14.017, 2020, Decreto Presidencial n° 10.464, de 2020 e neste Decreto deverão residir e estar domiciliados ou sediados no Município de Carmo da Cachoeira há, no mínimo, 1 (um) ano.
I – Será obrigatória a comprovação de domicílio ou sede no Município de Carmo da Cachoeira.
§3° Para o recebimento dos recursos oriundos da Lei Federal n° 14.017, de 2020, os beneficiários deverão estar cadastrados junto à da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.
Art. 3º Para atender o disposto no inciso III, do caput do art. 2º da Lei nº 14.017, de 2020 e do Decreto Presidencial n° 10.464, de 2020, será destinado R$ 104.717,14 (cento e quatro mil, setecentos e dezessete reais e quatorze centavos) para elaboração de edital para seleção de propostas artísticas e culturais inéditas nos seguintes segmentos: música, artes cênicas (teatro, dança e performance), artes visuais, artesanato, literatura, desenho, gastronomia, expressões culturais populares, dentre outros, para os públicos infantil, juvenil, adulto e idoso.
§ 1º O edital referido no caput deste artigo deverá conter, no mínimo: I - o objeto; II - os prazos; III - o limite de financiamento; IV - o valor máximo por projeto; V - as condições de participação; VI - as formas de habilitação, de julgamento, de liberação de recursos e de execução; VII - a forma e o prazo para prestação de contas; VIII - os formulários de apresentação; e IX - a relação de documentos exigidos.
Art. 4° O julgamento das propostas apresentadas no âmbito dos editais de que trata este capítulo será feito pelo Comitê Gestor de Emergência Cultural, nomeado pela Portaria 269, de 12 de agosto de 2021 composto por 6 (seis) membros sendo 1 representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, e Turismo, 1 representante da Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, 1 representante da Secretaria Municipal de Planejamento, 1 representante do Poder Executivo, 1 representante da Sociedade Civil, 1 representante do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural com reconhecida idoneidade e notório conhecimento na área cultural ou artística e técnica, pertinente ao objeto do presente Edital. A comissão será composta por profissionais que atuarão de forma voluntária, considerando o caráter emergencial do Edital, não acarretando quaisquer custos financeiros.
Art. 5° O repasse dos recursos para as propostas contempladas nos editais ocorrerá em parcela única por meio de transferência para a conta bancária da pessoa física selecionada.
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Art. 6º A equipe da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo irá compor a Comissão de Prestação de Contas.
Parágrafo único A Comissão de Prestação de Contas terá por função fiscalizar e avaliar a execução dos projetos contemplados por meio de editais, utilizando-se, para tanto, das informações apresentadas pelo proponente e outras disponíveis em meios de divulgação, internet ou colhidas em atos de fiscalização.
Art. 7º Os trabalhos premiados e os projetos inéditos selecionados deverão dispor de contrapartida a ser utilizada a critério da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, e Turismo.
Parágrafo único. Os critérios e a descrição das contrapartidas serão divulgados por meio dos editais e de seleção de propostas inéditas.
Art. 8º No caso de propostas inéditas selecionadas por meio de edital, conforme disposto art. 7° deste Decreto, a prestação de contas para os repasses efetuados por termo de responsabilidade e compromisso deve comprovar o cumprimento do objeto em conformidade com o projeto cultural aprovado e o cumprimento das metas e os resultados atingidos.
Art. 9º Em caso de não comprovação de aplicação correta dos recursos e/ou reprovação da execução da proposta serão aplicadas as devidas penalidades:
a) restituição aos cofres públicos do valor recebido, atualizado monetariamente;
b) inscrição em dívida ativa na Secretaria da Fazenda do Município de Carmo da Cachoeira;
c) instauração de processo de tomada de contas;
Art. 10º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Cachoeira, em 02 de Setembro de 2021.
HELCIO ANTONIO CHAGAS REIS
Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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